Resolução Administrativa nº 16/2025
Institui e dispõe sobre os modelos de flexibilização do trabalho denominados time volante e free-la.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 16/2025 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Institui e dispõe sobre os modelos de flexibilização do trabalho denominados time volante e free-la.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a Instrução Normativa SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Resolução Administrativa RA TCMGO nº 79 , de 9 de dezembro de 2010, e com base na documentação constante no processo nº 00256/2025, RESOLVE:
Art. 1º Instituir os modelos de flexibilização do trabalho denominados time volante e free-la, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 2º Para fins dessa resolução, considera-se:
I - Time Volante: é a possibilidade de o servidor atuar de forma continuada em outra unidade, em projetos, em atividades ou em serviços, com carga horária semanal acordada entre as partes, por período determinado, com a manutenção do vínculo com sua unidade de exercício original.
II - Free-la: é a possibilidade de o servidor atuar de forma pontual em um projeto, uma atividade ou um serviço específico, mediante acordo com as partes envolvidas e por período determinado, em conformidade com suas competências e interesses e com manutenção do vínculo com a sua unidade de exercício original.
Art. 3º A participação no time volante e no free-la é voluntária, não remunerada e não gera hora-extra.
§ 1º O servidor deverá atuar durante a sua jornada de trabalho e não estará vinculado ao local em que for prestar serviço.
Art. 4º A abertura de vagas para a formação de time volante deverá ser realizada por meio de edital, que deve conter:
I - informações gerais sobre a unidade;
II - requisitos e condições gerais para ocupar a vaga no time volante;
III - resultados/serviços esperados ou a serem entregues;
IV - competências desejáveis;
V - informações de quem pode se candidatar;
VI - descrição do processo de seleção;
VII - forma de se inscrever;
VIII - prazos; e
IX - outras informações necessárias.
Parágrafo único. Em casos pontuais e específicos o servidor poderá ser convidado a integrar um time volante.
Art. 5º O servidor poderá inscrever-se em um cadastro eletrônico para participar do free-la e poderá ser convidado por uma unidade em que houver uma demanda específica.
§ 1º As oportunidades para atuação de servidores como free-la deverão ser divulgadas nos canais de comunicação interna deste Tribunal.
§ 2º A unidade que abrir oportunidades para o servidor atuar como free-la poderá utilizar edital para divulgar e selecionar servidores.
Art. 6º Nos casos de flexibilização de trabalho citados nos artigos 4º e 5º desta resolução, as chefias de origem e de destino devem estar cientes e de acordo.
§ 1º O registro da flexibilização de trabalho poderá ser feito por e-mail ou por ofício.
Art. 7º Com o objetivo de agilizar e de simplificar as comunicações relacionadas ao time volante e ao free-la, deve-se optar pela utilização das ferramentas digitais disponíveis no tribunal.
Art. 8º Será emitido certificado para os servidores que atuarem em time volante e free-la.
Parágrafo único. O certificado deverá conter o total de horas trabalhadas, as atividades realizadas e, quando couber, as competências desenvolvidas.
Art. 9º Os projetos, as atividades ou os serviços realizados no time volante e no free-la devem ser considerados para apuração da produtividade do servidor.
Art. 10. A Superintendência de Administração Geral, por meio da Gerência de Recursos Humanos, será responsável por elaborar, divulgar e coordenar os mecanismos e os procedimentos necessários ao funcionamento dos modelos de trabalho instituídos nesta resolução.
Art. 11. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de março de 2025.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. José Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons.Francisco José Ramos: Cons. José Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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