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Resolução Administrativa nº 38/2024

REPRESENTAÇÃO MPC. SOLICITA QUE O TCM EXPEÇA OFÍCIO CIRCULAR AOS MUNICÍPIOS QUE POSSUEM TAXA PERCENTUAL ABAIXO DE 20% DE CRIANÇAS DE ATÉ 3 ANOS DE IDADE MATRICULADAS EM CRECHES E TAXA MENOR QUE 80% DE CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS DE IDADE MATRICULADAS EM PRÉ-ESCOLA, TENDO EM VISTA AS DISPOSIÇÕES DA META 1 DO PNE. 1. Edição da Instrução Normativa nº 011/2023. 2. Arquivamento do feito.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 38/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

REPRESENTAÇÃO MPC. SOLICITA QUE O TCM EXPEÇA OFÍCIO CIRCULAR AOS MUNICÍPIOS QUE POSSUEM TAXA PERCENTUAL ABAIXO DE 20% DE CRIANÇAS DE ATÉ 3 ANOS DE IDADE MATRICULADAS EM CRECHES E TAXA MENOR QUE 80% DE CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS DE IDADE MATRICULADAS EM PRÉ-ESCOLA, TENDO EM VISTA AS DISPOSIÇÕES DA META 1 DO PNE. 1. Edição da Instrução Normativa nº 011 /2023. 2. Arquivamento do feito.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 80 da Constituição Estadual e no art. 11, inciso IX, c/c art. 19,

§ 2º e art. 288, inciso II, letra "b" todos do Regimento Interno; e;

Considerando a Representação do Ministério Público de Contas, da lavra do então Procurador-Geral de Contas Regis Gonçalves Leite, requerendo que este Tribunal expeça ofício circular aos Municípios que possuem taxa percentual abaixo de 20% de crianças de até 3 anos de idade matriculadas em creche e taxa menor que 80% de crianças de 4 a 5 anos de idade matriculadas em pré-escola, objetivando receber informações quanto as providências adotadas para a solução do problema de baixo percentual, tendo em vista as disposições da meta 1 do Plano Nacional de Educação;

Considerando que a Secretaria de Contas de Governo informou às fls. 19/21 dos autos, que o TCMGO já vinha emitindo alertas desde as Contas de Governo de 2018 quanto à imprescindibilidade de cumprimento integral da meta 1 da Lei nº 13.005 /2014, como também orientou os prefeitos municipais quanto à imposição de atendimento da meta 18 e estratégia 18.1, todos da referida lei, inclusive a necessidade de previsão nos instrumentos de planejamento governamental (LOA, LDO e PPA) de dotações orçamentárias específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação aptas a viabilizar à sua plena execução, conforme art. 10 da Lei nº 13.005 /14;

Considerando que a Secretaria de Contas de Governo, mediante o Certificado nº 291/23, de fls. 42/43, manifestou-se quanto à matéria no sentido de que a verificação do cumprimento da meta 1 do Plano Nacional de Educação está disciplinada pela Instrução Normativa nº 011/23;

Considerando o Parecer nº 001/2024/NAE - Núcleo de Assessoramento Especial, que conclui pelo conhecimento da representação do MPC e, no mérito, pelo arquivamento da Representação, em razão de que este Tribunal já disciplinou a matéria objeto dos presentes autos, com a edição da Instrução Normativa nº 011 /2023, relativas ao cumprimento da meta 1 do Plano Nacional de Educação, constituindo ítem/parte da prestação de Contas de Governo desde o exercício de 2022;

Considerando, por fim, o teor dos autos de nº 18312//2018.

R E S O L V E,

Art. 1º CONHECER a Representação do Ministério Público de Contas, por preencher os requisitos de admissibilidade para, no mérito, considerá-la PROCEDENTE.

Art. 2º Determinar o seu arquivamento, por perda de objeto, em razão de que o TCMGO já vinha emitindo alertas desde as Contas de Governo de 2018 quanto à imprescindibilidade de cumprimento integral da meta 1 da Lei nº 13.005 /2014, e também porque a matéria objeto dos presentes autos foi disciplinada pelo TCMGO com a edição da Instrução Normativa nº 011 /2023, constituindo ítem/parte da prestação de Contas de Governo desde o exercício de 2022.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de Março de 2024.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral.

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