Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 210/2014

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (RA Nº 073/2009).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 210/2014 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (RA Nº 073 /2009).

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;

Considerando que o inciso I do art. 255 do Regimento Interno estabelece a possibilidade de sua alteração, mediante emendas, para suprimir, acrescentar e modificar dispositivos específicos;

Considerando a adequação da normatização dos Recursos afetos a esta Corte de Contas;

Considerando a Resolução Administrativa RA nº 321 /13, que define competências do Conselheiro-Corregedor;

Considerando a necessidade de ajustamento do Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios (RA nº 073 /2009) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º Na sessão do Tribunal Pleno, os Conselheiros, os Conselheiros - Substitutos, os representantes do Ministério Público de Contas e a parte interessada em fazer sustentação oral usarão traje social completo. (NR)"

"Art. 8º Na sessão do Tribunal Pleno, os Conselheiros, os Conselheiros Substitutos, os representantes do Ministério Público de Contas e os interessado em fazer sustentação oral usarão traje social completo."

(...)

"Art. 10. (...)

(...)

XIII - julgamento dos processos administrativos disciplinares instaurados em desfavor de Membro e servidor do Tribunal. (NR)

XILL - processos administrativos disciplinares;

(...)"

"Art. 33. A divulgação da pauta ou de seu aditamento rio Boletim Eletrônico do Tribunal, na página www.tcm.gov.go.br, suprirá a ausência de comunicação, às partes, da data de julgamento. (NR)"

"Art. 33. A divulgação da pauta ou de seu aditamento no Boletim Eletrônico do Tribunal, na página www.tcm.gov.go.br, suprirá a ausência de comunicação, aos responsáveis ou interessados, da data de julgamento.

(...)"

"Art. 64. (...)

(...)

V - o nome da parte, bem como do seu representante legal quando presente; (NR)"

"V - o nome do responsável ou do interessado no julgamento, bem como do seu representante legal quando presente;

(...)"

"Art. 70. (...)

(...)

XX - submeter a julgamento do Tribunal Pleno o relatório final do Conselheiro-Corregedor, elaborado em processo administrativo disciplinar em desfavor de Membro e servidor, propondo a penalidade a ser aplicada, quando for o caso; (NR)"

"XX - aplicar aos servidores do Tribunal as penalidades decorrentes de processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação pertinente"

(...)

"XXXI - receber denúncia ou representação contra Membro ou servidor do Tribunal e encaminhá-la ao Conselheiro-Corregedor para as providências cabíveis. (NR)"

"XXXI - receber denúncia ou representação contra servidor ou Conselho do Tribunal, encaminhando-as, se for o caso, ao Carregador, com as observações e providências que jugar necessárias;

(...)

"Art. 77. (...)

(...)

VI - determinar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar em desfavor de servidor do Tribunal, devendo comunicar a Presidência sobre a instauração. (NR)"

"VI - designar anualmente os membros das comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar e propor à Presidência a aplicação das penalidades e medidas corretivas cabíveis aos servidores do Tribunal, na forma da Lei;"

(...)

"XII - elaborar relatório final em processo administrativo disciplinar em desfavor de Membro e servidor e encaminhá-lo ao Presidente do Tribunal, para que este proponha a penalidade a ser aplicada, quando for o caso, e submeta ao Tribunal Pleno para julgamento. (NR)"

"XII - instaurar e presidir sindicância, correição ou processo administrativo disciplinar contra os Conselheiros, Auditores, Auditores Substitutos e servidores que descumpram prazos ou normas regimentais, apresentando ao final relatório conclusivo para apreciação do Pleno, propondo a penalidade a ser aplicada, quando for o caso;"

(...)

