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Resolução Administrativa nº 32/2022

Concede promoção a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 32/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Concede promoção a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e a alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO, e;

Considerando o desenvolvimento na carreira dos servidores do quadro permanente do TCMGO, previsto nos artigos 23 a 27 da Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás);

Considerando a Política de Gestão e Avaliação do Desempenho que integra a Política de Gestão de Pessoas deste Tribunal;

Considerando as Resoluções Administrativas nº 110 /2013 e nº 111 /2013, de 29 de abril de 2013, que regulamentam a Avaliação de Desempenho no âmbito deste Tribunal;

Considerando a Resolução Administrativa nº 109 /2016, de 3 de agosto de 2016, alterada pela Resolução Administrativa nº 35 , de 5 de maio de 2021, que regulamenta as normas e procedimentos para o cumprimento dos critérios de qualificação e desenvolvimento, exigidos para a concessão de Promoção;

Considerando a Resolução Administrativa nº 194 /2019, de 23 de outubro de 2019, alterada pela Resolução Administrativa nº 35 , de 5 de maio de 2021, que dispõe sobre a progressão funcional e a promoção dos servidores de cargo de provimento efetivo do TCMGO a partir do exercício de 2020;

Considerando a Resolução Administrativa nº 27 /2022, que homologou as notas da Avaliação de Desempenho referentes ao ciclo de 2021;

Considerando as manifestações favoráveis da Assessoria Jurídica da Presidência e do Controle Interno deste Tribunal, nos termos do Parecer JUR nº 727/2022 e do Parecer CI nº 252/2022, respectivamente;

Considerando que a Divisão de Finanças e Contabilidade atestou a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão de Promoção, conforme o Despacho nº 80 /2022, tendo em vista a estimativa de impacto financeiro apresentada pela Divisão de Recursos Humanos, nos termos da Informação nº 688/2022;

Considerando que a Advocacia Setorial do TCMGO, por meio do Despacho nº 72 /2021 (exarado no processo nº 00507/21), observou que a Lei Estadual nº 16.894 /2010 e os demais atos normativos que regem a Promoção e a Progressão funcional das carreiras do TCMGO são pretéritos à publicação da Lei Complementar Federal nº 173 /2020, de 27 de maio de 2020, e concluiu que não há óbice à concessão desses direitos de evolução na carreira, pois tanto a Progressão quanto a Promoção dependem de avaliação de mérito do servidor e não apenas do decurso do tempo de serviço, o que afasta a vedação prevista no inciso IX do artigo 8º da referida Lei Complementar; e

Considerando a documentação integrante dos autos de nº 06765/2022, RESOLVE:

Art. 1º Considerar que os servidores relacionados no artigo 2º desta RA atenderam aos critérios de mérito e obtiveram aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho do ciclo avaliativo de 2021 e aos critérios de qualificação e desenvolvimento, por terem apresentado a carga horária mínima de participação em atividades de educação continuada.

Art. 2º Concede-se promoção aos servidores relacionados nas tabelas abaixo:

I - Auditor de Controle Externo:

NOME Classe/ Padrão Atual Nova Classe/ Padrão A partir de:

ALEXANDER ALVES CAVALCANTI A3 B1 1º/03/2022

ANNELISE CARRILHO CORREA DE CASTRO A3 B1 1º /03/2022

ANIBAL MAIA SANTIAGO A3 B1 1º /03/2022

CAROLINA MOURA DOMINGOS A3 B1 1º /03/2022

FERNANDO VILELA MASCARENHAS A3 B1 1º /03/2022

FREDERICO GUEDES MONFERRARI A3 B1 1º /03/2022

IVO TAKAO FUTIDA A3 B1 1º /03/2022

IZABEL CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA A3 B1 1º /03/2022

JACKELINE DA SILVA BENTO A3 B1 1º /03/2022

JESSIKA RIBEIRO DE OLIVEIRA A3 B1 1º /03/2022

JONATAS MADALENO RODRIGUES B5 C1 20/03/2022

JORGE EDIPO MUNIZ DO CARMO MORAES A3 B1 1º /03/2022

LUCAS HENRIQUE MATEUCCI A3 B1 1º /03/2022

LUIZ PAULO SIMOES FERREIRA BARBOSA A3 B1 1º /03/2022

MARCOS VINICIUS PADOVANI GUERRA B5 C1 20/03/2022

MARIANA DE CARVALHO AMANCIO A3 B1 1º /03/2022

MARILIA BORGES SANCHES SIQUEIRA B5 C1 20/03/2022

MATHEUS FROTA FRANÇA A3 B1 1º /03/2022

MURILO ALMEIDA SOUZA COELHO A3 B1 1º /03/2022

PEDRO CLAUDIO RIBEIRO A3 B1 26/03/2022

PEDRO DE ALBUQUERQUE MARANHAO B5 C1 20/03/2022

ROBSON CARDOSO VIEIRA A3 B1 1º /03/2022

RONAN UCHOA SANTOS A3 B1 1º /03/2022

SERGIO THIAGO MORAIS DE REZENDE DALESCIO A3 B1 1º /03/2022

TALLITA MIRANDA PEREIRA A3 B1 05/03/2022

THAISE GONÇALVES DE ALMEIDA A3 B1 1º /03/2022

VITOR CARARETTO A3 B1 1º /03/2022

II - Técnico de Controle Externo:

NOME Classe/ Padrão Atual Nova Classe/ Padrão A partir de:

JACINTO CAMARA PIMENTEL C7 D1 14/02/2022

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir das datas estabelecidas nas tabelas do artigo 2º desta RA.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 15 de Junho de 2022.

Presidente: Daniel Augusto Goulart

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

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