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Resolução Administrativa nº 24/2025

Regulamenta a aplicação dos princípios, das regras e dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 24/2025 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Regulamenta a aplicação dos princípios, das regras e dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso das suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as que lhe conferem o

Art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e a alínea "b" do inciso II do

Art. 288 de seu Regimento Interno, na forma dos autos do processo nº 01514/2025, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta resolução regulamenta a aplicação dos princípios, das regras e dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

Parágrafo único. A aplicação desta regulamentação deverá cumprir as regras definidas na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 2º A prestação dos serviços digitais por este Tribunal de Contas deverá observar os princípios estabelecidos no

Art. 3º da Lei Federal nº 14.129 , de 2021, e as seguintes diretrizes:

I - modernizar os serviços digitais ofertados no portal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;

II - promover a participação, a proteção e a defesa dos direitos dos usuários dos serviços ofertados de maneira digital;

III - incentivar o controle social e a transparência pública;

IV - utilizar a tecnologia da infomação para otimizar as atividades administrativas e finalísticas deste Tribunal; e

V - garantir a segurança da informação no uso de soluções digitais;

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - autosserviço: acesso aos serviços ofertados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás por meio digital, sem necessidade de mediação humana;

II - carta de serviços ao cidadão: documento que tem o objetivo de informar o cidadão sobre os serviços prestados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, as formas de acessá-los e os compromissos e os padrões de qualidade de atendimento ao público;

III - dados abertos: dados acessíveis ao público em meio digital, estruturados em formato aberto e processáveis por máquina;

IV - parque tecnológico: infraestrutura de tecnologia da informação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, composta por: hardwares, softwares, redes, sistemas de armazenamento e de bancos de dados, e recursos de segurança, backup e recuperação de dados;

V - plataforma digital: sistemas ou ferramentas digitais utilizados para a prestação digital de serviços públicos pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;

VI - portal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás: sítio eletrônico institucional do tribunal (https://www.tcmgo.tc.br/), e

VII - transparência ativa: disponibilização de dados produzidos ou custodiados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, independentemente de solicitações.

CAPÍTULO II

DA DIGITALIZAÇÃO E DO GOVERNO DIGITAL NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS

Seção I

Da Digitalização

Art. 4º O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás utilizará soluções digitais para a gestão de suas atividades finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos eletrônicos.

Art. 5º Os atos realizados nos processos administrativos e de controle externo deverão ser realizados em meio eletrônico, preferencialmente.

Art. 6º Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital, mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados os parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança previstos na Lei federal nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020.

Art. 7º Os pedidos de acesso à informação digitalizada deverão seguir as regras estabelecidas na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e na sua regulamentação no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

Art. 8º O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações, com base nos critérios definidos na Lei Federal nº 8.159 , de 8 de janeiro de 1991 e na Lei Federal nº 12.682 , de 9 de julho de 2012.

Seção II

Do Governo Digital

Art. 9º Os serviços ofertados ao público externo ocorrerá por meio do portal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, preferencialmente por meio do autosserviço, sem prejuízo do direito de atendimento presencial.

Art. 10. Os serviços digitais prestados por este Tribunal deverão ser divulgados na Carta de Serviço ao Cidadão, com base nos parâmetros definidos no

§ 2º do

Art. 7º, da Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017.

Art. 11. Os serviços ofertados ao público externo serão disponibilizados nas plataformas digitais deste Tribunal, que deverão contemplar as seguintes características:

I - identificação do serviço e de suas principais etapas;

II - agendamento digital, quando couber;

III - acompanhamento das solicitações;

IV - avaliação da satisfação dos usuários;

V - identificação e gestão do perfil pelo usuário;

VI - notificação do usuário;

VII - possibilidade de pagamento digital, quando necessário;

VIII - nível de segurança adequado; e

IX - transparência e controle do tratamento de dados pessoais.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás poderá utilizar ferramentas disponíveis nas plataformas de governo digital, compartilhadas pelo Governo Federal, para otimizar a prestação de seus serviços.