"XIX - expedir recomendação a Membro ou servidor do Tribunal, na forma definida em Resolução Administrativa do Tribunal. (NR)"

"XIX - qualquer pessoa interessada poderá representar ao Conselheiro Corregedor contra abuso, negligência no exercício do cargo, procedimento incorreto, omissão ou qualquer outra irregularidade cometida por Conselheiros, Conselheiros Substitutos e servidores deste Tribunal;"

"XX - expedir Medida Cautelar, na forma definida em Resolução Administrativa do Tribunal e na Lei nº 10.460 /88. (AC)"

"XXI - tomar medidas cabíveis para apurar transgressões ao Código de Ética dos Membros e Servidores do Tribunal. (AC)"

"XXII - indicar ao Presidente do Tribunal, para que este nomeie anualmente os membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar de servidores, que será presidida por servidor lotado no Gabinete da Corregedoria, com a função de instruir o processo administrativo disciplinar, nos termos estabelecidos em Resolução Administrativa do Tribunal e na Lei nº 10.460 /88. (AC)"

(...)

"§ 5º Qualquer pessoa interessada poderá representar ao Conselheiro-Corregedor contra abuso, negligência no exercício do cargo, procedimento incorreto, omissão ou qualquer outra irregularidade cometida por Conselheiros, Conselheiros Substitutos e servidores do Tribunal. (AC)"

(...)

"Subseção I (AC)

Do Gabinete da Corregedoria (AC)"

"Art. 78. A O apoio técnico e administrativo ao Conselheiro-Corregedor será prestado pelo Gabinete da Corregedoria, sob sua coordenação, e será composto por servidores efetivos, preferencialmente bacharéis em direito, podendo ser designados estagiários para auxílio, que serão lotados por ato do Presidente, por indicação do Conselheiro-Corregedor. (AC)

§ 1º Um dos servidores lotados no Gabinete da Corregedoria será o Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e outro servidor será a Autoridade Sindicante, conforme escolha do Conselheiro - Corregedor. (AC)

§ 2º Os servidores do Gabinete da Corregedoria, quando no exercício de suas funções, terão independência em suas manifestações, podendo agir por delegação do Conselheiro-Corregedor. (AC)

§ 3º Em eventual necessidade, por demanda de serviço ou exigência técnica, poderá ser solicitado à Presidência, pelo Conselheiro-Corregedor, servidor do Tribunal para assessorar os servidores do Gabinete da Corregedoria. (AC)

§ 4º Salvo na hipótese de pedido próprio de relocação do servidor, somente através de decisão do Tribunal Pleno, convocado em sessão extraordinária, poderá ser decidida sobre a relocação dos servidores do Gabinete da Corregedoria. (AC)

§ 5º Resoluções Administrativas do Tribunal definirão as garantias, a estrutura e as funções do Gabinete da Corregedoria, bem como, disciplinarão o procedimento das investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados em desfavor de Membros e servidores, nos termos das legislações pertinentes. (AC)

Subseção II (nr)"

"Da Assessoria de Acompanhamento de Processos e de Produtividade"

"Subseção Única"

"Da Assessoria de Acompanhamento de Processos e de Produtividade"

(...)

"Art. 83. (...)

(...)

IV - decidir sobre pedido de vista e cópia de autos, em andamento, ao respectivo interessado, respeitados os atos normativos do Tribunal. (NR)"

"IV - decidir sobre pedido de vista e cópia de autos, em andamento, ao respectivo interessado de feito, respeitados os atos normativos do Tribunal."

(...)

"Art. 84. (...)

(...)

§ 2º No ato da posse, o Conselheiro prestará o compromisso solene de "cumprir e defender as Constituições da República e do Estado, observar a lei, manter, acima de tudo, a dignidade do cargo e promover, no que couber, o bem público e a Justiça" e receberá um exemplar do Código de Ética dos Membros e servidores do TCM-GO. (NR)"

"§ 2º No ato da posse, o Conselheiro prestará o compromisso solene de "cumprir e defender as Constituições da República e do Estado, observar a lei, manter, acima de tudo, a dignidade do cargo e promover, no que couber, o bem público e a Justiça".

(...)"

"Art. 106. (...)

(...)

IV - dos respectivos Embargos de Declaração opostos, manifestando - se quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa. (NR)"

"IV - dos respectivos embargos de declaração opostos, manifestando-se quanto ao atendimento dos requisitos recursais para conhecimento e no mérito pelo provimento ou não

(...)"

"Art. 107. (...)

(...)

