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Resolução Administrativa nº 29/2022

Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. Ricardo Fortunato de Oliveira.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 29/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. Ricardo Fortunato de Oliveira.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;

Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);

Considerando o disposto no Despacho nº 1778 /2022, da Divisão de Controle de Decisões; no Memorando nº 19/2022, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 225/2022, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas pelos Acórdãos nº 00044/12 (Processo nº 16863/11), nº 11335 /12 (Processo nº 00872/12), nº 4275 /13 (Processo nº 25351/12), nº 6788 /13 (Processo nº 02077/13), nº 7895 /13 (Processo nº 06742/13) e o nº 6787 /13 (Processo nº 02076/13), em desfavor do Sr. Ricardo Fortunato de Oliveira, CPF (nº ocultado) ,

Considerando que nas multas acima descritas não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos das suas constituições definitivas; e

Considerando o teor do processo nº 05921/2022, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor do Sr. Ricardo Fortunato de Oliveira, CPF (nº ocultado) , por meio da Decisão Judicial proferida no processo nº 0294979-60.2015.8.09.0149 (PAT 1002394800000 - Acórdão nº 00044/12 - Processo nº 16863/11; PAT 1002533300000 - Acórdão nº 11335 /12 - Processo nº 00872/12; PAT 1002585700000 - Acórdão nº 4275 /13 - Processo nº 25351/12; PAT 1002621400000 - Acórdão nº 6788 /13 - Processo nº 02077/13; PAT 1002623200000 - Acórdão nº 7895 /13 - Processo nº 06742/13 e PAT 1002635200000 - Acórdão nº 6787 /13 - Processo nº 02076/13).

Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 31 de Maio de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Acórdão nº 44/2012 de //

Acórdão nº 11335/2012 de //

Acórdão nº 4275/2013 de //

Acórdão nº 6788/2013 de //

Acórdão nº 7895/2013 de //

Acórdão nº 6787/2013 de //