Resolução Administrativa nº 27/2017
ALTERA OS ARTIGOS 2º, 4º, 5º, 6º 8º E 9º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 0367/12 DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 27/2017 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
ALTERA OS ARTIGOS 2º, 4º, 5º, 6º 8º E 9º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 0367 /12 DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando as competências da Ouvidoria definidas nas Resoluções Administravas nº 038 /04 e 367 /12;
Considerando o Objetivo Estratégico "Fomentar o Controle Social" contemplado no Plano Estratégico ciclo 2014 - 2020;
Considerando a necessidade de promover a melhoria contínua dos procedimentos realizados pela Ouvidoria, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução Administrativa nº 367 /12 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
III - receber notícia de fato contra autoridades municipais jurisdicionadas ao Tribunal, adotando as providências previstas no art. 6º desta Resolução;
(...)
V - contribuir para a melhoria da gestão do Tribunal e dos órgãos e entidades a ele jurisdicionados;
VI - apresentar ao Tribunal Pleno, mensalmente, relatórios de suas atividades e, até a última sessão técnico-administrativa do mês de fevereiro do ano subsequente, o relatório anual consolidado.
§ 1º As demandas, consultas, denúncias e representações serão classificadas e transcritas para formulário próprio da Ouvidoria.
(...)
§ 3º As manifestações sem identificação serão recebidas pela Ouvidoria, que a registrará em seus sistemas sem, contudo, remeter resposta ao interessado."
(...)
"Art. 4º-I demanda: comunicação trazida a conhecimento do TCM, por meio de manifestação, solicitação de acesso à informação (Lei nº 12.527 /11) ou notícia de fato, por pessoa física ou jurídica, que não esteja enquadrada nas hipóteses de consulta, denúncia, representação;
(...)
IV - notícia de fato: comunicação de fato, supostamente irregular ou ilegal sujeita à fiscalização do TCM;
(...)
VII - consulta: dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do TCM, formulada por uma das autoridades elencadas no art. 199 do Regimento Interno do TCM, cuja resposta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto."
"Art. 5º (...)
II - na hipótese de a Ouvidoria não dispor de elementos suficientes para o pleno atendimento da demanda, deverá requisitá-los às unidades técnicas, que terão o prazo de até 5 (cinco) dias para responder;
Parágrafo único. Todas as demandas deverão ser respondidas ao interessado, e tratando-se de demanda que não seja da competência do TCM, a Ouvidoria deverá indicar o órgão ou autoridade competente para o recebimento da demanda."
Art. 6º A notícia de fato trazida ao conhecimento da Ouvidoria, mesmo que anônima, passará por uma manifestação prévia de admissibilidade e, caso
admitida provisoriamente, deverá a Ouvidoria levantar informações a respeito da verossimilhança dos elementos.
§ 1º A notícia de fato que contenha elementos mínimos para averiguação da materialidade e autoria dos fatos trazidos a conhecimento do TCM será recebida provisoriamente pela Ouvidoria, em despacho fundamentado do Conselheiro Ouvidor.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se necessário, a Ouvidoria remeterá a demanda para a unidade especializada para levantamento de documentos e informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção necessários à instrução do feito.
(...)
§ 5º A manifestação definitiva de admissibilidade da notícia de fato será de competência do Conselheiro Ouvidor, que decidirá, motivadamente, pela admissão, ou não. Caso seja recebida, a notícia de fato passará a ser denúncia tendo a Ouvidoria como autora. O processo deverá ser reclassificado como denúncia na etiqueta processual, e encaminhado ao Conselheiro Competente da Região para que dê continuidade ao procedimento adotado nos processos de denúncia.
§ 6º Autuado o processo de notícia de fato, a Ouvidoria providenciará resposta para o interessado, contendo o número do processo com o endereço eletrônico para acompanhamento do seu andamento via internet.
§ 7º Caso a notícia de fato não seja admitida, a Ouvidoria providenciará resposta para o interessado, comunicando a inadmissibilidade, acompanhada de sucinta motivação.
§ 8º Se a notícia de fato não apresentar indício veemente da existência do fato, poderá o Conselheiro Ouvidor solicitar ao demandante que a complete ou a emende, no prazo de 48h, sob pena de arquivamento."
(...)
"Art. 8º A Ouvidoria manterá controle das demandas, consultas, denúncias e representações recebidas, que subsidiarão a elaboração de relatórios detalhados de suas atividades."
"Art. 9º (...)
IV - pela internet, através do site do TCM (www.tcm.go.gov.br), pelos links:
a) Ouvidoria/Fale Conosco; e
b) "Lei de Acesso a Informação"."
Art. 2º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do artigo 6º da Resolução Administrativa nº 367 /12.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial de Contas do TCM.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de 22 de fevereiro de 2017.
Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Presidente
Participantes da votação:
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO
Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART
Cons. VALCENOR BRAZ DE QUEIROZ
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 367/2012 de 12/12/2012 - Norma em vigor