IV - dos respectivos Embargos de Declaração opostos, manifestando - se quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa. (NR)"

"IV - dos respectivos embargos de declaração opostos, manifestando se quanto ao atendimento dos requisitos recursais para conhecimento e no mérito pelo provimento ou não.

(...)"

Art. 108. (...)

(...)

VII - dos respectivos Embargos de Declaração opostos, manifestando-se quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa. (NR)"

VII - dos respectivos embargos de declaração opostos, manifestando-se ao atendimento dos requisitos recursais para conhecimento e no mérito pelo provimento ou não.

(...)"

"Art. 109. (...)

(...)

V - dos respectivos Embargos de Declaração opostos, manifestando - se quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente salvo determinação diversa. (NR)"

"V - dos respectivos embargos de declaração opostos, manifestando-se quanto ao atendimento dos requisitos recursais para conhecimento e no mérito pelo provimento ou não.

(...)"

"Art. 110. (...)

(...)

II - analisar os respectivos Embargos de Declaração opostos, manifestando-se quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa. (NR)"

"II - dos respectivos embargos de declaração opostos, manifestando-se quanto ao atendimento dos requisitos recursais para conhecimento e no mérito pelo provimento ou não.

(...)"

"Art. 112. (...)

(...)

II - a análise dos respectivos Embargos de Declaração opostos, manifestando-se quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa. (NR)"

"II - a análise dos respectivos embargos de declaração opostos, manifestando-se quanto ao atendimento dos requisitos recursais para conhecimento e no mérito pelo provimento ou não;

(...)"

"Seção XII

Da Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas - DPIS"

"Art. 120. A Diretoria de Planejamento e Implementação de sistemas, vinculada à Presidência, é composta da seguinte estrutura:

(...)

VII - Divisão de Gestão Estratégica. (NR)"

"VII - Divisão de Gestão de Processos."

"Art. 120. A Compete à Divisão de Gestão Estratégica: (NR)"

"Art. 120. A Compete à Divisão de Gestão de Processos;"

(...)

"VI - monitorar a execução dos processos e de seus indicadores de desempenho e de resultados;(NR)"

"VI - acompanhar a execução dos processos e de seus indicadores de desempenho e de resultados;"

(...)

"VIII - avaliar e gerir o portifólio de processos e sua governança.(NR)"

"VIII - consolidar os registros, as documentações, as avaliações de melhores práticas e a difusão de aprendizados;"

"IX - realizar Análise Sistêmica dos múltiplos processos, consolidando suas informações; (NR)"

"IX - avaliar modelos de referência;"

"X - gerenciar o Ciclo do Processo, conforme regulamentação em até próprio; (NR)"

"X - avaliar e gerir o portfólio de processos e a sua governança;"

"XI - planejar, coordenar as atividades e eventos de elaboração, ajustes anuais, reformulação do Planejamento Estratégico e acompanhar sua execução, conforme normatizado em ato próprio; (NR)"

"XI - realizar a interlocução entre os gerentes de processos e a alta administração;"

"XII - acompanhar e orientar quanto ao desdobramento das diretrizes, a elaboração de Objetivos, Metas e de indicadores e consequentemente seu alcance; (NR)"

"XII - integrar os múltiplos processos e os gestores de processos, consolidando suas informações;"

"XIII - disseminar a cultura de planejamento e prestar suporte técnico - metodológico para todas as unidades do Tribunal; (NR)"

"XIII - disseminar as melhores práticas e estabelecer mecanismos para promover a contínua melhoria dos processos institucionais;"

"XIV - promover a integração do planejamento institucional com o planejamento orçamentário, visando ao alinhamento das diretrizes estratégicas e seus indicadores com as ações a serem incluídas nas propostas do Tribunal, relativas ao Plano Plurianual de Ação Governamental, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual; (NR)"

"XIV - gerenciar o Ciclo do Processo, com finalidade de:

a) identificar o processo;

b) modelar, estudar, analisar e identificar problemas;

c) identificar formas de melhorar o processo;

d) projetar um processo melhorado;

e) implantar o novo processei

f) implementar o novo processo;"

"Art. 123. (...)

(...)

