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Resolução Administrativa nº 29/2024

Institui, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, o Sistema de Controle e de Garantia da Qualidade das Fiscalizações.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 29/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Institui, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, o Sistema de Controle e de Garantia da Qualidade das Fiscalizações.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 80 da Constituição Estadual e na alínea "b" do inciso II do art. 288 do Regimento Interno, e;

Considerando a adoção das Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) como normas de auditoria do Tribunal, conforme Resolução Administrativa RA - TCMGO nº 100 , de 14 de junho de 2017;

Considerando que a NBASP 140 exige dos tribunais de contas a instituição, o estabelecimento e a manutenção de um sistema de controle de qualidade de suas auditorias apropriado às suas competências, de forma a responder aos seus riscos de qualidade;

Considerando que a regulamentação, pelos tribunais de contas, de políticas e procedimentos de controle e de garantia de qualidade é avaliada no âmbito do Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD - TC);

Considerando o Parecer JUR nº 94/2024, da Assessoria Jurídica da Presidência, e a documentação integrante dos autos de nº 10232/2023, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, o Sistema de Controle e de Garantia da Qualidade das Fiscalizações por ele realizadas.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Sistema de Controle e de Garantia da Qualidade das Fiscalizações consiste em um conjunto de elementos inter-relacionados com o objetivo de controlar e garantir a aderência das fiscalizações realizadas pelas unidades técnicas subordinadas à Secretaria-Geral de Controle Externo (SeGeCEx) às Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) aplicáveis.

Parágrafo único. Entende-se por fiscalizações, para fins desse normativo, as auditorias, as inspeções, os levantamentos, os acompanhamentos, os monitoramentos e outros instrumentos de fiscalização eventualmente instituídos pelo Tribunal.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DE QUALIDADE

Art. 3º O controle de qualidade compreende as medidas tomadas para assegurar a alta qualidade de cada produto da fiscalização, como as atividades envolvidas na revisão e supervisão dos trabalhos, e deverá ser executado como parte integrante do processo de realização de todas as fiscalizações e desenvolvida no âmbito de cada produto da fiscalização.

§ 1º Os atores e suas responsabilidades, os requisitos e os procedimentos de controle de qualidade serão previstos nos manuais de fiscalização aplicáveis a cada tipo de auditoria, às inspeções, aos levantamentos, aos acompanhamentos, aos monitoramentos ou a outro instrumento de fiscalização eventualmente instituído pelo Tribunal, por ele aprovados ou adotados.

§ 2º O controle de qualidade da fiscalização, executado pela equipe responsável pelos seus trabalhos, realizar-se-á concomitantemente ao desenvolvimento de cada uma de suas fases, de modo a garantir a tempestividade na resolução de inconsistências.

§ 3º O controle de qualidade registrar-se-á em formulário próprio, observando-se modelos indicados em Resoluções Administrativas deste Tribunal ou - caso não haja previsão normativa ou, ainda, na hipótese de serem necessários ajustes aos modelos indicados em Resoluções Administrativas, cujas justificativas poderão ser avaliadas pelo Comitê de Garantia de Qualidade quando da fase de Garantia de Qualidade - elaborados pelas respectivas unidades técnicas.

§ 4º O controle de qualidade será implantado inicialmente nos processos de auditoria, em razão da existência de manuais aprovados e papéis de trabalho já em utilização, e se estenderá aos demais instrumentos de fiscalização à medida que seus procedimentos forem normatizados em manuais e papéis de trabalho próprios.

Art. 4º O controle de qualidade tem como objetivos específicos:

I - controlar os produtos das atividades de fiscalização quanto à aderência às NBASPs aplicáveis;

II - identificar falhas ou deficiências no desenvolvimento das atividades de fiscalização e corrigi-las tempestivamente;

III - assegurar que os objetivos da fiscalização sejam atingidos;

IV - assegurar a qualidade dos produtos intermediários ou finais das fiscalizações.

CAPÍTULO III

DA GARANTIA DA QUALIDADE

Art. 5º A garantia de qualidade é uma avaliação periódica, interna ou externa, do processo de realização das fiscalizações e é executada, usualmente por amostragem, por profissionais que não participaram do processo avaliado.

