Resolução Administrativa nº 37/2023
Fixa os subsídios dos Membros do TCMGO, no percentual preconizado pela Lei Federal nº 14.520, 09 de janeiro de 2023.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA Nº 37/2023 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Fixa os subsídios dos Membros do TCMGO, no percentual preconizado pela Lei Federal nº 14.520 , 09 de janeiro de 2023.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no inciso X do art. 70 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e;
Considerando a promulgação da Lei Federal nº 14.520 , de 09 de janeiro de 2023 que estabeleceu novos valores para o subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos valores de R$ 41.650,92 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil, oito reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dezonove centavos), a partir de 1º de abril de 2023, 1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025, respectivamente;
Considerando a Resolução nº 795, de 17 de março de 2023, do Supremo Tribunal Federal, que torna público o subsídio mensal da Magistratura da União;
Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mediante a Resolução nº 228 , de 12 de abril de 2023, fixou o subsídio mensal dos Desembargadores para os valores de R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos) e R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de abril de 2023, 1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025, respectivamente;
Considerando a determinação do inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal , que dispõe que o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça é limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Considerando o disposto nos artigos 28, §§ 4º e 5º e 80,
§ 4º da Constituição do Estado de Goiás, bem como o art. 98 da Lei Orgânica deste Tribunal;
Considerando a paridade constitucionalmente estabelecida entre os membros do Poder Judiciário Estadual e os Membros do Tribunal de Contas, conforme o art. 73,
§ 3º c/c o art. 75 da Constituilção Federal, reconhecida em sucessivas decisões do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando todo o teor dos autos de nº 04380/23, RESOLVE:
Art. 1º O subsídio mensal do Conselheiro, Conselheiro-Substituto do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, bem como do Procurador de Contas, passa a partir da publicação da Lei Federal nº 14.520 , de 09 de janeiro de 2023, aos valores abaixo discriminados:
CARGO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2023 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2025
CONSELHEIRO R$ 37.589,96 R$ 39.717,69 R$ 41.845,49
PROCURADOR DE CONTAS R$ 37.589,96 R$ 39.717,69 R$ 41.845,49
CONSELHEIRO - SUBSTITUTO R$ 35.710,46 R$ 37.731,80 R$ 39.753,21
Art. 2º A implementação do disposto nesta Resolução Administrativa observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2023, revogada a Resolução Administrativa nº 190 /2018, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 13 de Abril de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Joaquim Alves de Castro Neto
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 190/2018 de //