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Resolução Administrativa nº 141/2014

RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO Nº 1432/2014 DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. CURSO A DISTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 369/12. PROVIMENTO NEGADO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 141/2014 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO Nº 1432 /2014 DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. CURSO A DISTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 369 /12. PROVIMENTO NEGADO.

Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pelo servidor Messias Anain Almeida Faria, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo - Área Engenharia, lotado na Secretaria de Licitações e Contratos, contra o Despacho nº 1432 /2014, de 17.02.2014, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do Adicional de Qualificação, com base no Parecer nº 278/13 da Escola de Contas e no Parecer Jur nº 106/14 da Assessoria Jurídica.

I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO

A presente reclamação foi interposta pelo servidor Messias Anain Almeida Faria, sendo autuada em 07.03.2014.

Observa-se no verso da fl. 12, do processo nº 16717/13, que o servidor tomou conhecimento do Despacho nº 1432 /2014, que indeferiu o seu pedido, em 21.02.2014.

Após análise dos requisitos temporais, esta Presidência decide, preliminarmente, pela admissibilidade da Reclamação, com base no que dispõe o art. 43 da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM.

II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO

A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho nº 1432 /2014, que indeferiu a pretensão do reclamante, adotou os entendimentos expostos no Parecer nº 278/13 da Escola de Contas e no Parecer Jur nº 106/14 da Assessoria Jurídica.

O Parecer nº 278/13 da Escola de Contas opinou pelo indeferimento do adicional uma vez que o curso realizado na modalidade a distância não se encontra conforme RA nº 0369 /12.

Já o Parecer Jur nº 106/14 da Assessoria Jurídica opinou pelo indeferimento do Adicional

considerando que a Pós-Graduação em Gestão de Projetos não se insere na atribuição do cargo do servidor.

III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO

Objetivando reformar o Despacho nº 1432 /2014, da Presidência deste Tribunal, o interessado impetrou reclamação, apresentando as razões de fls. 01/07.

Quanto ao posicionamento da Superintendência da Escola de Contas, o reclamante invoca os termos do Decreto nº 5622 da Presidência da República, de 19 de dezembro de 2005 e a Resolução CNE/CES nº 1, de 03 de abril de 2001.

Reforça que "a educação à distância é uma realidade, sendo fortalecida e divulgada pela grande adesão de alunos e instituições, podendo ser constatado em pesquisa ao sito eletrônico de diversas instituições, inclusive as mais renomadas, onde constam que as mesmas oferecem diversos cursos na modalidade à distância".

Quanto ao posicionamento da Assessoria Jurídica, o reclamante aduz que o curso de Pós-Graduação em Gestão de Projetos possui como público alvo o profissional de engenharia.

Afirma que o curso está previsto no Anexo II da Resolução Administrativa nº 0369 /12, que foi desenvolvida no intuito de balizar os servidores quanto aos cursos/especialidades pertinentes e aceitas pelo TCM/GO, para fins de concessão do adicional de qualificação.

Discorre sobre o conteúdo do curso e suas atribuições como servidor lotado na Secretaria de Licitações e Contratos.

Ao final requer a revisão da decisão, deferindo o pedido de adicional de qualificação.

IV - DA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO PELA RELATORIA

O adicional de qualificação, instituído pela Lei Estadual nº 17.501 /2011, requer o cumprimento de requisitos para sua concessão.

O artigo 3º da Lei nº 17.501 /2011, assim dispõe:

"Fica instituído o Adicional de Qualificação a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal, que tenham concluído cursos de educação continuada, com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função exercida pelo servidor, na forma da regulamentação a ser expedida pelo Tribunal". Grifei

Com a finalidade de regulamentar a concessão dos adicionais de qualificação, este Tribunal aprovou a Resolução Administrativa RA nº 369 /12, de 12 de dezembro de 2012.

Considerando as alegações apresentadas verificou-se que assiste razão ao reclamante quanto à correlação entre o curso e as atribuições do cargo exercido pelo servidor.

Observa-se que a Pós-Graduação em Gestão de Projetos encontra - se no rol de cursos estabelecidos no Anexo II da RA nº 369 /12, considerados pertinentes ao cargo de Auditor de Controle Externo - Engenharia.

Entretanto, são procedentes os argumentos da Escola de Contas quanto ao indeferimento da concessão do adicional, tendo em vista o que disciplina a RA nº 369 /12, Anexo I, item 6, letra "j", in verbis:

"ANEXO I - DA REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS

6 - CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO:

j) Os cursos realizados a distância ou sob a modalidade semipresencial não serão aceitos para fins de concessão do Adicional de Qualificação, salvo cursos iniciados até a data de publicação desta Resolução por servidores constantes do quadro de pessoal até a presente data." Grifei

Ao regulamentar as normas e procedimentos para concessão do adicional de qualificação, a RA nº 369 /12 definiu que não serão aceitos cursos realizados a distância ou sob a modalidade semipresencial.

Houve previsão de exceção quanto aos cursos iniciados até a data de publicação daquela Resolução, por servidores constantes do quadro de pessoal naquela data.

No presente caso, o curso foi realizado na modalidade a distância e a exceção prevista pela RA nº 369 /12 não se aplica ao servidor, visto que a Resolução data de 12.12.12 e o servidor foi admitido neste Tribunal somente em 07.08.13.

Destarte, mantém-se o indeferimento do pedido de concessão do adicional de qualificação reclamado pelo servidor.

V - DO VOTO DO RELATOR

Em face de tudo que foi acima relatado e acatando o Parecer nº 278/13, de fl. 08 do processo 16717/13, da Escola de Contas, entendo que a presente Reclamação deve ser conhecida, porém, não pode ser acolhida.

Assim sendo,

ACORDA:

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação do Relator, conhecer da reclamação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, todo o teor do Despacho nº 1432 /2014, de 17.02.2014, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do Adicional de Qualificação ao servidor Messias Anain Almeida Faria, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 de abril de 2014.

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

Participantes da votação:

1 - CONSº MARIA TERÊSA F. GARRIDO SANTOS

2 - CONS. VIRMONDES BORGES CRUVINEL

3 - CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES

4 - CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

5 - CONS. NILO RESENDE

6 - CONS. DANIEL GOULART

Procurador Geral de Contas

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