Resolução Administrativa nº 154/2014
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DA RELAÇÃO DOS CHEFES DE GOVERNO, GESTORES MUNICIPAIS, E DEMAIS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DE DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS, A SER ENCAMINHADA PELO TCM AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, NO ANO EM QUE SE REALIZAREM ELEIÇÕES.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 154/2014 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
(Revogada pela Resolução Administrativa nº 96 /2016)
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DA RELAÇÃO DOS CHEFES DE GOVERNO, GESTORES MUNICIPAIS, E DEMAIS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DE DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS, A SER ENCAMINHADA PELO TCM AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, NO ANO EM QUE SE REALIZAREM ELEIÇÕES.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
Considerando que, pela combinação dos artigos 11,
§ 5º da Lei nº 9504 /97, 1º, inc. I, alínea "g" da Lei Complementar nº 064 /90; 1º, inc. XXVI, da Lei nº 15.958 /07 e 1º, inc. XXVI do Regimento Interno, compete a este Tribunal disponibilizar para o Tribunal Regional Eleitoral a relação dos agentes públicos que tiveram suas contas com parecer prévio pela rejeição ou julgadas irregulares;
Considerando que neste Tribunal os critérios para elaboração da citada relação encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral foram regulamentados para os pleitos de 2006, 2008 e 2010 por intermédio da Resolução Administrativa nº 16 /06, e para o pleito de 2012/por intermédio da Resolução Administrativa nº 162 /12.
Considerando que a Lei Complementar nº 135 /10 - Lei da Ficha Limpa - alterou dispositivos da Lei Complementar nº 064 /90, mormente no que diz respeito ao art. 1º, inc. I, alínea "g", inclusive alongando o prazo da inelegibilidade de cinco para oito anos para os gestores que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas com parecer pela rejeição ou julgadas irregulares pelo órgão competente;
Considerando que a Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, em seus artigos 6º,
§ 7º e 11,
§ 4º, define como trânsito em julgado o Parecer Prévio e o Acórdão sobre os quais não mais couber a interposição do Recurso Ordinário;
Considerando que a Lei Orgânica deste Tribunal, nos seus artigos 39 e 41, e o Regimento Interno nos artigos 218 e 226, estabelecem que contra as decisões do Tribunal cabem, respectivamente, Recurso de Embargos de Declaração e Recurso Ordinário, tendo ambos efeito suspensivo para cumprimento da decisão impugnada e para contagem do prazo para interposição dos demais recursos previstos;
Considerando, ainda, que a Lei Orgânica deste Tribunal e o Regimento Interno, respectivamente nos artigos 42 e 227, estabelecem que o Recurso de Revisão tem natureza de ação rescisória, sem efeito suspensivo;
Considerando, ainda, que a Lei Orgânica deste Tribunal e o Regimento Interno, respectivamente nos artigos 40,
§3º, e 225, estabelecem que os Embargos de Divergência interrompem apenas os demais prazos recursais.
Considerando ainda que o Regimento Interno deste Tribunal, no seu artigo 220, com Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /13, definiu que os embargos de declaração, quando recebidos e conhecidos, suspendem os efeitos do cumprimento do acórdão ou resolução embargados, exceto em relação à decisão proferida em sede de Recurso de Revisão.
