Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 199/2019

Técnico Administrativa

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA Nº 199/2019 - Técnico Administrativa

Fixa o valor de alçada no âmbito deste Tribunal e disciplina sua aplicação.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 1º, inciso XVI, da Lei 15.958 /2007 e no art. 247, inciso II, "b", do Regimento Interno e,

Considerando a previsão do item 12, "c", da Resolução nº 1 /2014, da ATRICON, que recomenda o estabelecimento de valor de alçada para a formação de processos;

Considerando que, no intuito de atuar de maneira mais ágil e eficaz, no exercício de sua função fiscalizatória, este Tribunal de Contas vem se utilizando cada vez mais de sistemas informatizados eficientes de coleta e controle de dados;

Considerando que os processos de ressarcimento ao Erário devem pautar-se pelos princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual e da celeridade;

Considerando o parâmetro fixado no art. 2º, I, b, da Lei nº 16.077 /2007, que estabelece valor abaixo do qual se torna facultativa a cobrança judicial dos créditos não tributários da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa;

Considerando a necessidade de se alinhar a RA nº 78 /2019 às diretrizes fixadas na Resolução nº 1 /2014 da ATRICON e a oportunidade de se simplificar o tratamento da matéria atinente ao valor de alçada pela unificação dos instrumentos normativos;

Considerando, a documentação constante dos autos nº 12164/19, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece o valor de alçada no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

I - Do valor de alçada

Art. 2º Fica fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor mínimo relativo ao dano ao erário, apurado ou estimado, como valor de alçada no âmbito do TCMGO.

Art. 3º O valor de alçada é aplicável para fins de instauração, conversão ou continuidade processual dos seguintes processos:

I - tomadas de contas;

II - tomadas de contas especial;

III - denúncia, representação e demais comunicações de irregularidades.

§ 1º Não se enquadram no valor de alçada os atos de pessoal de registro obrigatório e os processos de prestação de contas de gestão e de governo.

§ 2º Poderão ser excluídos do disposto no caput os processos em que se apurem danos envolvendo fatos significativos para a gestão governamental, ainda que de baixa materialidade, ou cujo impacto social significativo recomende a instauração ou prosseguimento do feito.

§ 3º As exceções referidas no parágrafo anterior serão decididas, motivadamente, pelo Conselheiro Relator.

§ 4º O valor de alçada não constitui remissão do débito e não é aplicável como limite mínimo para a imputação de sanções.

II - Da quantificação do dano e do cálculo do valor de alçada

Art. 4º A quantificação do valor do dano será feita pela Unidade Técnica responsável pela instrução do feito e far-se-á mediante:

I - verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido; ou

II - estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido.

Art. 5º Para enquadramento no valor de alçada será considerada a soma dos valores referentes a todos os danos apurados ou estimados no processo e proceder-se-á do seguinte modo:

I - no caso de o fator gerador do dano ao erário ser anterior a 1º de janeiro de 2020, o valor original deverá ser atualizado monetariamente até essa data;

II - no caso de o fato gerador do dano ao erário ser posterior a 1º de janeiro de 2020, o valor a ser comparado com o valor de alçada será o valor original do débito, sem atualização monetária.

III - Dos encaminhamentos decorrentes da aplicação do valor de alçada

Art. 6º Ressalvado o disposto no artigo 7º, os processos em que o valor do dano ao erário, apurado ou estimado, seja inferior ao valor de alçada estabelecido nesta Resolução, serão arquivados ou devolvidos à origem, conforme destinação estabelecida em atos normativos, sem julgamento de mérito, independentemente da oitiva dos responsáveis.

§ 1º A deliberação de que trata o caput e demais determinações serão de responsabilidade do órgão colegiado competente para o julgamento do processo, após manifestação do Ministério Público de Contas.

§ 2º O Acórdão que determinar o arquivamento ou a devolução do processo à origem deverá conter, no mínimo:

I - informação detalhada das ocorrências verificadas;

II - determinação para que a Assessoria de Pesquisas e Informações Estratégicas anote as ocorrências nos sistemas deste Tribunal (Matriz de Risco);

III - notificação e determinação ao Controle Interno Municipal, para que sejam adotadas as medidas de sua atribuição para apuração e reparação de possíveis irregularidades e apuração de eventuais responsabilidades, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 7º Serão avaliados os custos já despendidos até o momento e a relevância e a oportunidade de se dar continuidade ao processo nos casos em que:

I - a irregularidade implique dano ao erário de valor não definido no momento da instauração do processo ou do procedimento e durante o curso do processamento se verifique que o valor é inferior ao mínimo fixado no caput do art. 2º desta Resolução;

II - tenha sido observado o valor de alçada no momento da instauração do processo ou do procedimento e durante o curso do processamento se verifique que o valor dano é inferior ao mínimo fixado no caput do art. 2º desta Resolução.

§ 1º A avaliação referida no caput será realizado pelo Conselheiro Relator, cabendo à Secretaria de Controle Externo atuante no feito a análise para enquadramento no valor de alçada.

IV - Disposições gerais e transitórias

Art. 8º Os processos em tramitação cuja instrução esteja concluída até a data de vigência desta Resolução seguirão seu rito normal, ainda que os valores nele versados sejam inferiores ao valor de alçada.

Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 7º, caput e §§ 1º e 2º nos casos em que a instrução do processo tenha se iniciado antes da vigência desta Resolução e o valor apurado ou estimado do dano ao erário seja inferior ao valor de alçada;

Art. 10. Independentemente do valor mínimo fixado os jurisdicionados permanecem obrigados a encaminhar os dados exigidos nos sistemas deste Tribunal.

Art. 11. Sempre que julgar necessário, o Tribunal poderá requerer informações acerca dos processos devolvidos à origem de que trata esta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução deverá ser revisada no prazo de 1 (um) ano.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 14. Revoga-se a Resolução Administrativa nº 78 /2019.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 11 de dezembro de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 78/2019 de 05/06/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12520 AND idambito = 4 LIMIT 1