Resolução Administrativa nº 33/2024
REPRESENTAÇÃO MPC. SOLICITA QUE A SECRETARIA DE CONTAS DE GOVERNO CONTEMPLE COMO PONTO DE CONTROLE NOS PARECERES PRÉVIOS DOS MUNICÍPIOS GOIANOS O INDICADOR DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS RPPS (ISP-RPPS) E, COM RELAÇÃO AOS MUNICÍPIOS QUE NÃO POSSUAM REGIME PRÓPRIO, CONSTE A SEGUINTE INFORMAÇÃO: "MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL" EM SEUS PARECERES PRÉVIOS. 1. Edição da Decisão Normativa nº 03, de 18 de abril de 2023. 2 Arquivamento.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 33/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
REPRESENTAÇÃO MPC. SOLICITA QUE A SECRETARIA DE CONTAS DE GOVERNO CONTEMPLE COMO PONTO DE CONTROLE NOS PARECERES PRÉVIOS DOS MUNICÍPIOS GOIANOS O INDICADOR DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS RPPS (ISP-RPPS) E, COM RELAÇÃO AOS MUNICÍPIOS QUE NÃO POSSUAM REGIME PRÓPRIO, CONSTE A SEGUINTE INFORMAÇÃO: "MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL" EM SEUS PARECERES PRÉVIOS. 1. Edição da Decisão Normativa nº 03 , de 18 de abril de 2023. 2 Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 80 da Constituição Estadual e no inciso VI do art. 10 c/c
§ 2º do art. 19 e alínea "b", inciso II do art. 247, todos do Regimento Interno e;
Considerando a Representação do Ministério Público de Contas, da lavra do Procurador de Contas Regis Gonçalves Leite, solicitando que a Secretaria de Contas de Governo contemple como ponto de controle nos pareceres prévios dos municípios goianos o indicador de Situação Previdenciária dos RPPS (ISP-RPPS) e, com relação aos municípios que não possuam regime próprio, conste a seguinte informação: "Município não possui Regime Próprio de Previdência Social" em seus pareceres prévios.
Considerando que a Secretaria de Contas de Governo manifestou-se mediante o Certificado nº 284/22, no sentido de que a matéria objeto da representação foi avaliada nas Contas de Governo de 2021 pelo pontos de controle.: "Identificação das providências relacionadas à implementação do Plano de Custeio indicado no Parecer Atuarial"; e "Verificação da existência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) para o exercício em análise", conforme definido no art. 2º, XXI e XXII da DN nº 02/2022 deste Tribunal.
Considerando que a questão previdenciária dos municípios goianos tratada nos autos já foi objeto de outras duas representações do Ministério Público de Contas, quais sejam: Processo nº 09004/19, que culminou com a edição da Resolução Administrativa nº 098 /2022, e processo nº 05415/19 que resultou com a edição da Resolução Administrativa nº 096 /2022, ambas arquivadas, em razão de que o TCMGO implementou a avaliação/discussão previdenciária do RPPS nos pareceres prévios a partir das Contas de Governo de 2021 (DN 02/2022 e ítem "m - I e III" da Diretriz /Tema 24 da Resolução Atricon nº 05/2018).
Considerando que o TCMGO editou a Decisão Normativa nº 03 , de 18 de abril de 2023, devidamente publicada no Diário Oficial de Contas do dia 24/04/2023, disciplinando definitivamente a matéria objeto da representação, a partir das Contas de Governo de 2022, especificadamente no Anexo Único - Quadro de Implicações, itens 21, 22 e 23, in verbis:
" -
ANEXO ÚNICO -
Ìtem 21. Verificação da existência do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, válido para o exercício em análise.
Ítem 22. Verificação da existência do Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de referência, elaborado de acordo com parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios conforme exigido pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 9.717 /1998.
Ítem 23. Verificação da existência de Leis municipais que tenham estabelecido o Plano de Custeio do RPPS, incluindo as alíquotas dos servidores e patronal."
Considerando, por fim, o teor dos autos de nº 16286/19, RESOLVE:
Art. 1º CONHECER a Representação do Ministério Público de Contas, por preencher os requisitos de admissibilidade para, no mérito, considerá-la PROCEDENTE.
Art. 2º Determinar o seu arquivamento, por perda de objeto, em razão de que o TCMGO já disciplinou definitivamente a matéria objeto da representação, a partir das Contas de Governo de 2022, com a edição da Decisão Normativa nº 03 , de 18 de abril de 2023, devidamente publicada no Diário Oficial de Contas do dia 24/04/2023, especificadamente no Anexo Único - Quadro de Implicações, itens 21, 22 e 23.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de Março de 2024.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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