Considerando ainda que o art. 12, inc. III, alínea "a" da LOTCM e o art. 173, inc. III, alínea "a" do Regimento Interno consideram que a omissão no dever de prestar as contas de gestão importa na sua irregularidade;
Considerando, ainda, que o Tribunal Superior Eleitoral, na interpretação do artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64 /90, tem decidido que o conceito de contas é o mais amplo possível;
Considerando que, dessa forma existe a necessidade de se expedir nova regulamentação acerca da questão em foco, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para efeito do disposto no art. 11,
§ 5º, da Lei Federal nº 9504 /97 e do disposto no art. 1º, inc. I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64 /90, a Presidência do Tribunal deverá disponibilizar ao Tribunal Regional Eleitoral até o dia 5 (cinco) de julho do ano em que se realizarem as eleições, relação dos agentes públicos que, nos 8 (oito) anos anteriores à realização do pleito:
I - tiveram suas contas de gestão relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares pelo Tribunal;
II - tiveram suas contas de governo com Parecer Prévio do Tribunal recomendando a rejeição;
III - deram ensejo a determinação de Tomada de Contas Especial, pela omissão no dever de prestar contas, e desde que as respectivas contas de gestão tenham sido julgadas irregulares, no momento da referida determinação ou após a sua realização;
IV - figuraram como gestores responsáveis em denúncias, representações, auditagens, inspeções e outros instrumentos fiscalizatórios, desde que constatada, na respectiva decisão, a existência de irregularidade ensejadora de imputação de débito ou nas hipóteses em que tenha ocorrido a conversão do procedimento em Tomada de Contas Especial, com o julgamento pela irregularidade das respectivas contas parciais tomadas.
§ 1º A base de dados utilizada para os levantamentos será aquela contendo os julgamentos proferidos até 31 de maio do ano em que se realizarem as eleições, e não serão considerados, para efeito desses levantamentos, os processos que até aquela data: X
I - estejam em tramitação no Tribunal e se refiram a Recurso Ordinário /interposto, com expressa declaração da sua admissibilidade emitida pela Presidência.
II - estejam em tramitação no Tribunal e se refiram a Embargos de Declaração opostos, conhecidos pelo Relator, sobre decisão originariamente emitida, ou, ainda, sobre decisão expedida em sede de Recurso Ordinário.
III - não tenham expirados seus prazos para interposição de Recurso Ordinário e de Embargos de Declaração.
§ 2º Devem ser excluídos da relação os agentes públicos, caso os processos motivadores da sua inclusão recebam parecer prévio pela aprovação ou sejam julgados regulares, em sede de Recursos de Revisão ou seus respectivos Embargos, antes da homologação da relação pelo Tribunal Pleno.
§ 3º O termo inicial para a contagem retroativa do período de 08 (oito) anos previsto no caput é o dia da eleição, inclusive;
Art. 2º Poderá constar da relação o nome de agentes públicos conforme outros critérios constantes das requisições feitas a esta Corte de Contas pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 3º Compete à Superintendência de Secretaria do Tribunal a coordenação dos trabalhos de elaboração da relação de que trata esta resolução, com o apoio da Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas, da Superintendência de Informática e da Assessoria Especial de Acompanhamento de Processos, devendo ser encaminhada à Presidência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do prazo estabelecido no art. 1º deste ato.
Parágrafo único. Deverá ser indicado na relação o nome completo do agente público com respectivo órgão, o número e o tipo do processo, o número e a data da decisão (Parecer Prévio ou Acórdão) exarada pelo Tribunal.
Art. 4º Na elaboração da lista, serão consideradas apenas as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, independentemente da apreciação feita pelo Poder Legislativo municipal.
Art. 5º Antes do envio ao Tribunal Regional Eleitoral, deverá a relação ser submetida à deliberação do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. A divergência de nome de responsáveis na decisão, ou a sua eventual omissão, deverão ser apontadas em anexo próprio, para posterior deliberação do Tribunal Pleno.
Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando - se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Administrativa - RA nº 162 /12.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, em 04 de junho de 2014.
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Conselheiros participantes da votação:
1 - CONSº MARRA TERESA GARRIDO.
2 - CONS. VIRMONDES CRUVINEL.
3 - SEBASTIÃO MONTEIRO.
4 - CONS. FRANCISCO RAMOS
5 - CONS. NILO RESENDE.
6 - CONS. DANIEL GOULART.
Presente:
Ministério Público de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 96/2016 de 01/06/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 42265 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 162/2012 de 06/06/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 40726 AND idambito = 4 LIMIT 1