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Resolução Administrativa nº 3/2022

Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multas aplicadas em desfavor da Sr. Andréia Lins Depollo, CPF nº 857.351.831.68.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 3/2022 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multas aplicadas em desfavor da Sr. Andréia Lins Depollo, CPF (nº ocultado) .

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e a letra "b" do inciso II do artigo 247 do Regimento Interno deste Tribunal, e;

Considerando a Instrução Normativa nº 010 , de 20 de setembro de 2017, que estabelece os procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências;

Considerando que o art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 dispõe que a pretensão de cobrança dos créditos advindos das multas aplicadas por este Tribunal prescrevem em 5 (cinco) anos e que o prazo da prescrição começa a fluir a partir da constituição definitiva do crédito, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão;

Considerando o disposto no Despacho nº 1964 /2021 - DCD, por meio do qual a Divisão de Controle de Decisões informa sobre o trânsito em julgado, ocorrido há mais de cinco anos, das multas aplicadas em desfavor da Srª Andréia Lins Depollo, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 1978 /14 (processo nº 11284 /13, transitado em julgado em 22 de agosto de 2016); nº 4542 /14 (processo nº 7926 /14, transitado em julgado em 11 de agosto de 2014); nº 4801 /14 (processo nº 11281 /13, transitado em julgado em 22 de agosto de 2016), nº 5733 /14 (processo nº 19963/13, transitado em julgado em 5 de março de 2015); nº 5734 /14 (processo nº 19966/13, transitado em julgado em 5 de março de 2015); nº 8214 /14 (processo nº 15012/14, transitado em julgado em 6 de fevereiro de 2015); nº 8693 /14 (processo nº 15013/14, transitado em julgado em 6 de fevereiro de 2015); nº 00075/15 (processo nº 20414 /14, transitado em julgado em 23 de fevereiro de 2015); nº 00519 /15 (processo nº 16512/14, transitado em julgado em 11 de março de 2015) e nº 6287 /15 (processo nº 07785/15, transitado em julgado em 3 de junho de 2015);

Considerando que, no mencionado Despacho, a Divisão de Controle de Decisões observou que as multas aplicadas em desfavor da Requerente por meio dos Acórdãos nº 8859 /17 (processo nº 07058/17) e nº 7022 /18 (processo nº 06707/17) não estão prescritas, pois foram encaminhadas à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás para serem objeto de execução;

Considerando que, por intermédio do Despacho ADSET nº 183 /2021 e do Parecer nº 02/2022 a Advocacia Setorial e o Controle Interno deste Tribunal, respectivamente, ratificaram o teor do Despacho nº 1964 /2021 - DCD, da Divisão de Controle de Decisões;

Considerando o teor do processo nº 08364/2021, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor da Srª Andréia Lins Depollo, CPF (nº ocultado) , pelos Acórdãos nº 1978 /14 (processo nº 11284 /13); nº 4542 /14 (processo nº 7926 /14); nº 4801 /14 (processo nº 11281 /13), nº 5733 /14 (processo nº 19663/13; nº 5734 /14 (processo nº 19966/13); nº 8214 /14 (processo nº 15012/14); nº 8693 /14 (processo nº 15013/14); nº 00075/15 (processo nº 20414 /14); nº 00519 /15 (processo nº 16512/14) e nº 6287 /15 (processo nº 07785/15), haja vista que foram constituídas definitivamente há mais de cinco anos.

Art. 2º Declarar que não estão prescritas as multas aplicadas em desfavor da Srª Andréia Lins Depollo por intermédio dos Acórdãos nº 8859 /17 (processo nº 07058/17) e nº 7022 /18 (processo nº 06707/17), pois os créditos relativos a essas multas foram encaminhadas à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás para serem objeto de execução.

Art. 3º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas, relacionadas no art. 1º desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 9 de Fevereiro de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Acórdão nº 1978/2014 de //

Acórdão nº 11284/2013 de //

Acórdão nº 4542/2014 de //

Acórdão nº 7926/2014 de //

Acórdão nº 4801/2014 de //

Acórdão nº 11281/2013 de //

Acórdão nº 5733/2014 de //

Acórdão nº 5734/2014 de //

Acórdão nº 8214/2014 de //

Acórdão nº 75/2015 de //

Acórdão nº 6287/2015 de //

Acórdão nº 8693/2014 de //

Acórdão nº 519/2015 de //

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 8859/2017 de //

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 7022/2018 de //

Acórdão nº 20414/2015 de //