Resolução Administrativa nº 168/2021
Concede aposentadoria voluntária à servidora Maria Cláudia Lúcio Cabral.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 168/2021 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Concede aposentadoria voluntária à servidora Maria Cláudia Lúcio Cabral.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o inciso XX do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;
Considerando que a documentação constante do Processo nº 10084/2021 comprova que a servidora Maria Cláudia Lúcio Cabral, matrícula nº 2526, implementou os requisitos constitucionais para o deferimento do pedido de aposentadoria, quais sejam: idade, tempo de contribuição, permanência no serviço público, entre outros;
Considerando a Informação nº 449/2021, da Divisão de Recursos Humanos, que contêm dados do histórico funcional da Requerente;
Considerando que a Advocacia Setorial deste Tribunal, nos termos do Despacho ADSET nº 217/2021, indicou os fundamentos legais e concluiu pela concessão da aposentadoria, com proventos integrais e paridade, com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005;
Considerando que a Assessoria Jurídica manifestou-se favoravelmente à concessão da aposentadoria, com proventos integrais e paridade, nos termos do Parecer JUR nº 630/2021;
Considerando que o Controle Interno opinou pela regularidade do procedimento em análise, de acordo com o Parecer C. I. nº 439/2021; e
Considerando que a Divisão de Finanças e Contabilidade atestou a existência de disponibilidade financeira e orçamentária, conforme teor do Despacho nº 275 /2021;
Considerando toda a documentação constante nos autos de nº 10084/2021, RESOLVE:
Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária à servidora Maria Cláudia Lúcio Cabral, no cargo de Técnico de Controle Externo, Classe C, Padrão 7, com proventos fixados de forma integral e paridade plena, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005.
Art. 2º Incumbe à Superintendência de Secretaria cientificar a servidora e publicar este ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º Incumbe à Superintendência de Administração providenciar a remessa da documentação relativa à concessão da aposentadoria de que trata o art. 1º desta Resolução ao Tribunal de Contas do Estado e à Goiás Previdência (GOIASPREV).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 8 de Dezembro de 2021.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior.
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