Resolução Administrativa nº 161/2021
Retifica a Resolução Administrativa RA TCMGO nº 02/2011, de 19 de janeiro de 2011, que concedeu aposentadoria voluntária ao servidor Santiago Graciano da Silva.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 161/2021 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Retifica a Resolução Administrativa RA TCMGO nº 02 /2011, de 19 de janeiro de 2011, que concedeu aposentadoria voluntária ao servidor Santiago Graciano da Silva.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual, o inciso XX do art. 1º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e o inciso XI do art. 10 do Regimento Interno, e;
Considerando que, por meio da Resolução Administrativa RA TCMGO nº 02 /2011, de 19 de janeiro de 2011, foi concedida aposentadoria voluntária ao servidor Santiago Graciano da Silva, no cargo de Analista de Controle Externo, Classe A, Padrão 5, com proventos integrais e paridade plena, com fundamento no art.6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 2005;
Considerando que, nos termos do Despacho nº 557 /2019 (fl. 34), o Exmo. Sr. Saulo Marques Mesquita, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, encaminhou a este TCMGO a Instrução Técnica nº 3222/2019, do Serviço de Registro de Atos de Pessoal do TCEGO, relativa à diligência em que foi recomendada a retificação da Resolução Administrativa RA nº 02 /2011, para que fosse excluído tempo de serviço sem documentação comprobatória de averbação, referente ao período de 1º/9/1976 a 30/6/1978, e corrigida a fundamentação legal em que se amparou o ato concessório do benefício;
Considerando que, após abertura de vista determinada pela Presidência do TCMGO, via Despacho nº 5210 /2019, o interessado apresentou documentação constante das fls. 74 a 85, esclarecendo que, no período supramencionado, prestou serviços ao Tribunal de Contas de Estado de Goiás (TCEGO), tendo sido transferido no ano de 1978 ao Conselho de Contas dos Municípios à época da criação deste Órgão;
Considerando a Instrução Técnica nº 218/2021 (fls. 60 e 61), pela qual o Serviço de Registro de Atos de Pessoal do TCEGO recomendou ao TCMGO que: a) providencie a averbação do tempo de serviço prestado pelo interessado ao TCEGO e as alterações pertinentes no histórico funcional, a fim de que o período citado possa ser computado na aposentadoria em análise; e b) retifique o ato concessor da aposentadoria e da apostila, no que concerne à fundamentação legal, tendo em vista a impossibilidade da coexistência do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 2005, como fundamento do mesmo ato;
Considerando que, nos termos da Informação nº 389/2021 (fls. 70 e 71), a Divisão de Recursos Humanos do TCMGO noticiou que, por meio dos autos nº 08444/21, foi providenciada a averbação do tempo de serviço prestado pelo interessado ao Tribunal de Contas de Estado de Goiás, referente ao período de 1º/9/1976 a 30/6/1978, observando, ainda, que se faz necessária a adequação da RA nº 02 /2011 e da Apostila quanto ao fundamento legal da aposentadoria;
Considerando que, nos termos do Despacho ADSET nº 165 /2021 (fls. 74 e 75), a Advocacia Setorial deste Tribunal recomendou que fossem feitas as correções recomendadas pelo TCEGO, alterando-se o ato concessivo da aposentadoria para que dele passe a constar como fundamento legal apenas o 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 2005; e
Considerando o teor dos autos nº 24295/2010, RESOLVE:
Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa RA TCMGO nº 02 /2011, de 19 de janeiro de 2011, e da Apostila, passando a vigorar a seguinte redação: "Conceder aposentadoria ao servidor Santiago Graciano da Silva, no cargo de Analista de Controle Externo, Classe A, Padrão 5, com proventos integrais e paridade plena, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 1 de dezembro de 2021.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Nenhum Ato.
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Resolução Administrativa nº 2/2011 de 19/01/2011 - Norma em vigor