Resolução Administrativa nº 139/2015
Dispõe sobre o Processo Administrativo Disciplinar aplicável aos Membros (Conselheiros e Conselheiros Substitutos) de Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 139/2015 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Dispõe sobre o Processo Administrativo Disciplinar aplicável aos Membros (Conselheiros e Conselheiros Substitutos) de Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no inciso X do art. 70 do Regimento Interno desta Corte de Contas; e;
Considerando a competência do Tribunal de Contas dos Municípios dc Estado de Goiás em elaborar seus atos normativos e organizar os seus serviços auxiliares, exercendo a devida atividade correcional, nos termos dos artigos 73 e 75 e 96, inciso I, alíneas "a" e "b" da Constituição Federal ; NR
Considerando que, nos termos do artigo 28,
§ 4º da Constituição dc Estado de Goiás, os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias; prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores dc Tribunal de Justiça;
Considerando que, nos termos do artigo 28,
§ 5º da Constituição dc Estado de Goiás, o Auditor (Conselheiro Substituto), quando em substituição a Conselheiro do Tribunal de Contas, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito de entrância final;
Considerando que, por força das determinações constitucionais supramencionadas, são deveres dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos deste Tribunal observar as disposições da Constituição Federal , da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, do Código de Ética da Magistratura Nacional e da legislação ordinária em vigor;
Considerando que a Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades;
Considerando as diretrizes nº 19 e 33 estabelecidas na Resolução conjunta nº 001/14, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON e do Colégio de Corregedores e Ouvidores - CCOR, que visam normatizar procedimentos de Corregedoria em regramento próprio, bem como regulamentar o procedimento disciplinar no âmbito interno;
Considerando a necessidade de regulamentar a disciplina legal em vigor acerca da matéria, bem como o procedimento administrativo disciplinar em face dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, visto que, desde a criação deste Tribunal, não existe regulamento próprio;
Considerando, por fim, a manifestação favorável da Assessoria Jurídica da Presidência, por meio do Parecer Jur nº 1398/2015, constante nos autos de nº 12187/15, RESOLVE:
Aprovar a presente Resolução Administrativa, que regulamenta o Procedimento Disciplinar definido na Lei Complementar nº 35 /79 e na Resolução nº 135/2011 - CNJ, aplicável aos Membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO. NR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o procedimento administrativo disciplinar definido na Lei Complementar Federal nº 35 , de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, aplicável aos Membros deste Tribunal, a saber: (NR)
I - Conselheiros;
II - Conselheiros Substitutos.
Parágrafo único. Para alcançar o objeto definido no caput deste artigo, serão observadas, com as respectivas adequações, as seguintes normas:
I - Constituição Federal ;
II - LOMAN;
III - Código de Processo Civil, art. 125;
IV - Código de Processo Penal, art. 251;
V - Código Penal Brasileiro;
VI - Código de Ética da Magistratura Nacional;
VII - Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
VIII - Código de Ética de Membros do TCMGO;
IX - legislação ordinária em vigor aplicável à matéria.