XI - publicar, no placar próprio e na Internet, as pautas dos processos para as sessões das Câmaras e do Tribunal Pleno, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. (NR)"

"XI - publicar, no placar próprio e na Internet, as pautas dos processos para as sessões das Câmaras e do Tribunal Pleno, com antecedência mínima de

vinte e quatro horas."

(...)

"Art. 124. (...)

II - (...)

a) redigir e encaminhar os atos de comunicação de abertura de vista às partes; (NR)"

"a) redigir e encaminhar os atos de comunicação de abertura de vista aos jurisdicionados;"

(...)

"d) informar o prazo de vencimento da abertura de vista às partes. (NR)"

"d) informar o prazo de vencimento da abertura de vista aos interessados;"

(...)

"Art. 139. São partes no processo o responsável, o interessado e o sucessor. (NR)"

"Art. 139. São partes no processo o responsável e o sucessor."

(...)

"§ 2º Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir rio processo. (NR)"

"§ 2º Sucessor é aquele que, assumir o cargo de Prefeito ou gestor, demonstre interesse e legitimidade para interposição de recursos perante o Tribunal, para apresentação da prestação de contas referente a valores recebidos por seu antecessor, bem como para a adoção das medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, quando aquele não o tiver feito ou impossibilitado de fazê-lo."

"§ 3º Sucessor é aquele que, assumindo o cargo de Prefeito ou gestor, demonstre interesse e legitimidade para interposição de recursos perante o Tribunal, para apresentação da prestação de contas referente a valores recebidos por seu antecessor, bem como para a adoção das medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, quando aquele não o tiver feito ou impossibilitado de fazê-lo. (NR)"

"§ 3º Serão ainda admitidos como sucessor os herdeiros do administrador público, nos casos em que a decisão envolver patrimônio do gestor falecido"

"§ 4º Serão ainda admitidos como sucessor os herdeiros do administrador público, nos casos em que a decisão envolver patrimônio do gestor falecido. (AC)"

(...)

"Art. 141. Na ausência do instrumento de procuração ou vício na representação da parte a Presidência do Tribunal fixará prazo de vinte dias para que a parte promova a regularização, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo procurador, com o arquivamento do feito. (NR)"

"Art. 141. Na ausência do instrumento de procuração ou vício na representação da parte a Presidência do Tribunal fixará prazo de dez dias para que o procurador ou responsável promova a regularização, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo procurador, com o arquivamento do feito."

(...)

"Art. 149. Havendo mais de um responsável ou interessado pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, mesmo ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas, e não aproveitará no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal. (NR)"

"Art. 149. Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, mesmo o revel, no que concerne às

circunstâncias objetivas, e não aproveitará no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal."

(...)

"Art. 152. (...)

(...)

§ 4º Deferido o pedido para o fornecimento das cópias, o interessado deverá arcar com os custos de reprodução. (NR)"

"§ 4º Deferido o pedido para o fornecimento das cópias, o responsável ou interessado deverá arcar com os custos de reprodução."

(...)

"Art. 154. (...)

I - a competência para determinar a reconstituição de autos é da Presidência do Tribunal, por iniciativa própria, a pedido de Conselheiro, das partes, da unidade administrativa ou do Ministério Público de Contas, cabendo à unidade administrativa competente para a análise do processo extraviado ou destruído as providências necessárias; (NR)"

"I - a competência para determinar a reconstituição de autos é da Presidência do Tribunal, por iniciativa própria, a pedido de Conselheiro ou interessado, da unidade administrativa, ou do Ministério Público de Contas, cabendo à unidade administrativa competente para a análise do processo extraviado ou destruído as providências necessárias;

(...)"

"Art. 156. (...)

(...)

V - mediante ciência da parte, inclusive ao procurador desta no caso de se achar presente em sessão da Câmara ou Tribunal Pleno; (NR)"

"V - mediante ciência ao responsável ou ao interessado, inclusive ao procurador destes no caso de achar presente em sessão da Câmara ou Tribunal"

"§ 1º Supre a falta da citação, da comunicação da diligência ou da notificação o comparecimento espontâneo da parte, devidamente registrado, desde que ocorrido após a determinação do Tribunal ou do Relator dos atos de comunicação referidos. (NR)"

"§ 1º Supre a falta da citação, da comunicação da diligência ou da notificação o comparecimento espontâneo do responsável, devidamente registrado, desde que ocorrido após a determinação do Tribunal ou do Relator dos atos de comunicação referidos."

