Resolução Administrativa nº 174/2021
Dispõe sobre a jornada de trabalho e funcionamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 174/2021 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Dispõe sobre a jornada de trabalho e funcionamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 80 da Constituição Estadual, no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica ) e no art. 268 do seu Regimento Interno, e;
CONSIDERANDO a autonomia normativa, funcional e administrativa, assegurada pelo art. 281-A da Lei Estadual nº 20.756 /2020, para legislar, apreciar e decidir assuntos relacionados a sua organização e seu funcionamento;
CONSIDERANDO que o art. 89, parágrafo único da Lei Estadual nº 15.958 /2007 remete ao Regimento Interno do TCMGO o estabelecimento da organização, atribuições e normas de funcionamento de serviços auxiliares;
CONSIDERANDO que o art. 268 do Regimento Interno estabelece que as regras de funcionamento do órgão serão objeto de normas regulamentares;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar melhor a jornada de trabalho dos servidores do Tribunal e, ainda, o controle de entrada, permanência nas dependências e a saída;
CONSIDERANDO que, conforme demonstrado nos autos do processo nº 07398/2021, o funcionamento do Tribunal em turno único reduzirá o uso de recursos econômicos e financeiros e produzirá melhoria no atendimento ao público externo e na gestão, com significativa possibilidade de melhoria na produtividade;
CONSIDERANDO o teor do Parecer JUR nº 406/2021, por meio do qual a Assessoria Jurídica da Presidência entendeu não haver óbice para a aprovação da presente minuta, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL
Art. 1º O Tribunal funcionará de segunda à sexta-feira, nos seguintes horários:
I - das 13h00 às 19h00 para atendimento ao público externo e cumprimento regular da jornada de trabalho; e
II - no intervalo compreendido entre 12h00 e 12h59 e entre 19h01 e
20h00, exclusivamente para compensação de horário, vedado o cômputo da jornada regular nesse período.
Parágrafo único. Os horários previstos neste artigo poderão ser adequados por ato próprio do Presidente.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores é de 6 (seis) horas diárias, totalizando 30 (trinta) horas semanais, a serem prestadas no turno vespertino, no horário previsto no inciso I do art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Nas hipóteses em que, por interesse da Administração, o servidor for convocado, em horário diverso do estabelecido no caput deste artigo, a participar, como docente ou discente, de eventos de capacitação, reuniões ou quaisquer outras atividades a serviço do Tribunal, inclusive em outros órgãos, de maneira presencial ou por videoconferência, deverá ser realizado o devido abatimento de carga horária, nos termos a serem disciplinados em ato normativo próprio.
Parágrafo único. Até que seja editado o ato normativo mencionado no caput deste artigo, o abatimento será acordado com o respecivo superior hierárquico.
Art. 4º A jornada de trabalho de estagiários é de 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, ou de 6 (seis) horas diárias, totalizando 30 (trinta) horas semanais, conforme o caso, a ser cumprida, respectivamente, das 13h00 às 17h00 e das 13h00 às 19h00.
Parágrafo único. Em razão da necessidade do trabalho, poderá a chefia imediata, obedecida a regra de horário para cumprimento da jornada de trabalho estabelecida no inciso I do art. 1º desta RA, alterar o período para o cumprimento da jornada dos estagiários cuja jornada seja de 4 (quatro) horas diárias.
Art. 5º A jornada de trabalho de menores aprendizes é de 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, a ser cumprida das 13h00 às
17h00.
Parágrafo único. Em razão da necessidade do trabalho, poderá a chefia imediata, obedecida a regra de horário para cumprimento da jornada de trabalho estabelecida no inciso I do art. 1º desta RA, alterar o período para o cumprimento da jornada.
Art. 6º O servidor que estiver realizando curso em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido poderá registrar o ponto dos horários a que estiver sujeito:
I - até meia hora após, na entrada, ou
II - até meia hora antes, na saída.
§ 1º O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar.
§ 2º Em casos especiais, dentro do horário de funcionamento do Órgão e atendida a conveniência do serviço, ao servidor estudante poderá ser concedido horario especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da reparticão, contudo, sem prejuizo de sua carga horária.
Art. 7º A jornada de trabalho fora das dependências do Tribunal atenderá ao interesse do serviço e não poderá prejudicar o regular funcionamento da instituição e o atendimento ao público.
§ 1º A hipótese de trabalho remoto mencionada no caput deste artigo será objeto de ato normativo próprio.
§ 2º Os efeitos jurídicos da subordinação mediante o uso de meios telemáticos e informatizados, na hipótese prevista no caput deste artigo, equiparam - se aos da subordinação exercida por meios pessoais e diretos.
Seção II
Do Registro, Controle e Apuração da Frequência
Art. 8º A frequência é o comparecimento obrigatório no horário fixado nesta Resolução, às dependências do Tribunal ou a outro local previamente determinado em ato específico ou por autoridade competente, para o desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou função, observadas a natureza e as condições do trabalho.
Art. 9º Controla-se a frequência:
I - pelo registro de ponto eletrônico, mediante sistema de identificação biométrica; ou
II - por atestado de frequência ou outra forma determinada em regulamento específico.
§ 1º Ponto é o registro pelo qual se atesta, regularmente, o horário de entrada e saída do local de trabalho, salvo as hipóteses previstas em ato específico.
§ 2º Controle de acesso é o mecanismo que gerencia o acesso às dependências do Tribunal, realizado por meio de catracas eletrônicas acionadas por identificação biométrica, ou manual, quando necessário.