Art. 2º Os processos administrativos disciplinares tratados nesta Resolução Administrativa terão natureza sigilosa desde o início. (NR)
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DOS MEMBROS
Art. 3º São deveres dos Membros do TCMGO:
I - cumprir e fazer cumprir, com independência e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder de forma injustificada os prazos para se manifestar nos autos, desde que lhe sejam disponibilizados recursos humanos e materiais; (NR)
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os Membros do Ministério Público de Contas, os advogados, os servidores do Tribunal e quem os procurarem;
V - comparecer pontualmente à hora de se iniciar o expediente ou a sessão e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VI - exercer fiscalização sobre os servidores lotados em seu Gabinete;
VII - declarar-se suspeito ou impedido na forma da lei;
VIII - não perceber quaisquer vantagens indevidas ou que possam comprometer a independência funcional, tais como presentes, doações, benefícios ou cortesias de pessoas físicas ou jurídicas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvadas aquelas sujeitas às normas de reciprocidade; (NR)
IX - denunciar qualquer infração às normas desta Resolução da qual tiver conhecimento;
X - resguardar a ordem das sessões e reuniões administrativas realizadas pelo Tribunal de Contas;
XI - informar, na forma da Lei Federal nº 8730 /1993, sua situação patrimonial, além da Declaração de Bens e Rendas;
XII - não atuar como preposto ou procurador em processo do qual tenha participado em razão do cargo;
XIII - manter conduta positiva e de colaboração para com os demais órgãos de controle;
XIV - utilizar-se de linguagem polida, respeitosa e compreensível;
XV - denunciar qualquer interferência tendente a limitar sua independência;
XVI - zelar pela celeridade na tramitação dos processos;
XVII - dispensar aos jurisdicionados igualdade de tratamento, ressalvados os tratamentos diferenciados resultantes da lei;
XVIII - não agendar compromissos particulares, tais como reuniões, consultas, exames, questões familiares e outros motivos, para os horários das sessões a serem realizadas no Tribunal, salvo motivo de força maior;
XIX - motivar expressamente suas decisões processuais conforme o caso concreto, inclusive em votos divergentes, vedadas as manifestações abstratas. (NR)
XX - cumprir e fazer cumprir as normas do TCMGO.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES AOS MEMBROS DO TRIBUNAL
Art. 4º É vedado ao Membro do Tribunal:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
IV - exercer a advocacia no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração;
V - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
VI - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
VII - valer-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após seu desligamento do cargo;
VIII - utilizar, para fins privados, de servidores, bens ou serviços exclusivos do Tribunal de Contas;
IX - discriminar, por motivo político, ideológico ou partidário, de gênero, origem étnica ou idade, subordinado, jurisdicionado ou portador de necessidades especiais; (NR)
X - negligenciar-se do interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis vigentes do País;
XI - manifestar convicções políticas e partidárias em relação a indivíduos, grupos ou organizações;
XII - participar de conselhos ou comissões de órgãos ou entidades jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas;
XIII - dedicar-se à atividade político-partidária;
XIV - permitir a afixação de qualquer propaganda política em veículos, terrenos ou benfeitorias de seu domínio e uso pessoal;
XV - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de Membros do Tribunal, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério;
XVI - exercer procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
CAPÍTULO IV
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 5º São penas disciplinares aplicáveis aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos deste Tribunal de Contas:
I - advertência;
II - censura;
III - disponibilidade;
IV - aposentadoria compulsória;
V - demissão.
Parágrafo único. A pena de demissão, prevista na Lei Complementar 35 , só pode ser aplicada aos Conselheiros Substitutos que ainda não tiverem adquirido a vitaliciedade
Art. 6º O Membro negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência.
Parágrafo único. A reiteração da atitude mencionada no capute os casos de condução de procedimento incorreto sujeitam o Membro à pena de censura, se a infração não justificar punição mais grave.
Art. 7º O Membro será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura, aposentadoria compulsória ou demissão.
Art. 8º O Membro será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:
I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Tribunal.
CAPÍTULO IV
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 9º O Conselheiro Corregedor, quando tiver ciência de irregularidade, diante da falta de clareza quanto aos responsáveis ou do objeto denunciado, deve promover a apuração imediata dos fatos, mediante instauração de procedimento de investigação preliminar, conforme regramento próprio definido em Resolução Administrativa do Tribunal.
Art. 10. A notícia de irregularidade praticada por Membros do Tribunal poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante.
Parágrafo único. O conhecimento por manifestação anônima, justificada, desde que forneça dados sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação, autoriza a adoção de providências pelo Conselheiro Corregedor. (NR)
CAPÍTULO V
DA SINDICÂNCIA
Art. 11. Compete ao Conselheiro Corregedor determinar a instauração de sindicância em face de Membro do Tribunal.
