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Resolução Administrativa nº 29/2016

REVOGA O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 17/13.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 29/2016 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

REVOGA O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 17 /13.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no inciso X do art. 70 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e;

Considerando a manifestação da Gerência de Controle de Atos de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás no Processo nº 16681/15 (201300047000799/204-01-TCE - Registro da Aposentadoria do Conselheiro Jossivani de Oliveira), no sentido de que a instituição de VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada somente é possível mediante a edição de lei específica autorizativa da medida, assim como a remuneração que a origina, em obediência ao inciso X do art. 37 da Carta Federal;

Considerando que o regime jurídico dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos desta Corte de Contas é o da Lei Complementar nº 35 /1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nocional (LOMAN), naquilo que for compatível com o diploma constitucional, nos termos do art. 73,

§ 3º da CF/1988;

Considerando que, com o advento da Lei nº 11.143 , de 26 de julho de 2005, que dispôs sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal , os proventos passaram a ser pagos sob a forma de subsídios em parcela única, não havendo mais que se falar em pagamento de gratificação adicional por tempo de serviço desde aquela época;

Considerando que do art. 39,

§ 4º, da Constituição Federal percebe-se a fixação de um padrão remuneratório em parcela única com vedação de acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória;

Considerando que a Resolução Administrativa nº 017 /13, deste Tribunal, que determinou a exclusão das vantagens pessoais que incidiam sobre os vencimentos, trouxe como inovação a possibilidade de se auferir a VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, como eventual diferença remuneratória resultante da exclusão dessas vantagens, a fim de evitar a redução vencimental, ficando assegurada, tão somente, a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da CF/1988;

Considerando a inexistência de lei que dê suporte à incorporação desta vantagem aos subsídios e proventos dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos desta Casa;

Considerando, por fim, todo o teor dos autos de nº 00531/16, RESOLVE:

Art. 1º Revogar o art. 3º da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 17 /13, tornando sem efeito as incorporações da VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada dali originadas, ressalvadas as aposentadorias já registradas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

Art. 2º Observada a ressalva trazida no art. 1º, determina-se à Divisão de Recursos Humanos que proceda à exclusão da VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada da remuneração e dos proventos de Conselheiros e

Conselheiros-Substitutos deste Tribunal que porventura a venham percebendo até esta data.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 de fevereiro de 2016.

HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO

Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART

Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

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