Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 20/2024

Autoriza a prorrogação da cessão da servidora Lorena Abdala de Faria para o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 20/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Autoriza a prorrogação da cessão da servidora Lorena Abdala de Faria para o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no o art. 80 da Constituição Estadual e na alínea e inciso II do art. 64 de seu Regimento Interno e;

Considerando o teor da Portaria nº 3.271 , de 18/12/2023, da Reitora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, publicada no Diário Oficial da União de 20/12/2023, pela qual foi autorizada a prorrogação da cessão da servidora Lorena Abdala de Faria a este Tribunal, para atender à solicitação feita por meio do Ofício nº 1708/2023-GP, de 2/10/2023, da Presidência do TCMGO;

Considerando as manifestações favoráveis ao pleito, nos termos da Informação nº 23/2024, da Gerência de Recursos Humanos; do Despacho JUR nº 31/2024, da Assessoria Jurídica da Presidência; e do Parecer C.I. nº 73/2024, do Controle Interno deste Tribunal, integrantes dos autos nº 03716/2023, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a prorrogação da cessão da servidora Lorena Abdala de Faria, ocupante do cargo de Auxiliar em Administração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, para prestar serviços neste Tribunal Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, com ônus para esse órgão, nos termos do

§ 1º do artigo 69 da Lei Estadual nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2024.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 1 de Fevereiro de 2024.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Humberto Aidar.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Humberto Aidar: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.