Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 25/2026

Estabelece normas e procedimentos para a realização de levantamentos como instrumento de fiscalização no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 25, DE 28 DE ABRIL DE 2026.

Estabelece normas e procedimentos para a realização de levantamentos como instrumento de fiscalização no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no

Art. 80 da Constituição Estadual, no

Art. 3º da Lei estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás) e inciso V do

Art. 289 do Regimento Interno, e com base na documentação constante nos autos do processo nº 01813/2026, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para a realização de levantamentos no âmbito do Tribunal.

Art. 2º O levantamento constitui instrumento de fiscalização destinado a:

I - conhecer a organização, o funcionamento e as atividades sob jurisdição do Tribunal, com a finalidade de compreender o ambiente institucional, de identificar problemas recorrentes e de produzir informações para subsidiar o controle externo;

II - identificar objetos e instrumentos de fiscalização relevantes; e

III - avaliar a viabilidade de realização de fiscalizações específicas.

§ 1º O levantamento constitui instrumento de diagnóstico e de elaboração de subsídios técnicos internos.

§ 2º Os resultados dos levantamentos poderão subsidiar o planejamento das ações do Tribunal, inclusive para a definição de prioridades de fiscalização.

Art. 3º Os levantamentos deverão observar os princípios da economicidade, relevância, materialidade, risco e oportunidade.

CAPÍTULO II

ETAPAS DO LEVANTAMENTO

Art. 4º O levantamento será estruturado em três fases principais:

I - Planejamento;

II - Execução; e

III - Relatório.

§ 1º A seleção dos objetos de levantamento e a definição do escopo deverão observar as diretrizes do Plano Estratégico do Tribunal e, obrigatoriamente, os critérios de relevância, de materialidade e de risco definidos no Plano Anual de Controle Externo.

§ 2º As fases previstas neste artigo poderão ser adaptadas conforme a natureza, a complexidade e o objetivo do levantamento.

Art. 5º O planejamento tem por finalidade compreender o objeto e o ambiente em que se insere, selecionar áreas prioritárias e elaborar a matriz de planejamento, e poderá incluir, entre outras, as seguintes atividades:

I - análise de legislação, de documentos e de informações disponíveis;

II - realização de entrevistas, de pesquisas e de observações diretas;

III - aplicação de técnicas de diagnóstico; e

IV - definição do escopo, da metodologia e do cronograma do trabalho.

§ 1º A unidade técnica, em casos de levantamentos de alta complexidade ou de temas transversais, poderá realizar painéis de referência, por meio de reuniões de crítica e de validação com especialistas, com supervisores ou com outros servidores, que tenham expertise no objeto fiscalizado.

§ 2º O painel de referência tem por objetivo validar a matriz de planejamento, as conclusões preliminares e a consistência das causas identificadas, de maneira que os resultados devem ser registrados em papel de trabalho específico para compor a evidência do controle de qualidade.

Art. 6º A execução compreende a coleta detalhada de dados e a aplicação das técnicas previstas na matriz de planejamento, e poderá incluir, dentre outras, as seguintes atividades:

I - validação de informações levantadas com os gestores, sempre que possível;

II - realização de reuniões técnicas;

III - realização de avaliação de riscos, análise de problemas ou estudo de viabilidade de fiscalização específica, conforme o caso; e

IV - realização de reunião de apresentação das conclusões preliminares.

Parágrafo único. Na coleta de dados, a unidade técnica deve priorizar, sempre que disponível, o acesso direto aos sistemas de informação do jurisdicionado, em detrimento de requisições manuais de documentos ou informações.

Art. 7º O relatório é o instrumento formal de comunicação dos resultados e deverá conter, no mínimo:

I - folha de rosto e resumo executivo;

II - introdução (decisão autorizadora, objeto, escopo, métodos e limitações);

III - visão geral do objeto fiscalizado;

IV - capítulos, conforme o objetivo do levantamento, em que conste o diagnóstico fundamentado nas informações coletadas;

V - conclusão, com síntese das constatações; e,

VI - proposta de encaminhamento.

Parágrafo único. O relatório deverá ser acompanhado de um sumário executivo, de no máximo duas páginas, que sintetize em linguagem simples os principais resultados, os riscos e o potencial impacto das futuras ações de controle, e deverá utilizar, preferencialmente, recursos visuais.

Art. 8º A proposta de encaminhamento consistirá no arquivamento do processo, com ou sem proposição de realização de nova fiscalização.

§ 1º Previamente ao fechamento do relatório, a unidade técnica poderá realizar reunião de encerramento com os gestores do objeto fiscalizado para validar o entendimento sobre os fatos e as fragilidades detectadas e deverá registrar em ata eventuais divergências de interpretação.

§ 2º É vedada a expedição de recomendações e de determinações voltadas à correção de irregularidades, ressalvada a hipótese prevista no

§ 3º deste artigo.

§ 3º O relatório de levantamento poderá consignar boas práticas identificadas ou oportunidades de melhoria para a gestão, sem caráter impositivo ou obrigatoriedade de monitoramento, com o objetivo de aperfeiçoar preventivamente as políticas públicas.

Art. 9º As conclusões do levantamento poderão fundamentar a proposição de auditorias, de inspeções, de acompanhamentos ou de outras ações de controle externo.

Parágrafo único. As informações obtidas no levantamento poderão ser utilizadas como referência para a elaboração de matrizes de planejamento de fiscalizações posteriores.

CAPÍTULO III

CONTROLE DE QUALIDADE

Art. 10. Todos os levantamentos deverão ser supervisionados por gerente ou por titular da Secretaria de Controle Externo responsável, de forma concomitante, para assegurar a aderência às normas, a consistência metodológica e a tempestividade dos resultados.

Art. 11. A documentação do levantamento deve ser organizada de forma a garantir a transparência, a integridade e a plena rastreabilidade das conclusões apresentadas.

§ 1º Para os fins do caput, a documentação inclui papéis de trabalho, registros de reuniões, formulários de controle de qualidade e, obrigatoriamente, as memórias de cálculo, as metodologias estatísticas aplicadas e os extratos das bases de dados utilizados na análise.

§ 2º No caso de dados obtidos em sistemas estruturados ou fontes digitais, a unidade técnica deverá arquivar os metadados e os parâmetros de extração (filtros e datas), a fim de permitir a replicação, a validação ou a atualização do diagnóstico em períodos subsequentes.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O processo de levantamento será apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão administrativa.

Art. 13. A Secretaria-Geral de Controle Externo poderá propor regulamentações técnicas relativas ao instrumento de levantamento, inclusive quanto ao modelo de relatório, com o objetivo de uniformizar métodos, técnicas e padrões, nos termos do inciso III do

Art. 109 do Regimento Interno (Resolução Administrativa RA TCMGO nº 10 , de 4 de fevereiro de 2025).

Art. 14. O Tribunal poderá adotar, de forma subsidiária, as orientações metodológicas constantes do "Roteiro de Levantamento" do Tribunal de Contas da União, quando compatíveis com esta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 28 de Abril de 2026.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.