Resolução Administrativa nº 40/2024
Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor da senhora Cleuza Luiz de Assunção, CPF nº 253.874.641-87.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 40/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor da senhora Cleuza Luiz de Assunção, CPF (nº ocultado) .
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 288 , inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Gerência de Controle de Decisões (GCD) no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o Despacho nº 98 /2024 - GCD, da Gerência de Controle de Decisões, em que se verificou que as multas aplicadas por meio dos processos nº 05381/2011, nº 05130/2012, nº 21467/2012, nº 04200/2013 e nº 04201/2013 não estão prescritas, em decorrência da interrupção do prazo de prescrição, quando do deferimento do parcelamento de pagamento das sanções, posteriormente cancelado, e, ainda, em função do ajuizamento de execução fiscal com petição emitida em 14/10/2016;
Considerando que as multas aplicadas por meio dos processos nº 04770/2012 e nº 21151/2011 também não estão prescritas, uma vez que o Estado ajuizou ação de execução fiscal, nos termos do Despacho nº 98 /2024 - GCD da Gerência de Controle de Decisões;
Considerando que as multas aplicadas por meio dos processos nº 22881/2011, nº 08600/2013, nº 23095/2012 e nº 23257/2014 não estão prescritas em virtude da interrupção do prazo prescricional, mediante o parcelamento de pagamento das sanções, posteriormente cancelado por inadimplência, em 6/3/2020;
Considerando que somente as multas aplicadas por meio dos processos nº 21404/2011 e nº 04725/2012 foram consideradas prescritas, nos termos do Despacho nº 98 /2024 - GCD, da Gerência de Controle de Decisões;
Considerando o Parecer PGE/ADSET - TCM - 15897 nº 19/2024, da Advocacia Setorial, e o Parecer nº 186/2024, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição apenas das multas aplicadas à senhora Cleuza Luiz de Assunção, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 00809 /2012 (processo nº 21404/2011) e nº 3148 /2012 (processo nº 04725/2012);
Considerando que nas multas acima descritas não houve solicitação de parcelamento das multas pela parte, o prazo prescricional de 5 anos já havia ocorrido e não houve ajuizamento de execução fiscal pelo Estado, e
Considerando o teor do processo nº 03353/2024, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor da senhora Cleuza Luiz de Assunção, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 00809 /2012 (processo nº 21404/2011) e nº 3148 /2012 (processo nº 04725/2012).
Art. 3º Determinar à Gerência de Controle de Decisões que proceda a baixa das multas prescritas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de Março de 2024.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Acórdão nº 809/2012 de //
Acórdão nº 3148/2012 de //