§ 3º O controle de acesso e o registro eletrônico de ponto são aplicados aos servidores, estagiários e jovens aprendizes.
Art. 10. Não estão sujeitos ao controle de acesso e ao registro eletrônico de ponto os Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores de Contas, cuja frequência mensal será atestada pelas seguintes autoridades:
I - Conselheiro Presidente: Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e
Procurador-Geral de Contas;
II - Conselheiro Vice-Presidente: Conselheiro Presidente;
II - Procurador-Geral de Contas: Procuradores de Contas.
Art. 11. As frequências dos Secretários de Controle Externo, dos Superintendentes, do Chefe de Gabinete da Presidência, do Chefe da Advocacia Setorial e dos Assessores do Núcleo de Assessoramento Especial serão atestadas pelo Presidente do Tribunal.
Art. 12. O registro do ponto ocorrerá, obedecidas as regras fixadas nos incisos I e II do art. 1º desta normativa, para o cumprimento regular da jornada diária (13h00 a 19h00) e para o registro de compensação de carga horária (12h00 a
12h59; 19h01 a 20h00).
Parágrafo único. Haverá tolerância para os atrasos diários, no ingresso às dependências do Tribunal, de até 15 (quinze) minutos, contados a partir das
13h00, sem prejuízo financeiro.
Art. 13. A apuração da frequência mensal ocorrerá até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. O responsável de cada unidade organizacional realizará, diretamente no sistema informatizado, os procedimentos necessários ao fechamento da frequência dos servidores e estagiários sob seu comando.
Subseção I da Compensação de Horas
Art. 14. O eventual saldo negativo de horas, enquanto não encerrado o mês, nele poderá ser compensado, no período entre 12h00 e 12h59 e entre 19h01 e
20h00, mediante ciência da chefia imediata.
§ 1º O saldo negativo de horas que porventura não for compensado durante o mês da ocorrência, poderá ser compensado no mês subsequente, respeitado o limite de 18 horas.
§ 2º A solicitação para compensação de que trata o parágrafo anterior ocorrerá no fechamento mensal da frequência e deve ser realizada pelo servidor por meio de sistema informatizado, diretamente à chefia imediata, que poderá autorizá - la.
§ 3º A solicitação da compensação do saldo negativo de horas poderá ser utilizada pelo servidor, no máximo, até 3 (três) meses consecutivos.
§ 4º As horas trabalhadas para fins de compensação não caracterizam serviços extraordinários e não surtirão efeitos pecuniários, ainda que ultrapassem o total a compensar.
Art. 15. O servidor que faltar injustificadamente e/ou não cumprir integralmente a jornada diária a que está sujeito, em virtude de atrasos ou saídas antecipadas, e não realizar as devidas compensações ou não tiver o respectivo abono, terá descontado, de sua remuneração ou subsídio diário, o valor proporcional a tais ocorrências.
Subseção II do Abono de Falta
Art. 16. O servidor poderá ter abonadas até 3 (três) faltas por mês civil ou a carga horária equivalente a esse período, desde que devidamente justificadas por atestado médico, não podendo exceder a 18 (dezoito) faltas em cada exercício.
§ 1º O atestado médico deverá ser encaminhado à Divisão de Recursos Humanos por meio eletrônico disponibilizado pelo Tribunal, devidamente acompanhado de requerimento próprio, em até 3 (três) dias úteis após o final do afastamento.
§ 2º Se o afastamento por motivo de saúde ultrapassar o limite de 3 (três) dias, o servidor deverá requerer Licença para Tratamento de Saúde, que será submetida à Gerência de Qualidade de Vida Ocupacional da Secretaria de Administração do Estado de Goiás ou, na sua ausência, extinção ou modificação, ao orgão estadual que mantiver essa competência.
§ 3º O atestado médico de horas será utilizado para complementar a carga horária do dia em que houver o afastamento parcial, vedada sua utilização para compensar saldo negativo ou somar horas positivas para períodos subsequentes.
Art. 17. O servidor poderá ter abonados, pela chefia imediata, até 3 (três) dias de ausência ou a carga horária equivalente a esse período, por mês civil.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput deste artigo será denominado "abono pelo chefe", e deverá ser solicitado pelo servidor, por meio do software de gestão da frequência, durante o mês corrente ou no fechamento mensal da frequência.
Art. 18. O pedido de abono de falta decorrente de afastamento motivado por casamento, luto, convocação para o serviço militar, júri, liberação por prestação de serviço à Justiça Eleitoral, deverá ser encaminhado por meio eletrônico disponibilizado pelo Tribunal e acompanhado de requerimento próprio e documento que comprove o afastamento.
Parágrafo único. O abono de falta em função dos afastamentos descritos no caput deste artigo será utilizado para complementar a carga horária do dia ou período em que o afastamento ocorreu, vedada sua utilização para compensar saldo negativo ou compor horas positivas para períodos subsequentes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Em caso de transgressão às regras previstas nesta Resolução, aquele que dela tiver ciência deverá comunicar a ocorrência ao seu superior imediato que, por sua vez, adotará as medidas aplicáveis ao caso, inclusive mediante comunicação ao agente transgressor.
Art. 20. Na hipótese de ocorrer defeito nos equipamentos de registro eletrônico de ponto, a frequência será registrada manualmente em documento próprio que será disponibilizado na entrada principal do Tribunal.
Art. 21. Os casos não previstos nesta Resolução serão avaliados e decididos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Resolução, em especial a Resolução Administrativa nº 001 /2010.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
16 de Dezembro de 2021.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação: Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 1/2010 de 27/01/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49109 AND idambito = 4 LIMIT 1