Parágrafo único. A instauração de sindicância contra o Presidente do Tribunal dependerá de prévia deliberação e aprovação da maioria absoluta do Tribunal Pleno.
Art. 12. A portaria de instauração da sindicância individualizará o fato e o Membro a ser investigado.
Parágrafo único. Não será necessária a publicação da portaria de instauração da sindicância no Diário Oficial de Contas.
Art. 13. A sindicância terá natureza inquisitorial e será presidida pelo Conselheiro Corregedor, assegurando-se, no seu curso, a informalidade, a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse do Tribunal.
Art. 14. O Conselheiro Corregedor poderá produzir todos os meios de provas admitidas pelo ordenamento jurídico para esclarecimento dos fatos constantes na portaria da sindicância.
Art. 15. O prazo para a conclusão da sindicância será de 90 (noventa dias) dias a contar do ato de instauração, podendo ser prorrogado, por motivação expressa do Conselheiro Corregedor.
Art. 16. O relatório final da sindicância conterá, quando for o caso, a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do Membro acusado, a classificação do ilícito disciplinar e, quando necessário, o requerimento das provas a serem produzidas durante a instrução do processo administrativo disciplinar, podendo o Conselheiro Corregedor arrolar testemunhas.
Art. 17. O Conselheiro Corregedor apresentará o relatório conclusivo da sindicância, com sugestão de arquivamento ou instauração de processo administrativo disciplinar, ao Tribunal Pleno, a quem compete, mediante maioria absoluta de seus Membros determinar:
I - a instauração de processo administrativo disciplinar;
II - a realização de novas diligências julgadas necessárias ao melhor esclarecimento das irregularidades;
III - o arquivamento.
Art. 18. Não serão registradas, no assentamento funcional do Membro, informações relativas à instauração de sindicância, sob pena de responsabilidade de quem o atestar.
Art. 19. Instaurada a sindicância, será permitido ao Membro sindicado acompanhá-la.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I Da competência para apreciação
Art. 20. Para a instauração dos processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Seção II
Da Instauração
Art. 21. A instauração do processo administrativo disciplinar será precedida de defesa prévia, a ser apresentada pelo Membro a ser processado, no prazo de 15 (quinze) dias, concedidos pela autoridade proponente, contados da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.
Parágrafo único. Findo o prazo da defesa prévia, apresentada ou não, a autoridade proponente submeterá ao Tribunal Pleno relatório conclusivo, com proposta de instauração do processo administrativo disciplinar ou de arquivamento, intimando o Membro do Tribunal ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento.
Art. 22. O processo administrativo disciplinar poderá ser instaurado por determinação da maioria absoluta do Tribunal Pleno, em sessão reservada, acolhendo proposta:
I - do Tribunal Pleno;
II - do Presidente do Tribunal;
III - do Conselheiro Corregedor.
Parágrafo único. Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria, que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação.
Seção III
Da Instrução Processual
Art. 23. Instaurado o processo administrativo disciplinar em desfavor de Membro do Tribunal, competirá ao Conselheiro Corregedor a relatoria e instrução dos autos. (NR)
Parágrafo único. O Conselheiro Corregedor, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias, afastamento legal ou, na hipótese de ser o Membro a ser investigado ou processado, será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo. (NR)
Art. 24. O Conselheiro Corregedor determinará a citação do Membro para apresentar as razões de defesa e as provas que entender necessárias, em 5 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a instauração do processo administrativo disciplinar, com a respectiva portaria, observando-se que:
I - caso haja dois ou mais Membros requeridos, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias contados da intimação do último;
II - será considerado revel o Membro que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;
III - declarada a revelia, o relator poderá designar defensor dativo ao Membro, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.
Parágrafo único. As citações, notificações e intimações serão feitas pessoalmente ao Membro.
Art. 25. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o Conselheiro Corregedor decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias.
