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Resolução Administrativa nº 30/2022

Concede Promoção ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 30/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Concede Promoção ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e a alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO, e;

Considerando o desenvolvimento na carreira dos servidores do quadro permanente do TCMGO, previsto nos artigos 23 a 27 da Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás);

Considerando a Política de Gestão e Avaliação do Desempenho, que integra a Política de Gestão de Pessoas deste Tribunal;

Considerando as Resoluções Administrativas nº 110 /13 e nº 111 /13, que regulamentam a Avaliação de Desempenho no âmbito deste Tribunal;

Considerando as Resoluções Administrativas nº 109 /16 e nº 194 /19, que regulamentam as normas e procedimentos para o cumprimento do critério de Qualificação e Desenvolvimento, exigido para a concessão de Promoção;

Considerando a Resolução Administrativa nº 194 /19, que dispõe sobre a Progressão funcional e a Promoção dos servidores de cargo de provimento efetivo do TCMGO, a partir do exercício de 2020;

Considerando a Resolução Administrativa nº 081 /21, que homologou as notas da Avaliação de Desempenho, referentes ao ciclo de 2020;

Considerando que a Divisão de Finanças e Contabilidade atestou a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para o atendimento do pleito, nos termos do Despacho nº 63 /2022;

Considerando as manifestações favoráveis da Assessoria Jurídica da Presidência e do Controle Interno deste Tribunal nos termos do Parecer JUR nº 667/2022 e do Parecer CI nº 194 /2022, respectivamente;

Considerando que a Advocacia Setorial do TCMGO, por meio do Despacho nº 72 /2021 (exarado no processo 00507/21), observou que a Lei Estadual nº 16.894 /2010 e os demais atos normativos que regem a Promoção e a Progressão funcional das carreiras do TCMGO são pretéritos à publicação da Lei Complementar Federal nº 173 /2020, de 27 de maio de 2020, e concluiu que não há óbice à concessão desses direitos de evolução na carreira, pois tanto a Progressão quanto a Promoção dependem de avaliação de mérito do servidor e não apenas do decurso do tempo de serviço, o que afasta a vedação prevista no inciso IX do artigo 8º da referida Lei Complementar; e

Considerando a documentação integrante dos autos de nº 05031/2022, RESOLVE:

Art. 1º Considerar que o servidor Samuel Guimarães Leal Guiotti, matrícula nº 14.923, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo, Classe B, Padrão 5, atendeu ao critério de mérito, já que foi obtido aproveitamento igual ou superior a 80% na avaliação de desempenho do ciclo avaliativo de 2020, e ao de qualificação e desenvolvimento, por ter apresentado carga horária mínima de participação em atividades de educação continuada.

Art. 2º Conceder Promoção ao servidor relacionado abaixo:

CARGO: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO

NOME Classe/ Padrão Atual Nova Classe/ Padrão A partir de

Samuel Guimarães Leal Guiotti B5 C1 6/5/2021

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da data estabelecida na tabela do artigo 2º desta Resolução.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 31 de Maio de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Daniel Augusto Goulart.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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