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Resolução Administrativa nº 34/2022

Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. Ernani José de Paula.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA Nº 34/2022 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. Ernani José de Paula.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;

Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD - no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);

Considerando o disposto no Despacho nº 1775 /2022, da Divisão de Controle de Decisões; no Memorando nº 06/2022, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 209/2022, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas pelo Acórdão nº 00227 /06, Processo nº 25448/05, em desfavor do Sr. Ernani José de Paula, CPF (nº ocultado) ;

Considerando que nas multas acima descritas não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos das suas constituições definitivas; e

Considerando o teor do processo nº 05901/2022, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor do Sr. Ernani José de Paula, CPF (nº ocultado) , nos termos da Decisão Judicial proferida no processo nº 0403593-07.2011.8.09.0051 (PAT 1000857800000 - Acórdão nº 00227 /06 - Processo nº 25448/05).

Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 21 de Junho de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior.

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