"§ 2º A citação, a intimação ou a notificação, por carta registrada prevista no inciso II deste artigo, far-se-á mediante aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço indicado pela parte, independente de a assinatura ou rubrica ser de seu próprio punho. (NR)"

"§ 2º A citação, a intimação ou a notificação, por carta registrada prevista no inciso II deste artigo, far-se-á mediante aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço indicado pelo responsável, independente de a assinatura ou rubrica ser de seu próprio punho.

(...)

"Art. 160. (...)

(...)

II - do recebimento pela parte: (NR)"

"II - do recebido pelo responsável ou interessado;"

(...)

"Art. 189. (...)

(...)

II - determinará a notificação da parte, caso verificada a ocorrência de irregularidade quanto à legalidade, legitimidade ou economicidade. (NR)"

"II - determinará a notificação do responsável, caso verificada a ocorrência de irregularidade quanto à legalidade, legitimidade ou economicidade."

(...)

"Art. 190. Verificada a irregularidade de ato, convênio ou contrato, o Tribunal, assinará prazo para que a parte adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. (NR)"

"Art. 190. Verificada a irregularidade de ato, convênio ou contrato, o Tribunal, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observado."

(...)

"Art. 210. (...)

(...)

V - Reclamação. (AC)

VI - Agravo. (AC)

§ 1º Os recursos serão formulados em petição, endereçada ao Presidente do Tribunal, a quem cabe exercer o juízo prévio de admissibilidade quanto aos aspectos da tempestividade, legitimidade, formalização e cabimento, devendo dela constar os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. (NR)"

"§ 1º Os recursos serão formulados em petição, endereçada ao Presidente do Tribunal, a quem cabe exercer o juízo de admissibilidade quanto aos aspectos da tempestividade, capacidade postularia, formalização e cabimento

devendo dela constar os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão."

(...)

"§ 3º Os Embargos de Declaração e o Agravo serão distribuídos ao Relator da decisão recorrida. (NR)"

"§ 3º Os Embargos de Declaração serão distribuídos ao relator da decisão embargadas, a quem cabe a análise quanto ao conhecimento do recurso."

"§ 4º (Revogado)"

"§ 4º Cabe ainda Reclamação contra a decisão preferida pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Relator, Conselheiro Substituto, Auditor Substituto e Secretário de Controle Externo."

"Art. 211. O recurso não será admitido previamente quando: (NR)"

"Art. 211. O pedido de recurso não será admitido, liminarmente, quando:

(...)

IV - não preenchidas as hipóteses de cabimento. (AC)

§ 1º O despacho que não admitir previamente o recurso será comunicado ao recorrente na forma prevista neste Regimento para as comunicações. (NR)"

"§ 1º O despacho de indeferimento será comunicado ao recorrente na forma prevista neste Regimento para as comunicações."

"§ 2º No caso de procurador legalmente constituído é necessária a juntada do respectivo instrumento de mandato. (NR)"

"§ 2º No caso de procurador legalmente constituído será necessária a juntada do respectivo instrumento de mandato."

(...)

"Art. 212. As petições de Recurso deverão vir acompanhadas dos autos principais, nos quais foi exarada a decisão desfavorável, caso tenham sido devolvidos à origem, sob pena de sua não autuação. (NR)"

"Art. 212. As petições de recurso deverão vir acompanhadas do processo principal, no qual foi exarada a decisão desfavorável, sob pena do seu não recebimento."

(...)

"Art. 214. Poderá a Presidência, quando do juízo de admissibilidade, adotar o princípio da fungibilidade dos recursos, desde que obtenha a anuência do recorrente e respeite o prazo do recurso cabível. (NR)"

"Art. 214. Poderá a Presidência, quando do juízo de admissibilidade, adotar o princípio da fungibilidade dos recursos, desde que obtenha a anuência do interessado e respeite o prazo do recurso cabível."