§ 1º Para todos os demais atos de instrução, com a mesma cautela, serão intimados o Membro processado ou seu defensor, quando houver.
§ 2º Na instrução do processo serão inquiridas, por Membro requerido, no máximo, 8 (oito) testemunhas de acusação e até 8 (oito) de defesa, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados.
§ 3º A inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser feitos em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos.
§ 4º O interrogatório do Membro será precedido de intimação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e realizado após a produção de todas as provas.
§ 5º Os depoimentos poderão ser documentados pelo sistema audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.
§ 6º Poderão ser utilizadas as instalações do Gabinete da Corregedoria, bem como o auxílio dos servidores lá lotados, para os atos de sindicância e de processo administrativo disciplinar.
Art. 26. Finda a instrução, o Membro ou seu defensor terão 10 (dez) dias para manifestação e razões finais, respectivamente.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 27. Após as manifestações e razões finais das partes, o Conselheiro Corregedor deverá elaborar relatório final conclusivo e encaminhá-lo ao Presidente do
Tribunal, para que este proponha a penalidade a ser aplicada, quando for o caso, e submeta ao Tribunal Pleno para julgamento.
§ 1º O Presidente do Tribunal, quando propuser a penalidade, não terá direito a voto.
§ 2º O Conselheiro Corregedor que presidiu o procedimento de sindicância destinado a investigar os mesmos fatos narrados no processo administrativo disciplinar não terá direito a voto.
Art. 28. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão reservada e todas as decisões serão fundamentadas.
§ 1º A presença durante os atos processuais e de julgamento será limitada às partes e seus advogados.
§ 2º Para o julgamento será disponibilizado aos Membros do Tribunal Pleno acesso à integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar.
§ 3º O processo administrativo será concluído no prazo de 140 (cento e quarenta), prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Tribunal Pleno.
Art. 29. A punição ao Membro do Tribunal somente será imposta pelo voto da maioria absoluta do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Quando houver divergência do Tribunal em relação à pena a ser aplicada ao Membro, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente, aplicando-se somente a que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação.
Art. 30. Entendendo o Tribunal Pleno que existem indícios de crime de ação pública incondicionada, o Presidente remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.
Parágrafo único. Aplicada a pena de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória, o Presidente remeterá cópias dos autos ao Ministério Público e à Procuradoria Estadual competente para, se for o caso, tomar as providências cabíveis.
Art. 31. As penalidades definitivamente impostas pelo Tribunal Pleno serão anotadas nos assentamentos funcionais do Membro do Tribunal mantidos pela Divisão de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Não serão registrados no assentamento funcional do Membro informações relativas à instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar pendentes de julgamento definitivo.
Art. 32. O Membro do Tribunal que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntaria após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade.
CAPÍTULO VII
DO RECURSO
Art. 33. Da decisão do Tribunal Pleno sobre o julgamento do processo administrativo disciplinar caberá recurso ao Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial de Contas.
§ 1º O recurso será dirigido ao Presidente do Tribunal, que o relatará, convocando, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento, sessão extraordinária do Tribunal Pleno para julgamento, podendo, desde logo, propor a reforma, anulação, desclassificação da pena imposta para pena mais branda, requerimento de diligência ou manutenção do julgado.
§ 2º O Presidente do Tribunal que relatar e propor as medidas do parágrafo anterior não terá direito a voto no recurso.
§ 3º O Conselheiro Corregedor que tenha presidido procedimento de sindicância ou instruído o processo administrativo disciplinar destinado a investigar os fatos relacionados ao recurso estará impedido de votar.
§ 4º O recurso de que trata este artigo não possui efeito suspensivo.
§ 5º Provido o recurso, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
§ 6º O recurso correrá em apenso ao processo originário.
