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Resolução Administrativa nº 39/2023

Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do senhor Divino Sebastião de Paula.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA Nº 39/2023 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do senhor Divino Sebastião de Paula.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal e, tendo em vista:

1 - a Instrução Normativa nº 010 /2017 estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD), no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);

2 - o Despacho nº 151 /2023 - DCD, da Divisão de Controle de Decisões; o Parecer nº 09/2023 - PGE/ADSET-TCM-15897, da Advocacia Setorial, e o Parecer nº 133/2023, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas ao senhor Divino Sebastião de Paula, CPF (nº ocultado) , mediante os Acórdãos nº 9726 /2012 (Processo nº 6689 /2012); nº 8348 /2013 (Processo nº 04525/2013); nº 2098 /2015 (Processo nº 16836/2014) e nº 3511 /2015 (Processo nº 06423/2014);

3 - que nas multas acima descritas não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos das suas constituições definitivas, e

4 - o teor do processo nº 10533/2022, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor do senhor Divino Sebastião de Paula, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 9726 /2012 (Processo nº 6689 /2012); nº 8348 /2013 (Processo nº 04525/2013); nº 2098 /2015 (Processo nº 16836/2014) e nº 3511 /2015 (Processo nº 06423/2014).

Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.

Art. 3º Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 13 de Abril de 2023.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação: Votaram(ou) com o Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 6689/2012 de //

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 8348/2013 de //

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 9726/2012 de //

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 2098/2015 de //

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 3511/2015 de //