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Resolução Administrativa nº 16/2021

RECLAMAÇÃO CONTRA A DECISÃO CONTIDA NO DESPACHO Nº 1472/2020, DE 13 DE MAIO DE 2020 (PROCESSO Nº 03885/20).

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 16/2021

PROCESSO Nº : 05997/2020

INTERESSADO: SUERLANE CÂNDIDA DE SOUSA SILVA

ASSUNTO: RECLAMAÇÃO CONTRA A DECISÃO CONTIDA NO DESPACHO Nº 1472 /2020, DE 13 DE MAIO DE 2020 (PROCESSO Nº 03885/20).

RECLAMAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTES DA REMUNERAÇÃO E DO 13º SALÁRIO REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018. SUBSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO COMO RENDIMENTOS PAGOS E IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDA NA FONTE POR RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). IMPOSSIBILIDADE.

1. O Estado de Goiás tem competência para legislar sobre a sua organização administrativa (prazo para quitação da folha), o seu orçamento e as suas finanças.

2. A incidência do imposto de renda sobre os rendimentos dos servidores públicos estaduais se dá em conformidade com a legislação federal. 3. A motivação do ato administrativo praticado em momento processual oportuno, mas em desconformidade com os interesses da Reclamante, não configura violação ao contraditório. 4. Reclamação conhecida e não provida.

Trata-se de Reclamação apresentada pela servidora Suerlane Cândida de Sousa Silva em face do Despacho nº 1472 /2020, de 13 de maio de 2020, exarado pela Presidência à fl. 33 do processo nº 03885/20, que indeferiu o pedido por ela subscrito para retificação de seus Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda Retido na Fonte, referentes aos anos-calendário de 2019 e anteriores, tendo em vista que a Divisão de Recursos Humanos elaborou aludidos documentos de acordo com o que dispõem o

§ 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil e o art. 12-A da Lei nº 7.713 /1988.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Colegiado, e acolhendo a manifestação do Conselheiro Relator, com base no

§ 2º do artigo 43 da LOTCMGO c/c o artigo 231 do RITCMGO,

RESOLVE:

ADMITIR a presente Reclamação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Despacho nº 1472 /2020, de 13 de maio de 2020, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido subscrito pela servidora Suerlane Cândida de Sousa Silva para retificação de seus Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda Retido na Fonte, referentes aos anos-calendário de

2019 e anteriores, tendo em vista que a Divisão de Recursos Humanos elaborou aludidos documentos de acordo com o que dispõem o

§ 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil e o art. 12-A da Lei nº 7.713 /1988.

À Superintendência de Secretaria para providências complementares.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 24 de Fevereiro de 2021.

Presidente: Daniel Augusto Goulart

Relator: Joaquim Alves de Castro Neto.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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