Resolução Administrativa nº 137/2020
Dispõe sobre a substituição de Conselheiros pelos Conselheiros-Substitutos.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 137/2020 Técnico Administrativa
Dispõe sobre a substituição de Conselheiros pelos Conselheiros-Substitutos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e o art. 3º do seu Regimento Interno (RITCMGO), e
Considerando a necessidade de regulamentar as substituições dos Conselheiros pelos Conselheiros-Substitutos;
Considerando o teor do processo nº 08318/2020, RESOLVE:
Art. 1º A substituição de Conselheiros por Conselheiros-Substitutos, nos afastamentos, impedimentos, vacância e outras ausências, obedecerá rodízio anual, coincidente com o exercício, e o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Nos períodos inferiores a três (3) dias, a designação do substituto ocorrerá apenas se o titular o requerer atempadamente.
Art. 2º O rodízio será estabelecido de acordo com o que ficar definido para cada uma das Câmaras, o que se dará da seguinte forma:
I - nos anos pares:
a) os dois Conselheiros mais antigos serão substituídos pelo Conselheiro-Substituto mais antigo;
b) o Conselheiro mais novo será substituído pelo Conselheiro-Substituto mais novo;
II - nos anos ímpares:
a) os dois Conselheiros mais antigos serão substituídos pelo Conselheiro-Substituto mais novo;
b) o Conselheiro mais novo será substituído pelo Conselheiro-Substituto mais antigo.
Art. 3º Na hipótese de afastamento simultâneo do titular e respectivo substituto, a substituição ocorrerá por outro Conselheiro-Substituto que atenda os seguintes critérios, pela ordem:
I - não esteja substituindo outro titular;
II - atue na mesma Câmara;
III - atue na outra Câmara, alternadamente, começando pelo mais antigo.
Art. 4º Na impossibilidade de convocação de Conselheiros-Substitutos, os Conselheiros poderão atuar em outra Câmara de que não sejam membros efetivos, mediante designação do Presidente do Tribunal por solicitação de Presidente da Câmara.
Art. 5º O Conselheiro, em suas ausências, poderá solicitar à Superintendência de Secretaria, inclusive via seu gabinete, eventual adiamento ou retirada de pauta de processos que tenha enviado antes do período de substituição.
Ar. 6º O Conselheiro-Substituto pode se restringir a encaminhar à Superintendência de Secretaria apenas os processos do titular que houver chance de relatar,
considerando seu período de substituição.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 16 de Dezembro de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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