Resolução Administrativa nº 24/2024
Estabelece procedimento para comunicação dos beneficiários nos processos de registro de aposentadoria, pensão e admissão de pessoal, em casos excepcionais.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 24/2024 TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Estabelece procedimento para comunicação dos beneficiários nos processos de registro de aposentadoria, pensão e admissão de pessoal, em casos excepcionais.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 80 da Constituição Estadual e no art. 3º da Lei nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, ( Lei Orgânica do TCMGO), e;
Considerando a competência deste Tribunal, disposta no inciso XVI do artigo 1º da Lei Orgânica do TCMGO, para expedir normas sobre a organização dos processos a serem submetidos à apreciação e julgamento;
Considerando a Representação constante do processo nº 08659/2017, apresentada pelo Ministério Público de Contas que atua no TCMGO;
Considerando o disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição da República, que assegura a ampla defesa e o contraditório nos processos judiciais e administrativos;
Considerando o disposto na Súmula Vinculante nº 03, exarada pelo Supremo Tribunal Federal, que assegura aos interessados o direito ao contraditório e ampla defesa perante o Tribunal de Contas da União;
Considerando o teor do Parecer JUR nº 170/2019 e do Despacho JUR nº 182/2020, emitidos pela Assessoria Jurídica da Presidência deste Tribunal, no sentido de acolhimento da minuta em análise, e
Considerando toda a documentação constante dos autos de nº 08659/2017, RESOLVE:
Art. 1º Será assegurado ao beneficiário do ato de pessoal, sujeito a registro, o exercício do contraditório e da ampla defesa perante o TCMGO, quando no curso da instrução processual for identificado vício que possa resultar na denegação do registro do ato e, cumulativamente, se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - nos processos de registro de aposentadorias, pensões e admissão de pessoal, se houver transcorrido mais de cinco (5) anos da data de autuação, ou, se na instrução for identificado que esse prazo transcorrerá antes da decisão final do Tribunal;
II - nos processos de registro de admissão de pessoal, se já houver transcorrido o prazo para aquisição de estabilidade no serviço público pelo beneficiário ou, se na instrução for identificado que esse prazo transcorrerá antes da decisão final do Tribunal, independentemente do prazo transcorrido desde a apresentação do ato para registro.
Art. 2º Nos casos mencionados no art. 1º desta Resolução Administrativa, o agente responsável pelo ato e o beneficiário deverão ser comunicados para que possam exercer o contraditório e a ampla defesa, nos termos dispostos nesta norma.
Parágrafo único. Nos processos de registro de ato de pessoal autuados com mais de um interessado, se verificada uma das situações mencionadas no art. 1º desta RA para um ou mais beneficiários, a respectiva documentação poderá ser desmembrada, a critério da Secretaria de Atos de Pessoal, para que o contraditório e a ampla defesa sejam garantidos em autos específicos para cada um, para permitir que o processo originário siga seu curso normal.
Art. 3º Nos casos mencionados no art. 1º desta RA, as comunicações ao beneficiário, quando servidor ativo, e ao responsável serão realizadas, preferencialmente, por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, em observância ao inciso III e
§ 3º, ambos do art. 191 do RITCMGO.
§ 1º O ato de comunicação deverá conter determinação para que o responsável, dentro do prazo concedido para manifestação:
I - cientifique o beneficiário sobre seu inteiro teor, e
II - junte ao processo o recibo assinado e datado pelo beneficiário, sob pena de aplicação de multa ao responsável.
§ 2º Caso o beneficiário se recuse a assinar recibo, o responsável deverá atestar o fato e comunicar o TCMGO, sob pena de multa.
§ 3º Nos casos em que for comprovada a impossibilidade de comunicação nos moldes deste artigo, inclusive caso o beneficiário não seja servidor ativo, será requisitado, preferencialmente por Diário Oficial de Contas, ao responsável pelo ato de pessoal ou a outros agentes públicos do município detentores da informação, que seja informado nos autos, no prazo fixado e o endereço atualizado do domicílio do beneficiário, sob pena de multa.
§ 4º Se não houver êxito na efetiva comunicação do beneficiário na forma deste artigo, nem por carta registrada com aviso de recebimento dirigida ao seu endereço, obtido na hipótese do
§ 2º, essa se fará por meio de Edital publicado no Diário Oficial de Contas, nos termos do Regimento Interno do TCMGO.
Art. 4º Os procedimentos de comunicação especificados nesta RA serão realizados diretamente pela Secretaria de Atos de Pessoal, sem a necessidade de requisição e/ou autorização do conselheiro-relator do processo.
Art. 5º Considera-se realizada a comunicação para efeito de contagem de prazos:
I - para o responsável, a partir da publicação no Diário Oficial de Contas;
II - para o beneficiário, a partir da juntada do recibo aos autos ou de documento do responsável que ateste a negativa de dar recibo;
III - nos casos de comunicação por carta, conforme o inciso III do art. 191 do RITCMGO; e
IV - nos casos de comunicação por edital, na data de publicação no Diário Oficial de Contas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 22 de Fevereiro de 2024.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz:
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