Art. 12. Os serviços digitais ofertados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás ao público externo serão disponibilizados por meio de plataformas digitais, tais como:

I - Sistema da Ouvidoria / Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), pelo qual poderão ser realizadas as seguintes ações:

a) solicitações;

b) reclamações;

c) elogios;

d) sugestões;

e) denúncias;

f) exercer os direitos previstos na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e

g) pedir acesso ou interpor recurso de reclamação com base na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

II - Sistema de Demandas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, Ticket, pelo qual poderão ser feitas interações entre este Tribunal e seus servidores, seus jurisdicionados ou demais pessoas sem vínculo com o Tribunal, a exemplo de:

a) esclarecer dúvidas;

b) protocolar petições, e

c) solicitar a emissão de certidões;

III - Sistema de Gestão Educacional, Sophos, pelo qual poderão ser realizados cursos de capacitação, promovidos pela Escola de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;

IV - Web Service, pelo qual poderão ser compartilhados dados legíveis por máquina, por meio de API (application programming interface), com órgão ou com entidades públicas, mediante autorização do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, para atingir a finalidade de convênios, de acordos de cooperação ou de instrumentos congêneres, mediante o cumprimento de requisitos de segurança e de proteção de dados pessoais;

V - Portal da Transparência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelo qual poderá haver acesso aos dados relativos a este Tribunal, publicados por meio de transparência ativa, dentre eles:

a) atividades finalísticas;

b) atos normativos;

c) contratos;

d) convênios,

e) transferências;

f) despesas;

g) diárias;

h) informações institucionais;

i) Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

j) governo digital;

k) licitações;

l) obras;

m) ouvidoria;

n) planejamento;

o) prestação de contas.

p) publicações;

q) receitas;

r) recursos humanos;

s) Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), e

t) outras informações;

VI - Portal do Cidadão, pelo qual poderão ser acessados dados relativos aos municípios goianos, publicados por meio de transparência ativa, relacionados com os seguintes temas:

a) contabilidade;

b) aquisições;

c) educação;

d) veículos;

e) saneamento;

f) índices constitucionais ou legais;

g) obras e serviços;

h) aplicação de multa ou imputação de débito;

i) pessoal, e

j) alertas.

CAPÍTULO III

DA ABERTURA DOS DADOS

Art. 13. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás promoverá a transparência ativa das informações públicas, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e em sua regulamentação.

Art. 14. Na promoção da transparência ativa, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás deverá atender aos requisitos estabelecidos no

§ 1º do

Art. 29, da Lei nº 14.129 , de 2021, exceto quando tecnicamente inviável, por razões de infraestrutura e de segurança da informação.

Parágrafo único. Os pedidos de acesso às bases de dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás por meio de Web Service deverão ser autorizados pelo Pleno, por meio convênio, acordo de cooperação ou instrumento congênere, com base em estudo de viabilidade técnica elaborado pela Superintendência de Tecnologia da Informação, a fim de não impactar nas operações internas, necessárias ao exercício das competências consititucionais e legais deste Tribunal.

Art. 15. Em atenção ao disposto no

§ 2º do

Art. 29 da Lei nº 14.129 , de 2021, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás deverá divulgar as seguintes informações, por meio de transparência ativa:

I - o orçamento anual de suas despesas e receitas públicas;

II - a execução das despesas e receitas públicas, nos termos dos Arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e do

Art. 8º do Decreto nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020;

III - os repasses de recursos realizados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;

IV - os convênios e as operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais e de organizações não governamentais de qualquer natureza;

V - as licitações e as contratações realizadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;

VI - as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas;

VII - as informações sobre os servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, incluídos nome e detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração;

VIII - as viagens a serviço custeadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;

IX - as sanções administrativas aplicadas a pessoas, a empresas, a organizações não governamentais e a servidores públicos, decorrentes do exercício do controle externo;

X - os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção; e

XI - catálogo de dados disponíveis por meio de Web Service;

Art. 16. Sem prejuízo da legislação em vigor, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás promoverá a abertura de dados públicos, com base nas diretrizes previstas na Resolução nº 1 , de 2 de junho de 2023, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).

CAPI?TULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A presidência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás deverá tomar as providências cabíveis para a aplicação desta resolução.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 29 de abril de 2025.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Fabrício Macedo Motta

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. José Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Fabrício Macedo Motta: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. José Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Subst. Laécio Guedes do Amaral.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.