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Resolução Administrativa nº 132/2021

Concede Promoção a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 132/2021 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Concede Promoção a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e a alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO, e;

Considerando o desenvolvimento na carreira dos servidores do quadro permanente do TCMGO, previsto nos artigos 23 a 27 da Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás);

Considerando a Política de Gestão e Avaliação do Desempenho que integra a Política de Gestão de Pessoas deste Tribunal;

Considerando as Resoluções Administrativas nº 110 /2013 e nº 111 /2013, de 29 de abril de 2013, que regulamentam a Avaliação de Desempenho no âmbito deste Tribunal;

Considerando a Resolução Administrativa nº 109 /2016, de 3 de agosto de 2016, alterada pela Resolução Administrativa nº 35 , de 5 de maio de 2021, que regulamenta as normas e procedimentos para o cumprimento dos critérios de qualificação e desenvolvimento, exigidos para a concessão de Promoção;

Considerando a Resolução Administrativa nº 194 /2019, de 23 de outubro de 2019, alterada pela Resolução Administrativa nº 35 , de 5 de maio de 2021, que dispõe sobre a progressão funcional e a promoção dos servidores de cargo de provimento efetivo do TCMGO a partir do exercício de 2020;

Considerando a Resolução Administrativa nº 81 /2021, que homologou as notas da Avaliação de Desempenho referentes ao ciclo de 2020;

Considerando que a Divisão de Finanças e Contabilidade atestou a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para o atendimento do pleito, nos termos do Despacho nº 206 /2021;

Considerando as manifestações favoráveis da Assessoria Jurídica da Presidência e do Controle Interno deste Tribunal nos termos do Parecer JUR nº 490/2021 e do Parecer CI nº 323/2021, respectivamente;

Considerando que a Advocacia Setorial do TCMGO, por meio do Despacho nº 72 /2021 (exarado no processo nº 00507/21), observou que a Lei Estadual nº 16.894 /2010 e os demais atos normativos que regem a Promoção e a Progressão funcional das carreiras do TCMGO são pretéritos à publicação da Lei Complementar Federal nº 173 /2020, de 27 de maio de 2020, e concluiu que não há óbice à concessão desses direitos de evolução na carreira, pois tanto a Progressão quanto a Promoção dependem de avaliação de mérito do servidor e não apenas do decurso do tempo de serviço, o que afasta a vedação prevista no inciso IX do artigo 8º da referida Lei Complementar; e

Considerando a documentação integrante dos autos de nº 08295/2021, RESOLVE:

Art. 1º Considerar que os servidores relacionados no artigo 2º desta RA atenderam aos critérios de mérito e obtiveram aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho do ciclo avaliativo de 2020, e de qualificação e desenvolvimento, por terem apresentado a carga horária mínima de participação em atividades de educação continuada.

Art. 2º Conceder Promoção aos servidores relacionados nas tabelas abaixo:

I - Auditor de Controle Externo:

NOME Classe/Padrão Atual Nova Classe/Padrão A partir de:

DANIEL WAGNER DA SILVA B5 C1 17/09/2021

DAVI DE CASTRO BATISTA A3 B1 11/10/2021

DEUSIMAR MARINHO DE SOUSA B5 C1 17/09/2021

LEANDRO BOTTAZZO GUIMARAES A3 B1 23/08/2021

MAIQUEL SCHOLTEN CESCA A3 B1 19/10/2021

MARCELO BARROS SANTOUCY A3 B1 20/09/2021

MARCO AURELIO MARGARIDA TORRANO C7 D1 01/02/2021

NATALIA NACIFF BEZERRA B5 C1 17/09/2021

RENATO LOPES ROCHA C7 D1 01/02/2021

RICARDO SARTORI CELLA B5 C1 17/09/2021

RUTH DA SILVA ARRUDA VILAR C7 D1 01/02/2021

SIMONE DA SILVA PERILO C7 D1 04/10/2021

II - Técnico de Controle Externo:

NOME Classe/Padrão Atual Nova Classe/Padrão A partir de:

ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA C7 D1 01/02/2021

MARCIA RIBEIRO DE REZENDE C7 D1 01/02/2021

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir das datas estabelecidas na tabela do artigo 2º desta RA.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 6 de Outubro de 2021.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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