Resolução Administrativa nº 40/2025
Regulamenta a participação de membros e servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás na docência de cursos particulares.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 40/2025 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Regulamenta a participação de membros e servidores do Tribunal de Contas dos Munici?pios do Estado de Goia?s na docência de cursos particulares.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso das suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo artigo 80 da Constituição Estadual e pelo artigo 1º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), na forma dos autos do processo nº 04388/2025, RESOLVE:
Art. 1º A participac?a?o de membros e servidores do Tribunal de Contas dos Munici?pios do Estado de Goia?s na docência de cursos particulares, tanto na modalidade presencial quanto on-line, devera? observar as diretrizes estabelecidas nesta Resoluc?a?o Administrativa.
Art. 2º Para os fins desta Resoluc?a?o Administrativa, considera-se:
I - curso particular: qualquer curso de curta duração como palestra, oficina, seminário, workshop, roda de conversa, painel de debates ou treinamento, presencial ou on-line, ministrado por membro ou servidor deste Tribunal, remunerado ou não, que na?o seja promovido pelo pro?prio Tribunal ou por entidades da administração pública direta ou indireta;
II - jurisdicionados: pessoas fi?sicas ou juri?dicas, de direito público ou privado, sujeitas a? jurisdic?a?o do Tribunal de Contas dos Munici?pios do Estado de Goia?s, conforme definido na legislac?a?o aplica?vel.
Parágrafo único. Não estão incluídos no conceito de cursos particulares previstos no inciso I deste artigo, os cursos de graduação, pós-graduação e técnicos/profissionalizantes, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).
Art. 3º Para atuarem como docentes em cursos particulares, com ou sem remuneração, os membros e os servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás não podem:
I - ser contratados direta ou indiretamente por jurisdicionado, e
II - ministrar conteúdos capazes de gerar conflito de interesses com as atividades que desempenham no âmbito deste Tribunal.
§ 1º Considera-se contratação indireta aquela que tenha como público alvo jurisdicionado específico e que seja realizada por intermédio de pessoa jurídica que não possua a atividade acadêmica como seu escopo principal.
§ 2º Consideram-se conteúdos capazes de gerar conflito de interesses, a ser verificado no caso concreto, aqueles relacionados às atividades desenvolvidas pelo membro ou servidor no âmbito deste Tribunal, especialmente quando:
a) levem à divulgação de dados, normas e sistemas internos aos quais tenha sido atribuída natureza sigilosa ou que ainda não sejam de conhecimento público;
b) antecipem o conhecimento de atos normativos produzidos pelo Tribunal;
c) revelem instrução processual de natureza exclusivamente interna, e
d) configuem informação privilegiada;
§ 3º Considera-se informação previlegiada qualquer conteúdo que tenha sido conhecido pelo membro ou servidor em razão exclusiva de seu cargo ou de sua função e que não seja de acesso público.
§ 4º O membro ou o servidor deve se abster de fazer recomendações ou apresentar sugestões sobre assunto administrativo de gestão do jurisdicionado, além de expor suas opiniões, de modo que fique claro não representarem posicionamento institucional deste Tribunal.
Art. 4º É proibida a divulgac?a?o da participac?a?o de membros ou de servidores em cursos particulares nos canais institucionais deste Tribunal.
Art. 5º A violac?a?o das disposic?o?es desta Resoluc?a?o sujeitara? o membro ou o servidor a?s sanc?o?es disciplinares previstas no Co?digo de E?tica dos Membros e Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), no Estatuto do Servidor Pu?blico Estadual e em demais atos normativos aplica?veis.
Art. 6º As denu?ncias de irregularidades relacionadas a? docência de cursos particulares por membros e servidores deste Tribunal podera?o ser encaminhadas a? Corregedoria do Tribunal, ao Minitério Público de Contas ou a? Preside?ncia deste Tribunal, conforme o caso, para ana?lise e provide?ncias cabi?veis.
Parágrafo único. Nos casos em que as possíveis irregularidades referirem-se à membro da corregedoria, as denúnicas deverão ser encaminhadas à Presidência deste Tribunal ou à Procuradoria-Geral de Contas, conforme o caso.
Art. 7º Esta Resoluc?a?o entra em vigor na data de sua publicac?a?o.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 24 de junho de 2025.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. José Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador-Geral Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. José Humberto Aidar, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Voto vencido: Cons. Francisco José Ramos
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
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