Resolução Administrativa nº 204/2019
Técnico Administrativa Minuta de Resolução Administrativa apresentada pela Corregedoria do TCMGO, que define procedimento destinado a verificar se o indicado ao cargo de Conselheiro do TCMGO preenche os requisitos legais e constitucionais exigidos para posse no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO. ARQUIVAMENTO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 204/2019
Técnico Administrativa Minuta de Resolução Administrativa apresentada pela Corregedoria do TCMGO, que define procedimento destinado a verificar se o indicado ao cargo de Conselheiro do TCMGO preenche os requisitos legais e constitucionais exigidos para posse no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO. ARQUIVAMENTO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 80 da Constituição Estadual e na alínea "f", do inciso I, do art. 9º de seu Regimento Interno; e;
Considerando a proposta apresentada pela Corregedoria deste Tribunal de Contas, de Minuta de Resolução Administrativa, com respaldo nos §§ 1º e 2º do artigo 7º do Regimento Interno da Corregedoria - RIC, que define procedimento destinado a verificar se o indicado a cargo de Conselheiro do TCMGO preenche os requisitos legais e constitucionais exigidos para posse no cargo,
Considerando o Parecer JUR nº 518/2017, da Assessoria Jurídica da Presidência, no qual foram indicadas impropriedades na minuta em estudo, tais como: a) menção ao futuro Conselheiro como "indicado" (artigos 1º e 3º); b) não cabe à Corregedoria deste Tribunal manifestar-se atestando ou não quanto ao
preenchimento dos requisitos legais e constitucionais para a posse, competência que cabe a quem fez a indicação (Governador do Estado ou Assembleia Legislativa); e c) é incabível a análise pela Corregedoria sobre o preenchimento dos requisitos para o cargo de Conselheiro após a nomeação, que já teria sido, inclusive, aprovada pelo Poder Legislativo Estadual, conforme dispõem os incisos I e II do
§2º do art. 80 da Constituição Estadual e os incisos I e II do art. 74 da Lei nº 15.958 , de
2007 - LOTCM, padecendo, portanto, de constitucionalidade e legalidade;
Considerando que, quanto à qualificação profissional formal de Conselheiro de Tribunal de Contas, assim entende o Supremo Tribunal Federal, nos termos do AO 476, de relatoria do Ministro Nelson Jobim:
Tribunal de Conta estadual. Conselheiros. Nomeação. Qualificação profissional formal. Notório saber. A qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de conselheiro de tribunal de contas estadual. O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo Governador do Estado, a seu juízo discricionário." (AO 476, Rel. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 16-10-1997, Plenário, DJ de 5-11-1999). (Grifamos)
Considerando que a Recomendação feita a este Tribunal pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas - ATRICON, prevista no MMDTC - Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas - QATC e no QATC 5
- Corregedoria, no ano de 2017, para elaboração de normativa própria que discipline procedimento destinado a verificar se o indicado ao cargo de Conselheiro preenche os requisitos constitucionais e legais para a posse foi revista e excluída pela citada entidade no ano de 2019, conforme teor do MMDTC - QATC 2, Quesito
2.2 - - Corregedoria (anexo);
Considerando, por fim, o teor dos autos de nº 07472/17;
R E S O L V E,
Art. 1º DETERMINAR o arquivamento da proposta de Minuta de Resolução Administrativa apresentada pela Corregedoria do TCMGO, em razão das impropriedades apontadas no Parecer JUR nº 518/2017, da Assessoria Jurídica da Presidência, e por não mais constar no MMDTC - Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas - QATC 2, Quesito 2.2 - Corregedoria no ano de 2019, a previsão de elaboração de ato normativo para disciplinar procedimento destinado a verificar se o indicado a cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas preenche os requisitos constitucionais e legais para posse no cargo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de dezembro de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz. Votaram(ou) contra: Cons. Francisco José Ramos.
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