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Resolução Administrativa nº 149/2015

DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE LOTAÇÃO E RELOTAÇÃO DOS SERVIDORES DO GABINETE DA CORREGEDORIA.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 149/2015 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE LOTAÇÃO E RELOTAÇÃO DOS SERVIDORES DO GABINETE DA CORREGEDORIA.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no inciso X do art. 70 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e;

Considerando a competência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás em organizar os seus serviços auxiliares, exercendo a devida atividade correicional, nos termos dos artigos 73 e 96, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição Federal de 1988;

Considerando a previsão contida no

§ 5º do artigo 78-A do Regimento Interno deste Tribunal, onde consta que Resoluções Administrativas do Tribunal definirão as garantias, a estrutura e as funções do Gabinete da Corregedoria;

Considerando o alto grau de desgaste funcional dos servidores que trabalham no Gabinete da Corregedoria, que conduzem Processos Administrativos Disciplinares; Sindicâncias; inspeções, correições internas e investigações preliminares;

Considerando a necessidade de garantir maior segurança aos servidores do Gabinete da Corregedoria, para que possam trabalhar com tranquilidade nas atividades que lhes são delegadas;

Considerando que outros órgãos públicos oferecem benefícios funcionais a servidores que desempenham atividades em suas Corregedorias, como forma de compensar os desgastes oriundos das atividades pertinentes;

Considerando que tais atividades desempenhadas pelos servidores do Gabinete da Corregedoria, possuem viés investigativo e disciplinar e que os mesmos podem ser alvos de ameaças, vinganças pessoais e de perseguições internas que porventura possam ser praticadas;

Considerando que a presente Resolução homenageia o princípio constitucional da impessoalidade, previsto no artigo 37 caput da Constituição Federal , pois trata-se de um instrumento normativo destinado a proteger e evitar possíveis discriminações que possam ser dirigidas aos servidores lotados no Gabinete da Corregedoria;

Considerando, por fim, o teor do Parecer Jur nº 1676/2015, exarado pela Assessoria Jurídica desta Corte, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a presente Resolução que disciplina a forma de lotação, relotação e confere garantias aos servidores do Tribunal que forem lotados no Gabinete da Corregedoria.

CAPÍTULO I

DA LOTAÇÃO

Art. 2º O apoio técnico e administrativo ao Conselheiro - Corregedor será prestado pelo Gabinete da Corregedoria, sob sua coordenação, e será composto por servidores efetivos, preferencialmente bacharéis em direito, podendo ser designados estagiários para auxílio, que serão lotados por ato do Presidente, por indicação do Conselheiro-Corregedor.

§ 1º Um dos servidores lotados no Gabinete da Corregedoria será o Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e outro servidor será a Autoridade Sindicante, conforme escolha do Conselheiro - Corregedor.

§ 2º Os servidores do Gabinete da Corregedoria, quando no exercício de suas funções, terão independência em suas manifestações, podendo agir por delegação do Conselheiro-Corregedor.

§ 3º No caso de delegação do Conselheiro-Corregedor, a responsabilidade pelo teor da manifestação recairá somente sobre a sua pessoa, sempre que referida manifestação for exarada sem o competente embasamento fático e/ou probatório exigido à caracterização de condutas ilícitas ou antiéticas atribuídas pela Corregedoria ao servidor ou membro do Tribunal de Contas dos

Municípios submetidos a Processos Administrativos Disciplinares; Sindicâncias; inspeções ou correições internas.

§ 4º Não havendo delegação do Conselheiro-Corregedor, responderão por suas manifestações o servidor e o Conselheiro-Corregedor que com ele assinar a manifestação.

§ 5º Em eventual necessidade, por demanda de serviço ou exigência técnica, poderá ser solicitado à Presidência, pelo Conselheiro-Corregedor, servidor do Tribunal para assessorar os servidores do Gabinete da Corregedoria.

Art. 3º O Conselheiro-Corregedor indicará o servidor a ser lotado no Gabinete da Corregedoria, o que ocorrerá após a aprovação do Tribunal Pleno, em Sessão Técnico-Administrativa.

CAPÍTULO II

DA RELOTAÇÃO

Art. 4º Salvo na hipótese de pedido próprio de relotação do servidor, somente através de decisão do Tribunal Pleno, convocado em sessão extraordinária, poderá ser decidida a relotação dos servidores do Gabinete da Corregedoria.

Art. 5º Ao servidor lotado no Gabinete da Corregedoria por pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos, serão assegurados após a sua relotação as seguintes garantias:

I - Durante o prazo de 03 (três) anos, contados da relotação do Gabinete da Corregedoria, o servidor não poderá ser avaliado por Superior que tenha sido objeto de investigação ou de processo durante o período em que o servidor esteve na Corregedoria.

II - Durante o prazo de 03 (três) anos, contados da relotação do Gabinete da Corregedoria, o servidor terá opção, motivadamente, de recusar o futuro local de lotação, bem como, de eventual relotação dentro do mencionado período. Neste caSo, o servidor deverá indicar à Administração a lotação de sua preferência.

III - Durante o prazo de 03 (três) anos, contados da relotação do servidor do Gabinete da Corregedoria, somente após prévia autorização do Tribunal

Pleno, poderá ser determinada a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Ficam assegurados aos atuais servidores lotados no Gabinete da Corregedoria as garantias previstas na presente Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 25 de novembro de 2015.

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

1 - CONSº MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Relatora

2 - CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO

3 - CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

4 - CONS. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO

5 - CONS. DANIEL AUGUSTO GOULART

6 - CONS. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

Procurador Geral de Contas

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