Resolução Administrativa nº 3/2026
Institui a Carteira de Identidade Funcional para os procuradores de contas do Ministério Público de Contas que atua no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA TCMGO Nº 3, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
Institui a Carteira de Identidade Funcional para os procuradores de contas do Ministério Público de Contas que atua no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso das suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo
Art. 80 da Constituição Estadual e pelo inciso XIV do
Art. 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica ), e com base na documentação constante do processo nº 00624/2026, RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Carteira de Identidade Funcional dos procuradores de contas, ativos e inativos, do Ministério Público de Contas que atua no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
§ 1º O modelo da Carteira de Identidade Funcional consta no Anexo I desta Resolução.
§ 2º Nas Carteiras de Identidade Funcional dos procuradores de contas inativos constará a inscrição "Aposentado", junto ao cargo.
§ 3º A utilização da Carteira de Identidade Funcional além de seus limites legais poderá acarretar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.
Art. 2º A perda ou a vacância do cargo obrigam ao titular a restituição da Carteira de Identidade Funcional à Gerência de Recursos Humanos, imediatamente.
Art. 3º A substituição da Carteira de Identidade Funcional dar-se-á sem ônus para os procuradores de contas, nos seguintes casos:
I - aposentadoria;
II - alteração de dados pessoais, e
III - mau estado do documento devido ao decurso natural do tempo.
Parágrafo único. A entrega de nova carteira fica condicionada à devolução da anterior, salvo no caso de extravio.
Art. 4º O furto ou o extravio da Carteira de Identidade Funcional deverão ser imediatamente comunicados à autoridade policial e, posteriormente, à Gerência de Recursos Humanos.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 27 de janeiro de 2026.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Fabrício Macedo Motta.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Fabrício Macedo Motta: Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Subst. Pedro Henrique Bastos.
ANEXO I DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA TCMGO Nº 003/2026
Especificações técnicas da Carteira de Identidade Funcional dos procuradores de contas:
1. DADOS DA PARTE FRONTAL:
1.1 Identificação do "Ministério Público de Contas de Goiás"
1.2 Identificação do "Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás";
1.3 O título: "Identidade Funcional";
1.4 Brasão da República e do Estado de Goiás;
1.5 A frase "Válida em todo território nacional - Lei 8.625 , de 12 de fevereiro de1993";
1.6 Nome do procurador de contas;
1.7 Cargo ocupado;
1.8 Matrícula;
1.9 Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
1.10 Naturalidade;
1.11 Data de nascimento;
1.12 Declaração de doação de órgãos;
1.13 Grupo sanguíneo;
1.14 Filiação, e
1.15 Fotografia em cores.
2. DADOS DO VERSO:
2.1 A frase: "Ao titular desta identidade funcional são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei a membros do Ministério Público (art. 130 da Constituição Federal e art. 98 da Lei Estadual nº 15.958 /07), dentre elas o porte de arma (art. 42 da Lei Federal nº 8.625 /93), devendo-lhe ser conferido o livre acesso a locais públicos, bem como o poder de requisitar auxílio de autoridades administrativas, policiais ou de qualquer pessoa, quando no exercício de suas atribuições.";
2.2 Código QR para verificação;
2.3 Data de emissão, e
2.4 Assinatura do procurador-geral de contas.
3. MODELO DA CARTEIRA:
3.1 Para a confecção da Carteira de Identidade Funcional dos procuradores de contas deverá ser observado o modelo abaixo:
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.