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Resolução Administrativa nº 14/2023

Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. Luiz Carlos Machado de Freitas.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 14/2023 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. Luiz Carlos Machado de Freitas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;

Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);

Considerando o disposto no Despacho nº 57 /2023 - DCD, da Divisão de Controle de Decisões; no Parecer nº 01/2023 - PGE/ADSET-TCM-15897, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 73/2023, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas ao Sr. Luiz Carlos Machado de Freitas, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 01279/2016 (processo nº 16593/2015), com Constituição Definitiva de Crédito em 29 de março de 2016, e do Acórdão nº 08399/2016 (processo nº 03139/2016), que transitou em julgado em 30 janeiro de 2017;

Considerando que nas multas acima descritas não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos das suas constituições definitivas, e

Considerando o teor do processo nº 08301/2022, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor do Sr. Luiz Carlos Machado de Freitas, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 01279/2016 (processo nº 16593/2015), com Constituição Definitiva de Crédito em 29 de março de 2016, e do Acórdão nº 08399/2016 (processo nº 03139/2016), que transitou em julgado em 30 janeiro de 2017.

Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 28 de Fevereiro de 2023.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação: Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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