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Resolução Administrativa nº 22/2024

Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do senhor Daniel de Fátima Duarte.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 22/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do senhor Daniel de Fátima Duarte.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;

Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Gerência de Controle de Decisões (GCD) no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);

Considerando o disposto no Despacho nº 30/2024 - DCD, da Gerência de Controle de Decisões; no Ofício nº 18162/2023/PGE - PGE/ADSET-TCM-15897, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 56/2024, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas ao senhor Daniel de Fátima Duarte, CPF (nº ocultado) , por meio da decisão judicial no processo de Execução Fiscal nº 0336322-77.2011.8.09.0116 (PAT nº 1000978100000 - Acórdão nº 00554 /06 - autos nº 14510/2006 - e PAT nº 1001212400000 - Acórdão nº 6651 /2010 - autos nº 11266/2010);

Considerando que nas multas acima descritas não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes nos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos de sua constituição definitiva, e

Considerando o teor do processo nº 10665/2023, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor do senhor Daniel de Fátima Duarte, CPF (nº ocultado) , por meio da decisão judicial no processo de Execução Fiscal nº 0336322-77.2011.8.09.0116 (PAT nº 1000978100000 - Acórdão nº 00554 /06 - autos nº 14510/2006 - e PAT nº 1001212400000 - Acórdão nº 6651 /2010 - autos nº 11266/2010).

Art. 2º Determinar à Gerência de Controle de Decisões que proceda a baixa das multas prescritas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 1 de Fevereiro de 2024.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Acórdão nº 554/2006 de //

Acórdão nº 6651/2010 de //