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Resolução Administrativa nº 143/2021

Concede reenquadramento a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 143/2021 - Técnico-Administrativa

Concede reenquadramento a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e a alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO, e

Considerando o Despacho nº 1.565 /2021, constante dos autos nº 09713/2020, e o Despacho nº 1.566 /2021, constante dos autos nº 09697/2020, em que servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo neste Tribunal de Contas requereram tratamento isonômico nas carreiras e citaram o cumprimento de decisão judicial proferida no Processo Judicial nº 5332729.77.2016.8.09.0051 e o Termo de Acordo nº 43/2020-CCMA/PGE (000015931196), que conferiram, através da aplicação do§ 4º do artigo 25 da Lei Estadual nº 16.894 /2010, alterada pela Lei nº 17.501 /2011, a primeira promoção funcional de outros servidores para a Classe C;

Considerando o entendimento da Advocacia Setorial quanto à possibilidade de mudança do entendimento administrativo deste Tribunal em relação aos demais servidores na mesma condição e que não demandaram judicialmente a promoção disciplinada no

§ 4º do artigo 25 da Lei nº 16.894 /2010, com a alteração promovida pela Lei nº 17.501 /2011, desde que atendidas as condições elencadas pela Especializada e respeitadas as prescrições do inciso I do artigo 8º das Leis Complementares nº 173 /2020 e nº 101 /2000 (LRF);

Considerando o desenvolvimento na carreira dos servidores do quadro permanente do TCMGO, previsto nos artigos 23 a 27 da Lei nº 16.894 de 18 de janeiro de 2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás);

Considerando que a Divisão de Finanças e Contabilidade atestou a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para o atendimento do pleito, de acordo com o teor do Despacho nº 220 /2021;

Considerando que o Controle Interno deste Tribunal manifestou-se pela regularidade do pleito, de acordo com o Parecer CI nº 344/2021;

Considerando que a Assessoria Jurídica da Presidência opinou favoravelmente à matéria, nos termos do Parecer JUR nº 509/2021; e

Considerando a documentação integrante dos autos de nº 07281/2021, RESOLVE:

Art. 1º CONSIDERAR concedidas a Promoção para o Padrão 1, da Classe C e as Progressões Funcionais posteriores, aos servidores HEITOR WANUSSI AMARAL DE OLIVEIRA, JULIANO PANIAGO DE ALCANTARA e JULLIANO FABRICIO RADKIEWICZ GONZAGA, a partir das datas de início informadas na tabela abaixo:

Data de início Tipo Classe/Padrão

1º/2/2013 Promoção C1

1º /2/2014 Progressão Funcional C2

1º /2/2015 Progressão Funcional C3

1º /2/2016 Progressão Funcional C4

1º /2/2017 Progressão Funcional C5

1º /2/2018 Progressão Funcional C6

1º /2/2019 Progressão Funcional C7

Art. 2º Fica determinado que o reenquadramento supracitado não implica no reconhecimento de indenizações ou obrigações retroativas, e produzirá efeitos funcionais, financeiros, tributários e previdenciários a partir da data do protocolo do requerimento administrativo neste Tribunal, ocorrido em 16/11/2020 (processo 09713/20) e 18/11/2020 (processo 09697/20).

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da data estabelecida no artigo 2º

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 27 de Outubro de 2021.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Daniel Augusto Goulart.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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