Resolução Administrativa nº 172/2014
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CICLO DE 2011. NÃO CONCESSÃO DE PROMOÇÃO AO SERVIDOR JOÃO RUBENS NETO, OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ARQUIVAMENTO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 172/2014 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CICLO DE 2011. NÃO CONCESSÃO DE PROMOÇÃO AO SERVIDOR JOÃO RUBENS NETO, OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ARQUIVAMENTO.
VISTOS e relatados os presentes autos, de Embargos de Declaração opostos pelo servidor JOÃO RUBENS NETO, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo do TCMGO, visando à reforma da Resolução ADMINISTRATIVA nº 0215 /12, que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a nota do referido servidor referente à Avaliação de Desempenho do ciclo avaliatório de 2011 homologada pela Resolução ADMINISTRATIVA nº 134 /12.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnica Administrativa, nos termos do voto do Relator, não conhecer dos Embargos de Declaração em razão da ausência de requisitos de admissibilidade, e consequentemente o arquivamento dos autos.
A Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS em Goiânia, aos 04 de junho de 2014.
Presidente Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Relator Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Participantes da votação:
Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL
Cons. MARIA TERESA G. DOS SANTOS
Cons. GRANCISCO JOSÉ RAMOS
Cons. NILO RESENDE
Cons. DANIEL GOULART
Presente
Ministério Público de Contas
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pelo servidor JOÃO RUBENS NETO, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo do TCMGO, visando à reforma da Resolução ADMINISTRATIVA nº 0215 /12, que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a nota do referido servidor referente ã Avaliação de Desempenho do ciclo avaliatório de 2011 homologada pela Resolução ADMINISTRATIVA nº 134 /12.
O Embargante em breve síntese alegou que:
1 - estranhamente o recurso ordinário foi submetido à mesma autoridade;
2 - a mudança efetuada pela Lei nº 17.501 /11 de 22/12/11 ocorreu durante o processo de avaliação, o que pelo art. 5º, XXXVI, da CF, que resguarda o direito adquirido, pelo princípio da segurança jurídica e pelo princípio da irretroatividade da lei, não poderia ser aplicado ao ciclo avaliatório em comento;
3 - por questão de justiça deve ser efetuada a reanalise de sua avaliação de desempenho e reformulado sua nota, pelos motivos e argumentos lançados no relatório e voto do Conselheiro Sebastião Monteiro de fls. 16/22.
Na forma regulamentar, os embargos foram endereçados à Assessoria Jurídica que manifestou, via Parecer nº 1462/12 (fls. 31/32), pelo recebimento dos presentes embargos nos termos do art. 56 da Lei Estadual nº 1.3800/2001 e por analogia dar-lhes o tratamento semelhante ao art. 218 e seguintes do Regimento Interno do TCMGO.
Os Embargos de Declaração foram recebidos pela Presidência desta Corte de Contas no Despacho nº 12.746 /12 (fl. 33).
As razões da Secretaria de Contas Mensais de Gestão e da Comissão de Avaliação de Desempenho que ampararam a Resolução ADMINISTRATIVA nº 0215 /12 no sentido de manter a avaliação anterior foram:
1 - Das Razões da Secretaria de Contas Mensais de Gestão:
1.1 - que a avaliação foi efetuada de acordo com a RA nº 080 /10, sob aspectos objetivos, bastando verificar que durante o período de 1º de janeiro de 2011 a 23 de agosto de 2011 (período em que ficou lotado na Secretaria /130 dias úteis) manifestou em 44 processos, alcançando 376 pontos e no período em que esteve lotado na Secretaria de Recursos (24.08/ a 31/12/2011 - 110 dias úteis) realizou a análise de 41 (quarenta e um) processos, atingindo 468,59 pontos;
1.2 - no confronto entre a meta estabelecida (1320 horas) e a alcançada (844,50 horas), deixa claro que o desempenho ficou aquém do esperado (63,97%);
1.3 - que, diversas foram as reuniões com os servidores alertando para a produtividade e para o comprometimento, inclusive com a Presidência deste Tribunal, provocadas por seis servidores, entre eles o recorrente, sendo que somente um, que não o recorrente, apresentou índice satisfatório de melhoria de desempenho;
1.4 - que a alegação de ter nível satisfatório de melhora na produtividade á improcedente;
1.5 - que, não cabe ao servidor alegar ser um servidor decano e que todos os anos de sua experiência deveriam valer para a promoção, vez que este não foi o estabelecido no art. 25, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 16.894 /10;
1.6 - que, em relação a alegação de que é Técnico de Controle Externo e desempenhava funções de Auditor de Controle Externo, razão pela qual deveria ser relativizado na avaliação, registrou que na sua avaliação foram consideradas a complexidade e necessidades que as atividades a ele atribuídas demandavam, e que entre as atribuições do cargo de Técnico e de Auditor a linha é tênue;
1.7 - que, a análise dos processos nº s. 03120/10, 00742/10, 04028/10, 03727/10, 03061/10, 03149/10, 04505/10, 03871/10, 03305/10, 04316/10 e 04471/10 não foi efetuada pelo servidor, conforme pode ser constatado na tramitação desta Casa.