"Art. 215. Nos processos relativos a contas de gestão, contratos, convênios, termos de parceria e outros ajustes, ato de admissão, aposentadoria e pensões, bem como no parecer prévio emitido nas contas de governo e outros, será assegurada ampla defesa à parte e admitidos os recursos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento. (NR)"

"Art. 215. Nos processos relativos a julgamento de contas de gestão, contratos, convênios, termos de parceria e outros ajustes, ato de admissão, aposentadoria e pensões, bem como no parecer prévio emitido nas contas do governo, será assegurada ampla defesa ao responsável e admitidos os recursos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento."

(...)

"Art. 218. Cabem Embargos de Declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão, resolução ou parecer prévio emitido pelo Tribunal. (NR)"

"Art. 248. Cabem Embargos de Declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acódão ou resolução emitido pelo Tribunal."

"Art. 219. (...)

§ 1º O embargante deverá indicar, de forma clara e precisa, o ponto obscuro, contraditório ou omisso da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento dos embargos. (NR)"

"§ 1º Os embargos serão distribuídos ao Conselho Relator ou Conselheiro Substituto Relato que houver elaborado o voto ou a proposta de decisão."

"§ 2º É vedada a juntada de documentos nos Embargos de Declaração, salvo autorização expressa do Conselheiro-Relator. (NR)"

"§ 2º Na ausência ou no impedimento do Conselho Relator ou Conselheiro Substituto Relator, os embargos serão distribuídos ao Conselho Diretor da Região ou Conselheiro Substituto ao qual estiver vinculado o município."

"§ 3º Os embargos serão distribuídos ao Conselheiro Relator ou Conselheiro Substituto Relator que houver elaborado o voto ou a proposta de decisão. (AC)"

"§ 4º Na ausência ou no impedimento do Conselheiro Relator ou Conselheiro Substituto Relator, os embargos serão distribuídos ao Conselheiro Diretor da Região ou Conselheiro Substituto ao qual estiver vinculado o município. (AC)"

"Art. 220. Os Embargos de Declaração suspendem o cumprimento do acórdão, resolução ou parecer prévio embargado, exceto em relação à decisão proferida em sede de Recurso de Revisão e de Medida Cautelar, e interrompem os prazos para a interposição dos demais recursos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno. (NR)"

"Art. 220. Os Embargos de Declaração, quando recebidos e conhecidos, suspendem os efeitos do cumprimento do acórdão ou resolução embargados e interrompem os prazos para a interposição dos demais recursos previstos na Lei suspendem os efeitos do cumprimento do acórdão ou resolução embargados e Orgânica e neste Regimento Interno, exceto em relação à decisão proferida em sede de Recurso de Revisão"

"Parágrafo único. A suspensão dos efeitos e a interrupção de prazos para recursos de que trata o caput deste artigo não se aplica quando os embargos não forem admitidos em face da intempestividade, operando efeitos ex tunc, retroagindo à data da protocolização, vez que considerados inexistentes. (NR)"

"Art. 221. (...)

Parágrafo único. Considera-se efeito infringente a circunstância na qual o suprimento da obscuridade, contradição ou omissão resulta em decisão incompatível com a prolatada anteriormente, demandando modificação substancial do acórdão, resolução ou parecer prévio embargado. (NR)"

"Parágrafo único. Considera se efeito infringente a circunstância na qual o suprimento da obscuridade, contradição ou omissão resulta em decisão incompatível com a prolatada anteriormente, demandando modificação substancial do Acórdão embargado."

"Art. 222. Cabem Embargos de Divergência contra decisão da Câmara que divergir de julgado por ela proferido, por outra Câmara ou pelo Tribunal Pleno, na aplicação do direito ao fato concreto. (NR)"

"Art. 222. Cabem Embargos de Divergência contra decisão da Câmara que divergir de julgado ou parecer prévio por ela proferido, ou por outra Câmara ou pelo Tibunal Pleno, na aplicação do direito ao fato concreto."

(...)

