Resolução Administrativa nº 21/2023
Revoga a Resolução Administrativa RA - TCMGO nº 103/2020, de 16 de setembro de 2020, e restabelece a aplicação do prazo previsto no art. 19 da Resolução Administrativa RA - TCMGO nº 024/2020, de 12 de fevereiro de 2020, que regulamentou o Adicional de Qualificação instituído pela Lei Estadual nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, em razão da não prorrogação da situação de emergência na saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus (COVID-19).
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 21/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Revoga a Resolução Administrativa RA - TCMGO nº 103 /2020, de 16 de setembro de 2020, e restabelece a aplicação do prazo previsto no art. 19 da Resolução Administrativa RA - TCMGO nº 024 /2020, de 12 de fevereiro de 2020, que regulamentou o Adicional de Qualificação instituído pela Lei Estadual nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011, em razão da não prorrogação da situação de emergência na saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus (COVID-19).
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no artigo 80 da Constituição Estadual e na alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno, e
Em conformidade com a legislação relativa ao Adicional de Qualificação e à situação da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19), em especial:
1 - a Resolução Administrativa RA - TCMGO nº 024 /2020, de 12 de fevereiro de 2020, que regulamentou o Adicional de Qualificação dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do TCMGO, instituído pela Lei Estadual nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011;
2 - o art. 19 da RA - TCMGO nº 024 /2020, que permite ao servidor protocolizar o pedido do Adicional de Qualificação instruído com a declaração ou certidão de conclusão de curso, porém estabelece o prazo de 12 (doze) meses, contados da conclusão do curso, para que o requerente apresente o diploma ou o certificado de conclusão, sob pena de indeferimento;
3 - a RA - TCMGO nº 103 /2020, de 16 de setembro de 2020, que suspendeu a aplicação do prazo de 12 (doze) meses, previsto no art. 19 da Resolução Administrativa RA - TCMGO nº 024 /2020, de 12 de fevereiro de 2020, em virtude da situação de calamidade ocasionada pela pandemia do coronavírus (COVID-19);
4 - o art. 2º da RA - TCMGO nº 103 /2020, que estabeleceu que a recontagem do prazo de 12 (doze) meses previsto na RA - TCMGO nº 024 /2020 ocorrerá mediante Resolução Administrativa, a ser editada tão logo cesse a situação de calamidade ocasionada pela pandemia do coronavírus (COVID-19), e
5 - o Decreto nº 10.079 , de 29 de abril de 2022, que é o último ato normativo referente à situação de calamidade ocasionada pela pandemia de COVID-19, em âmbito estadual, que prorrogou até 30 de maio de 2022 a situação de emergência na saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus.
Com amparo no Parecer JUR nº 67/2022, da Assessoria Jurídica da Presidência, e na documentação integrante dos autos de nº 04289/2022, RESOLVE:
Art. 1º Fica restabelecida a aplicação do prazo de 12 (doze) meses, previsto no art. 19 da Resolução Administrativa RA - TCMGO nº 024 , de 12 de fevereiro de 2020, para que os requerentes do Adicional de Qualificação apresentem o diploma ou o certificado, nos casos em que o processo tenha sido instruído apenas com a declaração ou certidão de conclusão de curso.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Resolução Administrativa RA - TCMGO nº 103 , de 16 de setembro de 2020.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 7 de Março de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 103/2020 de 16/09/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 109180 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução Administrativa nº 24/2020 de 12/02/2020 - Norma em vigor