2 - Das alegações da Comissão de Avaliação de Desempenho:
2.1 - no que concerne à violação do seu direito de conhecimento dos critérios utilizados na avaliação, vez que as regras foram estabelecidas pela RA nº 062 /10 e RA nº 080 /10, que eram do conhecimento de todos;
2.2 - quanto à produtividade o servidor fez somente 844,50 das 1320 horas, ficando aquém do esperado (63,97%);
2.3 - quanto ao critério comprometimento e responsabilidade verifica-se que a Chefe Avaliadora promoveu, por diversas vezes, reuniões com o recorrente e outros servidores e a Presidência deste Tribunal, a fim de discutir a melhoria de serviços;
2.4 - que em relação às atividades desenvolvidas pelo servidor são compatíveis com as descritas na legislação para o cargo de Técnico de Controle Externo, apesar das alegações de que exerce atividades atinentes ao cargo de Auditor de Controle Externo;
2.5 - que finalmente, levando-se em consideração os problemas apresentados tanto pela Secretaria quanto pela Presidência deste Tribunal (aspectos quantitativos, qualitativos e de competências pessoais e contratuais), a Comissão entendeu que o conceito obtido reflete o seu grau de comprometimento no desempenho de suas atribuições.
É o Relatório.
DO VOTO
Recebidos os Embargos de Declaração e dando a eles o tratamento do art. 218 e seguintes do RI/TCMGO, submeto-os ao juízo de admissibilidade, no qual verifico a existência de dois dos pressupostos que autorizam seu conhecimento, vez que presentes o interesse e a legitimidade para recorrer, tendo sido opostos pelo interessado, parte do processo, bem como por serem tempestivos, vez que autuados em 24/09/2012 (uma vez que o Chefe da Divisão de Recursos Humanos atestou que foram feitas as devidas anotações em 25/09/12).
Já quanto à segunda parte, referente aos pressupostos de cabimento, o art. 218 do Regimento Interno do TCMGO dispõe que "Cabem Embargos de Declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão ou resolução emitido pelo Tribunal". Passo a analisar a alegação por alegação constante do relatório:
1 - estranhamente o recurso ordinário foi submetido à mesma autoridade.
O recurso ordinário na verdade foi submetido à CONSIDERAÇÃO da autoridade avaliadora no prazo de 3 (três) dias úteis, para análise das razões recursais, conforme Despacho nº 337 /12 (fl. 225). O recurso ordinário foi distribuído ao Conselheiro Sebastião Monteiro pela Presidência desta Corte de Contas à época, que não foi o relator nos autos de avaliação. Frisa-se que a apreciação e o julgamento do recurso ordinário ficaram a cargo do Pleno do TCMGO reunido em Sessão Técnica Administrativa do dia 29/08/2012.
Portanto, não se verifica obscuridade, omissão ou contradição.
2 - a mudança efetuada pela Lei nº 17.501 /11 de 22/12/11 ocorreu durante o processo de avaliação, o que pelo art. 5º, XXXVI, da CF, que resguarda o direito adquirido, pelo princípio da segurança jurídica e pelo princípio da irretroatividade da lei, não poderia ser aplicado ao ciclo avaliatório em comento.
Neste item realmente verifica-se a existência de contradição, entretanto, a Resolução ADMINISTRATIVA nº 00175 /2013 reconheceu "a impossibilidade de aplicação do novo
§ 3º do artigo 25 da Lei Estadual nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011, que elevou a nota para "igual ou superior a 80% (oitenta por cento)", ao ciclo avaliatório dos períodos de 2010 e 2011, os quais se encerraram em 21.12.11, em razão do recesso deste Tribunal de Contas".
Portanto, verifica-se a perda de objeto neste item, uma vez que o TCMGO já corrigiu a contradição apontada.
3 - por questão de justiça deve ser efetuada a reanalise de sua avaliação de desempenho e reformulada sua nota, pelos motivos e argumentos lançados no relatório e voto do Conselheiro Sebastião Monteiro de fls. 16/22.
Neste item verifico que a modalidade recursal utilizada é inadequada, vez que o Embargante não alega omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, pretendendo na verdade a revisão de mérito da Resolução ADMINISTRATIVA nº 00215 /12, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Importante frisar que o voto indicado pelo Embargante não foi o voto apresentado pelo Conselheiro Sebastião Monteiro na Sessão Técnica Administrativa do dia 29/08/2012, não constando dos autos do recurso ordinário (fase 1). O Embargante teve acesso a um documento elaborado pela assessoria do Gabinete deste Conselheiro que, entretanto, não foi por ele aprovado, sendo posteriormente modificado e apresentado oralmente o voto que aprovado por unanimidade converteu-se na Resolução ADMINISTRATIVA nº 00215 /12.
Ressalta-se que este Relator concorda com o excelente e exaustivo trabalho desempenhado pela Comissão de Avaliação e Desempenho deste Tribunal, pelos fundamentos ali expostos, não assistindo razão ao Embargante em suas alegações.
Diante do exposto, manifesta este Relator por NÃO CONHECER os Embargos de Declaração.
Pelo exposto, voto por que seja adotada a minuta de Resolução Administrativa que ora submeto a esta Sessão Técnica Administrativa.
Gabinete do Conselheiro Diretor da Quarta Região, em 18 de março de 2014.
Conselheiro Sebastião Monteiro Guimarães Filho
Relator
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Nenhum Ato.
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