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Resolução Administrativa nº 25/2025

Dispõe sobre os procedimentos de avaliação da Transparência da Gestão Pública.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 25/2025 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Dispõe sobre os procedimentos de avaliação da Transparência da Gestão Pública.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso das suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo artigo 80 da Constituição Estadual e pelo artigo 1º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), na forma dos autos do processo nº 04253/2025, RESOLVE:

Art. 1º A avaliação dos sítios oficiais e dos portais da transparência dos jurisdicionados ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) observará, como parâmetros mínimos, os critérios definidos pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON):

I - Diretrizes de Controle Externo nº 3218, de 2018, e Matriz de Fiscalização da Transparência, aprovadas pela Resolução ATRICON nº 9, de 30 de novembro de 2018; e

II - Definições e orientações contidas na Cartilha do Programa Nacional de Transparência Pública da ATRICON.

Parágrafo único. Além dos parâmetros previstos nos incisos deste artigo, este Tribunal poderá estabelecer diretrizes, matrizes e cartilhas próprias, de forma a elevar o nível de exigência.

Art. 2º A avaliação dos sítios oficiais e dos portais de transparência, ou a validação das avaliações realizadas pelos jurisdicionados, será realizada, anualmente, pelas Secretarias de Controle Externo e pela Superintendência de Gestão Técnica.

§ 1º Os critérios e a metodologia adotados constarão no relatório final aprovado pelo Tribunal Pleno, que deverá conter resultados quantitativos que favoreçam à criação de rankings e a comparação dos achados.

§ 2º Este Tribunal poderá registrar os achados na Plataforma + Brasil, integrante do Portal do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme a Diretriz do Controle Externo nº 25 da Resolução nº 9, de 2018, da ATRICON.

§ 3º A avaliação poderá ser total ou parcialmente realizada por cidadãos indicados por instituições de ensino ou de pesquisa, ou por organizações da sociedade civil, mediante acordo de cooperação com o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

Art. 3º Compete ao presidente deste Tribunal, mediante ato próprio:

I - designar o Coordenador da Avaliação, dentre os auditores de controle externo integrantes do quadro de servidoresa; e

II - definir a distribuição dos itens a serem avaliados pelas unidades técnicas mencionadas no

Art. 2º

§ 1º A distribuição mencionada no inciso II deve observar, sempre que possível, a correspondência temática entre os itens e a especialidade da unidade técnica.

§ 2º Em caso de acordo de cooperação, previsto no

§ 3º do artigo 2º, o ato indicará explicitamente os itens que serão avaliados pelos cidadãos ou pelas entidades signatárias.

Art. 4º Este Tribunal poderá utilizar meios e ferramentas próprias, ou disponibilizadas pela ATRICON, para a realização conjunta da avaliação pelas Secretarias de Controle Externo e pela Superintendência de Gestão Técnica.

§ 1º A Secretaria de Controle Externo de Informações Estratégicas e Inovações consolidará as avaliações e elaborará o relatório final para aprovação do Tribunal Pleno.

Art. 5º Conforme a diretriz nacional estabelecida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil e tendo em vista o prazo para validações e a limitação dos corpos técnicos dos Tribunais de Contas:

I - Não serão validados os portais cuja autoavaliação resulte em valor inferior a 75%; e

II - As unidades gestoras que não realizarem a autoavaliação terão suas notas automaticamente zeradas.

Art. 6º Fica revogada a Resolução Administrativa nº 80 , de 8 de novembro de 2022.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 29 de abril de 2025.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Daniel Augusto Goulart

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. José Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. José Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Subst. Laécio Guedes do Amaral.

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 80/2022 de 08/11/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 154431 AND idambito = 4 LIMIT 1