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Resolução Administrativa nº 41/2023

Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multa aplicada em desfavor do senhor Rafael Gouveia Nakamura, CPF nº 860.378.031-53.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 41/2023 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multa aplicada em desfavor do senhor Rafael Gouveia Nakamura, CPF (nº ocultado) .

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e a letra "b" do inciso II do artigo 247 do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista:

1 - a Instrução Normativa nº 010 , de 20 de setembro de 2017, que estabelece os procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências;

2 - o art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017, na qual está disposto que a pretensão de cobrança dos créditos advindos das multas aplicadas por este Tribunal prescrevem em 5 (cinco) anos e que o prazo da prescrição começa a fluir a partir da constituição definitiva do crédito, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão;

3 - o teor do Despacho nº 5054 /2022 - DCD (fl. 256), por meio do qual a Divisão de Controle de Decisões (DCD) informou que, após cobrança administrativa frustrada, não foi possível o encaminhamento da multa imputada em desfavor do senhor Rafael Gouveia Nakamura, CPF (nº ocultado) , à Procuradoria Geral do Estado de Goiás (PGEGO), para inscrição em dívida ativa, uma vez que prescreveu em 20/3/2022;

4 - o teor dos Pareceres PGE/ADSET-TCM-15897 nº 14/2023 (fls. 259 e 260), da Advocacia Setorial, e nº 202/2023 (fl. 261), do Controle Interno deste Tribunal, por meio dos quais os referidos setores do TCMGO concluíram que a pretensão de cobrança ou execução da multa em questão prescreveu em 20/3/2022, tendo em vista que foi constituída definitivamente em 20 de março de 2017;

5 - a documentação integrante dos autos de nº 08783/2021, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa aplicada em desfavor do senhor Rafael Gouveia Nakamura, CPF (nº ocultado) , por meio por meio do Acórdão nº 00044/15, mantido pelo Acórdão nº 1032 /17 (processo nº 05536/2012), ocorrida em 20 de março de 2022, tendo em vista que foi constituída definitivamente há mais de cinco anos.

Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa da multa prescrita, relacionada no art. 1º desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de Abril de 2023.

Presidente: Francisco José Ramos

Relator: Daniel Augusto Goulart.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44/2015 de //

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 1032/2017 de //