"Art. 225. Os Embargos de Divergência serão opostos pela parte, no prazo de dez dias, contados da comunicação da decisão embargada, interrompendo os demais prazos recursais, não suspendendo o cumprimento da decisão recorrida.(NR)"

"Art. 225. Os Embargos de Divergência serão opostos pela parte, no prazo de dez dias, contados da comunicação da decisão embargada, interrompendo"

"Parágrafo único. A interrupção de prazos para recursos de que trata o caput deste artigo não se aplica quando os Embargos de Divergência não forem admitidos em face da intempestividade, operando efeitos ex tunc, retroagindo à data da protocolização, vez que considerados inexistentes. (AC)"

"Art. 226. Das decisões proferidas pelas Câmaras e pelo Tribunal Pleno cabe Recurso Ordinário, com efeito suspensivo do cumprimento do acórdão, resolução ou parecer prévio recorridos, e interruptivo dos demais prazos recursais, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público de Contas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão recorrida. (NR)"

"Art. 226. Das decisões proferidas pelas Câmaras e pelo Tribunal Pleno cabe Recurso Ordinário, com efeito suspensivo do cumprimento do acórdão ou resolução recorridos e interruptivo dos demais prazos recursais, quando recebidos e conhecidos, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte, seus sucessores, ou pelo Ministério Público de contas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contando da intimação da decisão recorrida."

"Parágrafo único. Revogado"

"Parágrafo único. A suspensão dos efeitos de que trata o caput deste artigo não se aplica para o cumprimento das medidas cautelares."

"§ 1º A suspensão dos efeitos e a interrupção de prazos para recursos de que trata o caput deste artigo não se aplica quando o recurso ordinário não for admitido em face da intempestividade, operando efeitos ex tunc, retroagindo à data da protocolização, vez que considerado inexistente. (AC)

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam à medida cautelar de que trata o artigo 243 e seguintes do Título X,

Capítulo V, deste Regimento Interno. (AC)

(AC)

"Art. 227. Das decisões proferidas pelas Câmaras e pelo Tribunal Pleno transitadas em julgado cabe Recurso de Revisão ao Tribunal Pleno, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pela parte ou pelo Ministério Público de Contas, dentro do prazo de dois anos, contados da intimação da decisão recorrida, e fundar-se-á: (NR)"

"Art. 227. Da decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial de parecer prévio emitido nas contas de governo, de decião de mérito proferida em processos sujeitos a registro, cabe Recurso de Revisão ao Tribunal Pleno, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pela parte, seus sucessores, ou pelo Ministério Público de Contas, dentro do prazo de dois anos. contados da intimação da decisão recorrida, e fundar-se-á:"

(...)

"Art. 228. Das decisões do Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro - Corregedor, Conselheiro-Relator, Conselheiro-Substituto e Secretário de Controle Externo cabe Reclamação para o Tribunal Pleno, no prazo de quinze dias, contados da ciência do ato reclamado. (NR)"

"Art. 228. Das decisões do Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Relator, Conselheiro Substituto, Auditor Substituto e Secretário de Controle Externo caberá Reclamação para o Tribunal Pleno, no prazo de quinze dias, contados da ciência do ato reclamado."

"§ 1º Interposta a Reclamação, o Presidente, o Vice-Presidente, o Conselheiro-Corregedor, o Conselheiro-Relator e o Conselheiro-Substituto poderão reformar a sua decisão ou submeter o feito, como Relator, à apreciação do Colegiado competente para o julgamento de mérito da Reclamação. (NR)"

"§ 1º interposta a Reclamação, o Presidente Tribunal, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Conselheiro poderão reformar o seu despacho ou submeter o efeito, como Relator, à apreciação do Colegiado competente para o julgamento de mérito do processo."

"§ 2º Nos casos da decisão reclamada ser de autoria do Secretário de Controle Externo, este poderá reformá-lo ou encaminhá-lo ao Conselheiro-Diretor da respectiva Região para relatoria junto ao Tribunal Pleno. (NR)"

"§ 2º Nos casos do ato reclamado ser de autoria do auditor este poderá reformá-lo ou encaminhá-lo ao Conselheiro Diretor da respectiva Região para relatoria junto ao Tribunal Pleno."

