Resolução Administrativa nº 15/2017
AUTORIZA PRORROGAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DO SERVIDOR JOSÉ RICARDO PEREIRA NOLETO PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 15/2017 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
AUTORIZA PRORROGAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DO SERVIDOR JOSÉ RICARDO PEREIRA NOLETO PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no artigo 80 da Constituição Estadual e no inciso XXXVI do art. 70 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e;
Considerando o teor da Portaria nº 3619/2016, de 14/12/2016, publicada no Diário Oficial nº 22.468, de 16/12/2016, procedente do Gabinete do Secretário de Estado da Casa Civil, mantendo a cessão do referido servidor a este Tribunal, nos termos do Ofício nº 1702/2016-GP, de 17/11/2016;
Considerando os termos da Informação nº 787/16, da Divisão de Recursos Humanos, a manifestação da Assessoria Jurídica, mediante o Parecer JUR nº 1575/2016, e do Controle Interno da Presidência desta Casa, nos termos do Parecer C.1. nº 11/2017, com parecer favorável à renovação da disposição, nos termos do artigo 34, I, da Lei Estadual nº 10.460 /88, constantes dos autos de nº 03068/07, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios a adotar as providências necessárias para efetivar a prorrogação da disposição de José Ricardo Pereira Noleto, ocupante do cargo de Analista Técnico de Saúde, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, para prestar serviços nesta Corte de Contas, com ônus para este Órgão, no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2017.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 02 de fevereiro de 2017.
Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Presidente
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO
Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO
Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART
Cons. VALCENOR BRAZ DE QUEIROZ
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