Art. 6º A garantia da qualidade tem como objetivos específicos:

I - garantir a aderência às NBASPs aplicáveis aos produtos das atividades de fiscalização;

II - aperfeiçoar o controle de qualidade das fiscalizações, com base em lições aprendidas;

III - identificar oportunidades de melhoria das atividades de fiscalização, de modo a evitar a repetição de anomalias;

IV - evidenciar boas práticas que possam ser disseminadas;

V - constatar a necessidade de revisão ou de elaboração de normas e de documentos que contenham orientações para a execução das atividades de fiscalização;

VI - contribuir para o desenvolvimento de competências por meio da identificação de necessidades de capacitações profissionais relacionadas às atividades de fiscalização;

VII - suprir a Secretaria-Geral de Controle Externo com informações e orientações de caráter geral sobre a qualidade das atividades de fiscalização.

Art. 7º A garantia interna de qualidade das fiscalizações realizadas pelo Tribunal será efetuada, anualmente, pelo Comitê de Garantia de Qualidade (CGQ), na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 8º Compete aos membros do CGQ, no exercício do trabalho de garantia de qualidade, sob a liderança do coordenador:

I - requisitar formalmente às unidades técnicas subordinadas à Secretaria-Geral de Controle Externo quaisquer documentos e informações necessárias à realização do trabalho de garantia de qualidade;

II - manter, respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas em razão do seu trabalho;

III - analisar o cumprimento das recomendações provenientes dos trabalhos anteriores do Comitê;

IV - planejar o trabalho de garantia de qualidade, inclusive definir o seu escopo, que poderá se estender por todas as fases de cada fiscalização;

V - efetuar as alterações solicitadas pelo Secretário-Geral de Controle Externo no planejamento do trabalho de garantia de qualidade, com o registro de suas eventuais discordâncias;

VI - executar, conforme planejamento aprovado pelo Secretário-Geral de Controle Externo, o trabalho de garantia de qualidade;

VII - elaborar, com foco no aperfeiçoamento dos trabalhos de fiscalização realizados pelo Tribunal, o relatório do trabalho de garantia de qualidade e o encaminhar à Secretaria-Geral de Controle Externo, a qual encaminhará para conhecimento da Presidência do TCMGO, sem prejuízo à adoção de outras providências que entender necessárias.

Parágrafo único. O CGQ terá acesso irrestrito a todos os documentos que compõem os processos de fiscalização, inclusive os sigilosos e os papéis de trabalho.

Art. 9º O Comitê de Garantia da Qualidade ficará vinculado à Secretaria-Geral de Controle Externo e será formalmente constituído, a cada ciclo, pelo Presidente do TCMGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 70 do Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 10. O Comitê de Garantia da Qualidade será composto por, no mínimo, três (3) auditores de controle externo lotados em unidades técnicas vinculadas à Secretaria-Geral de Controle Externo que realize fiscalizações, sendo que um (1) deles será definido como coordenador.

§ 1º Os integrantes do CGQ deverão ter, preferencialmente, ao menos três (3) anos de experiência na execução ou supervisão de fiscalizações em unidades da Secretaria-Geral de Controle Externo e, no mínimo, dois (2) dos membros devem ter executado pelo menos uma fiscalização no ano cujos trabalhos serão avaliados.

§ 2º Na composição do CGQ, além do disposto no caput deste artigo, poderão ser designados servidores de outros setores do TCMGO.

Art. 11. Compete ao Secretário-Geral de Controle Externo:

I - indicar à Presidência os membros da CGQ, inclusive o seu coordenador, após coleta de sugestões de nomes indicados pelas unidades técnicas vinculadas à Secretaria-Geral de Controle Externo que realize fiscalizações;

II - fornecer apoio administrativo ao CGQ;

III - supervisionar o trabalho de garantia de qualidade;

IV - aprovar o planejamento do trabalho de garantia de qualidade e solicitar ao CGQ as alterações que entender necessárias à sua aprovação;

V - receber o relatório do trabalho de garantia de qualidade, avaliar as medidas nele recomendadas, promover a sua ampla divulgação no âmbito das unidades técnicas e o encaminhar ao Presidente, para ciência, eventuais providências e arquivamento;

Art. 12. O marco temporal para definição das auditorias, das inspeções, dos levantamentos, dos acompanhamentos, dos monitoramentos ou de outros instrumentos de fiscalização eventualmente instituídos pelo Tribunal e das instruções deles decorrentes que formarão a população dos trabalhos de garantia de qualidade será a data de emissão do relatório da fiscalização.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕS FINAIS

Art. 13. Compete ao Secretário-Geral de Controle Externo instituir quaisquer procedimentos necessários à operacionalização do Sistema de Controle e de Garantia da Qualidade das Fiscalizações realizadas pelo Tribunal.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 22 de Fevereiro de 2024.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Humberto Aidar.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Humberto Aidar: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

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