Resolução Administrativa nº 136/2023
Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do senhor Noroel Santos Buzaim.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 136/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do senhor Noroel Santos Buzaim.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Gerência de Controle de Decisões (GCD) no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o disposto no Despacho nº 3204 /2023 - DCD, da Gerência de Controle de Decisões; no Parecer nº 61/2023 - PGE/ADSET-TCM-15897, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 840/2023, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas ao senhor Noroel Santos Buzaim, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 00800 /2014 (processo nº 19939/2013) e nº 1461 /2014 (processo nº 06499/2013);
Considerando que nas multas acima descritas não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes nos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos de sua constituição definitiva, e
Considerando o teor do processo nº 08399/2023, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor do senhor Noroel Santos Buzaim, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 00800 /2014 (processo nº 19939/2013) e nº 1461 /2014 (processo nº 06499/2013).
Art. 2º Declarar que não estão prescritas as multas aplicadas pelo Acórdão nº 4821 /2015 (processo nº 10776/2014), uma vez que foram encaminhadas para a Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 3º Determinar à Gerência de Controle de Decisões que proceda a baixa das multas prescritas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de Dezembro de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Acórdão nº 800/2014 de //
Acórdão nº 1461/2014 de //
Acórdão nº 4821/2015 de //