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Resolução Administrativa nº 161/2016

DISPÕE SOBRE PROCESSOS E PROCEDIMENTOS A SEREM AUTUADOS COM CAPA DE TARJA VERMELHA.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 161/2016 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISPÕE SOBRE PROCESSOS E PROCEDIMENTOS A SEREM AUTUADOS COM CAPA DE TARJA VERMELHA.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe confere a parte final do inciso VI, do art. 10, do Regimento Interno desta Corte e;

Considerando a necessidade imprescindível de responder no menor prazo possível a determinados processos dos jurisdicionados e Instituições Representativas da Administração Pública;

Considerando o Princípio da duração razoável do processo, nos termos da Constituição da República do Brasil;

Considerando a necessidade de regulamentar os processos e procedimentos de assuntos caracterizados como prioritários, e;

Considerando, por fim, todo o teor dos autos de nº 17591/16, RESOLVE:

Art. 1º Determinar o caráter prioritário para os processos de:

I - Auditorias;

II - Denúncias;

III - Certidões;

IV - Inspeções:

V - Consultas;

VI - Medidas cautelares;

VII - Representações:

VIII - Requisições do Poder Judiciário, e;

IX - Requisições da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes contra a Administração Pública.

§ 1º Os processos relacionados no caput serão autuados em pastas com tarja vermelha e enviados imediatamente às unidades respectivas deste Tribunal e deverão ter preferência na ordem cronológica análise, observados os prazos definidos na Resolução ADMINISTRATIVA RA nº 49 /16.

§ 2º Não poderá ser autuado em capa de tarja vermelha processos que não estejam relacionados nesta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 23 de novembro de 2016.

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO

Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART

Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

Procurador Geral de Contas

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