"Art. 229. São legítimos para reclamar: o Ministério Público de Contas, as partes, bem como, em matéria administrativa, os Conselheiros, os Conselheiros - Substitutos e os servidores do Tribunal. (NR)"

"Art. 229. São partes legítimas para reclamar: o Ministério Público de Contas, os interessados em qualquer processo, bem como, em matéria administrativo, os Conselheiros e os servidores do Tribunal."

(...)

"Art. 231. O Tribunal só não admitirá da Reclamação intempestiva. (NR)"

"Art. 231. O Tribunal só não conhecerá da reclamação intempestiva."

(...)

"Art. 232. A De decisão do Relator ou do Tribunal Pleno em medida cautelar adotada com fundamento no art. 243 e seguintes deste Regimento, cabe Agravo, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pela parte, dentro do prazo de dez dias, contados da intimação da decisão recorrida. (AC)

§ 1º O Agravo será distribuído ao Relator da decisão agravada. (AC)

§ 2º Na ausência ou no impedimento do Conselheiro Relator ou Conselheiro Substituto Relator, o agravo será distribuído ao Conselheiro Diretor da Região ou Conselheiro Substituto ao qual estiver vinculado o município. (AC)

§ 3º A critério do Presidente do Tribunal e atendidos os requisitos de norma interna, poderá ser conferido efeito suspensivo ao Agravo. (AC)"

(...)

"Art. 237. (...)

§ 6º Será admitido o parcelamento da(s) multa(s), em até vinte e quatro vezes, cabendo ao imputado efetuar requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, devidamente protocolizado.(NR)"

"§ 6º Será admitido o parcelamento da multa, em até vinte e quatro vezes, ao imputado que demonstrar a incompatibilidade de seu valor com os seus rendimentos, devendo, que deve, para tanto, efetuar requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, devidamente protocolizado.

I - requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, devidamente protocolizado,

II - juntada de cópia de comprovante de rendimentos mensais;

III - juntada de cópia da última declaração do IRRF."

"Art. 246. (...)

§ 1º A concessão da medida cautelar dar-se-á nos próprios autos, contendo, se for o caso, a oitava da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas. (NR)"

"§ 1º A adoção de medida cautelar será iniciada mediante a autuação de procedimento específico, devidamente apensado ao processo principal, exceto nos processos de representação ou denúncia, contendo a instrução mínima necessária e, se for o caso, a oitava da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas;"

(...)

"§ 3º Se o Tribunal Pleno ou o relator entender que, antes de ser adotada a medida cautelar, deva a parte ser ouvida, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis. (NR)"

"§ 3º Se o Tribunal Pleno ou relator entender que, antes de ser adotada a medida cautelar, deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis."

(...)

"§ 5º Nas hipóteses de que trata este artigo, as devidas notificações e demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta da parte deverão ser feitas pessoalmente ou encaminhadas por telegrama, fac-simile ou e-mail ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento, com posterior remessa do original, no prazo de até cinco dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da mencionada confirmação do recebimento. (NR)"

"§ 5º Nas hipóteses de que trata este artigo, as devidas notificações e demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado deverão ser feitas pessoalmente ou encaminhadas por telegrama, fac-simile ou e-mail ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento, com posterior remessa do original, no prazo de até cinco dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da mencionada confirmação de recebimento,"

(...)

"§ 8º (Revogado)"

"§ 8º Nos processos de representação ou denúncia a adoção da medida cautelar acontecerá no bojo dos mesmos."

"§ 9º (Revogado)"

"§ 9º Decidido o mérito da medida cautelar o respectivo processo deverá ser juntado ao processo principal para manifestação do Tribunal sobre o mérito da matéria neste tratada."

(...) "

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 27 de agosto de 2014.

CONS, HENOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

Participantes da votação:

1 - CONSº MATIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

2 - CONS. VIRMONDES BORGES CRUVINEL

3 - CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES

4 - CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

5 - CONS. NILO RESENDE

6 - CONS. DANIEL GOULART

Procurador Geral de Contas

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Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 73/2009 de 21/10/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 46756 AND idambito = 4 LIMIT 1