Art. 34. Julgada procedente a revisão do processo disciplinar, pelo Tribunal Pleno, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 35. As decisões do Tribunal Pleno no recurso serão motivadas e tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus Membros.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO
Art. 36. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar de que resultou aplicação de pena, desde que se aduzam e comprovem fatos novos suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único. Tratando-se de Membro falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer dos seus sucessores ou das pessoas constantes no seu assentamento individual.
Art. 37. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, a arguição de nulidade suscitada no curso de processo originário, bem como a que, nele invocada, tenha sido considerada improcedente.
Art. 38. O requerimento de revisão do processo disciplinar de que resultou aplicação de pena será dirigido ao Presidente do Tribunal e a decisão final de mérito competirá ao Tribunal Pleno.
§ 1º Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias capazes de modificar o julgamento originário e pedirá, se for o caso, a designação do dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 2º Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do Tribunal de Contas, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.
§ 3º Será lícito ao requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento do seu pedido.
Art. 39. Recebido o requerimento, o Presidente do Tribunal designará sessão do Tribunal Pleno para julgamento e sorteará o respectivo relator dentre os Conselheiros titulares do Tribunal.
Parágrafo único. Não poderá relatar a revisão o Conselheiro que tenha sido relator no processo originário ou em seu recurso, ou o Conselheiro que tenha proposto a penalidade ao Membro.
Art. 40. O prazo para julgamento do pedido revisório será de 15 (quinze) dias, podendo o Tribunal Pleno determinar diligências, concluídas as quais proferirá a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 41. A decisão do Tribunal Pleno poderá anular, reformar ou desclassificar a infração para a aplicação de penalidade mais branda, desde que devidamente motivada.
Art. 42. Julgada procedente a revisão do processo disciplinar, pelo Tribunal Pleno, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
CAPÍTULO IX
DO AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO MEMBRO DO TRIBUNAL
Art. 43. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus Membros, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Membro até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.
Parágrafo único. Decretado o afastamento, o Membro ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MEMBRO NÃO VITALÍCIO
Art. 44. O processo administrativo disciplinar, contra Membro não vitalício, previsto no art. 95, I da Constituição Federal , será instaurado mediante indicação do Conselheiro Corregedor ao Tribunal Pleno, seguindo, no que lhe for aplicável, o disposto nesta Resolução.
§ 1º A instauração do processo pelo Tribunal suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.
§ 2º Ao Membro não vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:
I - falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis;
II - manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
III - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
IV - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
V - proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
Art. 45. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo Membro é de 5 (cinco) anos, contados da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.
§ 1º A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do Plenário que determina a instauração do processo administrativo disciplinar.
§ 2º O prazo prescricional pela pena aplicada começa a correr nos termos do
§ 3º do art. 29 desta Resolução, a partir do 141º dia após a instauração dc processo administrativo disciplinar.
§ 3º A prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, prevista no
§ 3º do artigo 29 desta Resolução, não impede o início da contagem do prazo prescricional de que trata o parágrafo anterior.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. As investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares reguladas na presente Resolução, após conclusão serão arquivados no Gabinete da Corregedoria. (NR)
Parágrafo único. Após o arquivamento, eventual requerimento de vistas e cópias deverá ser formulado diretamente ao Conselheiro Corregedor, em petição fundamentada. (NR)
Art. 47. Aplicam-se ao procedimento regulamentado nesta Resolução, subsidiariamente, as regras definidas no art. 34, da Lei Estadual nº 15.958 /2007 - Lei Orgânica do TCMGO e artigos 15, VII, 158 e 205 Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - RITCMGO acerca do sigilo processual. (NR)
Art. 48. Aplicam-se subsidiariamente ao depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos no
que couber, sucessivamente, as normas da legislação processual penal e da legislação processual civil. (NR)
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 de outubro de 2015.
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
1 - Consº MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
2 - CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO
3 - CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
4 - CONS. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO
5 - CONS. DANIEL AUGUSTO GOULART
6 - CONS. JOAQUIM A. DE CASTRO NETO
Procurador Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.