Resolução Administrativa nº 21/2022
Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multas aplicadas em desfavor do Sr. Pedro Cardoso da Cruz, CPF nº 198.217.431-53.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 21/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multas aplicadas em desfavor do Sr. Pedro Cardoso da Cruz, CPF (nº ocultado) .
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e a letra "b" do inciso II do artigo 247 de seu Regimento Interno, e;
Considerando a Instrução Normativa nº 010 , de 20 de setembro de 2017, que estabelece os procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências;
Considerando que o art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 dispõe que a pretensão de cobrança dos créditos advindos das multas aplicadas por este Tribunal prescrevem em 5 (cinco) anos, e que o prazo da prescrição começa a fluir a partir da constituição definitiva do crédito, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão;
Considerando o disposto no Despacho nº 2007 /2021 - DCD, por meio do qual a Divisão de Controle de Decisões informa sobre o trânsito em julgado, ocorrido há mais de cinco anos, das multas aplicadas em desfavor do Sr. Pedro Cardoso da Cruz, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 00191 /11 (processo nº 11117/10, transitado em julgado em 26 de abril de 2011), nº 8112 /10 (processo nº 06110/10, transitado em julgado em 23 de fevereiro de 2012), e nº 6386 /11 (processo nº 03919/10, transitado em julgado em 27 de maio de 2013);
Considerando que, no mencionado Despacho, a Divisão de Controle de Decisões observou que a multa aplicada por meio do Acórdão nº 00216 /10 (processo nº 14870/09) não está prescrita e foi encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás para ser objeto de execução;
Considerando que, por intermédio do Despacho ADSET nº 63 /2022 e do Parecer nº 179/2022, a Advocacia Setorial e o Controle Interno deste Tribunal, respectivamente, ratificaram o teor do Despacho nº 2007 /2021 - DCD, da Divisão de Controle de Decisões;
Considerando o teor do processo nº 09389/2021, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor do Sr. Pedro Cardoso da Cruz, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 00191 /11 (processo nº 11117/10), nº 8112 /10 (processo nº 06110/10), e nº 6386 /11 (processo nº 03919/10), haja vista que foram constituídas definitivamente há mais de cinco anos.
Art. 2º Declarar que não está prescrita a multa aplicada por intermédio do Acórdão nº 00216 /10 (processo nº 14870/09), em desfavor do Sr. Pedro Cardoso da Cruz, pois foi encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás para ser objeto de execução (crédito).
Art. 3º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas, relacionadas no art. 1º desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 10 de Maio de 2022.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Acórdão nº 191/2011 de //
Acórdão nº 8112/2010 de //
Acórdão nº 6386/2011 de //