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Resolução Administrativa nº 19/2023

Revoga a Resolução Administrativa RA TCMGO nº 194, de 18 de dezembro de 2018, que regulamentou a aplicação dos artigos da Lei Estadual nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007 (LOTCMGO), relativos às causas interruptivas e suspensivas da prescrição no âmbito do TCMGO, e determina a aplicação das disposições da Lei Estadual nº 15.958/2007, especialmente as contidas nos artigos 56-A, 56-B e 56-C, no âmbito do TCMGO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 19/2023 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Revoga a Resolução Administrativa RA TCMGO nº 194 , de 18 de dezembro de 2018, que regulamentou a aplicação dos artigos da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 (LOTCMGO), relativos às causas interruptivas e suspensivas da prescrição no âmbito do TCMGO, e determina a aplicação das disposições da Lei Estadual nº 15.958 /2007, especialmente as contidas nos artigos 56-A, 56-B e 56-C, no âmbito do TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), o artº 281 - A, da Lei 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, e a letra "b" do inciso II do artigo 247 do Regimento Interno deste Tribunal, e;

Considerando que, nos termos do Despacho nº 2117 /2022-GAB, da Procuradoria Geral do Estado, proferido nos autos de nº 202200013002927, há entendimento que a falta de lei federal a respeito da prescrição no âmbito dos Tribunais de Contas e a incerteza jurídica desse fato não podem ser invocados como fundamentos a justificar, no plano estadual, a atribuição ao TCMGO da competência para dispor, em ato próprio, sobre o assunto: causas interruptivas e suspensivas da prescrição, que pertence ao campo da reserva de lei em sentido estrito (inciso II do art. 5º e

§ 5º do art. 37, ambos da Constituição Federal de 1988);

Considerando que o Autógrafo de Lei nº 670, de 15 de dezembro de 2022, de iniciativa do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, foi vetado pelo Governador do Estado, com fundamento no argumento da Procuradoria Geral do Estado, no Despacho acima mencionado;

Considerando que, de acordo com a Procuradoria Geral do Estado, a edição da Resolução nº 344 /2022 do TCU parece resultar não apenas da evolução da jurisprudência do STF a respeito da prescrição das pretensões deduzidas nos processos de sua competência como, também, do silêncio do legislador federal quanto aos aspectos relevantes do tema. Exemplo disso está na aplicação das disposições da Lei nº 9.873 , de 23 de novembro de 1999, por analogia, aos feitos em tramitação no TCU; soluções dessa espécie foram concebidas para solucionar problemas que decorrem de lacunas legislativas;

Considerando que, para regular o tema da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento perante o TCMGO, a Lei Estadual nº 15.958 /2007, atualmente contém os dispositivos: art. 56-A, art. 56-B e art. 56-C;

Considerando o teor dos autos nº 02985/2023, RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa RA TCMGO nº 194 /2018, de 18 de dezembro de 2018, que regulamentou, por ato normativo próprio do Tribunal, sobre o assunto: causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Art. 2º Determinar que no âmbito do TCMGO sejam aplicadas aos feitos em tramitação as disposições da Lei Estadual nº 15.958 , de 2007, especificamente as contidas nos arts. 56-A, 56-B e 56-C.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 28 de Fevereiro de 2023.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

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Resolução Administrativa nº 194/2018 de 18/12/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12332 AND idambito = 4 LIMIT 1