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Resolução Administrativa nº 13/2021

Reclamação contra o deferimento de averbação de tempo de serviço apenas para fins de aposentadoria.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 13/2021- TÉCNICO ADMINISTRATIVA

PROCESSO N.º: 09088/19

INTERESSADO: Sérgio Thiago Morais de Rezende

ASSUNTO: Reclamação contra o deferimento de averbação de tempo de serviço apenas para fins de aposentadoria.

EMENTA. RECLAMAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. EFEITOS EXCLUSIVOS PARA APOSENTADORIA.

1 - Não é possível a averbação de tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista de outra esfera, para fins de gratificação adicional e disponibilidade, em razão da limitação conceitual de serviço público preconizado no artigo 3º, inciso III, e artigo 115,

§ 7º, da Lei Complementar nº 77 /2010, combinados com o artigo 170,

§ 4º da Lei 10.460 /1988, segundo os quais, para os citados efeitos considerar-se-á o tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Goiás, não incluindo as estatais de outro ente federativo.

2 - Reclamação conhecida e improvida.

Tratam os presentes autos da Reclamação interposta senhor Sérgio Thiago Morais de Rezende, servidor deste TCMGO, em face do Despacho nº 5410 /2018, de 19.12.2018, que deferiu o pedido de averbação de tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista de outra esfera, apenas para efeito de aposentadoria, não

considerando esse tempo para fins de gratificação adicional e disponibilidade.

I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO A presente reclamação foi interposta pelo servidor Sérgio Thiago Morais de Rezende, sendo autuada em 12.06.2019.

O recurso de reclamação está previsto no inciso V, do artigo 38 e artigo 43, ambos da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - LOTCM-GO), assim como no inciso V, do artigo 210 e artigos 228 a 232, todos da Resolução Administrativa nº 73/2009 (Regimento Interno do TCM-GO-RITCM-GO), sendo cabível contra as decisões ou atos do Presidente, do Vice-Presidente, do Conselheiro-Corregedor, Conselheiro-Relator, Conselheiro-Substituto e Secretário de Controle Externo, no prazo de 15 (quinze dias), contados da ciência do ato reclamado.

Conforme previsão contida no

§ 2º do artigo 43 da LOTCMGO, c/c o artigo 231 do RITCMGO, o Tribunal só não conhecerá da reclamação se intempestiva.

No caso vertente, a insurgência é tempestiva, porquanto interposta em 12/06/2019, sendo que a ciência do despacho reclamado foi dada em 12/06/2019, dentro, portanto, dos 15 (quinze) dias legalmente estabelecidos para essa espécie recursal.

II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho nº 5410 /2018, que deferiu a pretensão do servidor de averbação de tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista de outra esfera, apenas para efeito de aposentadoria, não

considerando esse tempo para fins de gratificação adicional e disponibilidade, adotou os entendimentos da Advocacia Setorial deste TCMGO, exposto no Parecer ADSET nº 44/2018, exarado no Processo nº 14032/18, que transcrevemos a seguir:

"Não é possível a averbação de tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista de outra esfera, para fins de gratificação adicional e disponibilidade, em razão da limitação conceitual de serviço público preconizado no artigo 3º, inciso III, e artigo 115,

§ 7º, da Lei Complementar nº 77 /2010, combinados com o artigo 170,

§ 4º da Lei 10.460 /1988, segundo os quais, para os citados efeitos considerar-se-á o tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Goiás, não incluindo as estatais de outro ente federativo."

III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO Objetivando reformar o Despacho nº 5410 /2018, da Presidência deste Tribunal, o interessado impetrou Reclamação, apresentando as razões de fls. 01/04.

Em síntese, o reclamante alega que:

1. O período laborado junto ao BRB Banco de Brasília S/A e Banco do Brasil deveriam ter sido computados também para fins de disponibilidade e gratificação adicional. Afirma que este entendimento vai ao encontro do já exposto por este TCMGO em outros processos, apresentando relação dos processos citados;

2. Cita decisão do TCU que sustenta que o tempo de serviço desempenhado por funcionários dos entes da Administração Indireta tem o caráter de serviços público, o que daria suporte ao enquadramento da situação de Reclamante na previsão do art. 32 da Lei nº 16.894 /10.

IV - DA ANÁLISE DA ASSESSORIA JURÍDICA Em sua manifestação, a Assessoria Jurídica, por intermédio do Parecer JUR nº 110/2020, opinou pela manutenção dos termos do Despacho Presidencial nº 5410 /2018 e a consequente submissão do pedido de reclamação ao Tribunal Pleno.

A Assessoria Jurídica, como argumento para manutenção do ato reclamado, apontou que:

"A averbação do reclamante se deu nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei Complementar Estadual nº 77 /2010

É preciso destacar que em um primeiro momento a interpretação deste Tribunal sobre o tema era diversa, conforme consta na petição do reclamante. Todavia, após consulta junto à Advocacia Setorial deste TCMGO, o entendimento foi alterado, culminando, inclusive, na revisão de averbações já realizadas. Neste sentido, esta especializada passou a adotar o entendimento exposto no Parecer ADSET nº 44/2018, exarado no Processo nº 14032/18, que transcrevemos a seguir:

` (...) e - O servidor proveniente de empresa pública ou sociedade de economia mista de outra esfera, União, outros Estados ou municípios, deverá apresentar quais documentos para a averbação? Neste caso, é possível a averbação para fins de Gratificação Adicional? Se sim, deverá ser apresentado algum documento adicional? Resposta: Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de aposentadoria. Não é possível a averbação de tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista de outra esfera, para fins de gratificação adicional e disponibilidade, em razão da limitação conceitual de serviço público preconizado no artigo 3º, inciso III, e artigo 115,

§ 7º, da Lei Complementar nº 77 /2010, combinados com o artigo 170,

§ 4º da Lei 10.460 /1988, segundo os quais, para os citados efeitos considerar-se-á o tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Goiás, não incluindo as estatais de outro ente federativo.

(...)` Assim, verifica-se que a argumentação do reclamante não merece prosperar, em razão da alteração de entendimento, que já era praticada desde antes do Parecer ADSET retrocitado. Ademais, como já mencionado, em razão do entendimento trazido pela Advocacia Setorial, os processos ainda passíveis de revisão estão sendo verificados para as adequações necessárias."

Ao final sustenta a Assessoria Jurídica pelo recebimento da reclamação, porquanto tempestiva, e, no mérito, pelo desprovimento, com a preservação do ato administrativo reclamado (Despacho Presidencial nº 5410 /2018, da Presidência do TCMGO), bem como pelo encaminhamento dos presentes autos para conhecimento e deliberação pelo Tribunal Pleno.

V - DO VOTO DO RELATOR

Esta Relatoria adota como razão de decidir os argumentos utilizados pela Advocacia Setorial exposto no Parecer ADSET nº 44/2018, exarado no Processo nº 14032/18, e em especial quanto à impossibilidade a averbação de tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista de outra esfera, para fins de gratificação adicional e disponibilidade, em razão da limitação conceitual de serviço público preconizado no artigo 3º, inciso III, e artigo 115,

§ 7º, da Lei Complementar nº 77 /2010, combinados com o artigo 170,

§ 4º da Lei 10.460 /1988, segundo os quais, para os citados efeitos considerar-se-á o tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Goiás, não incluindo as estatais de outro ente federativo

O artigo 170, da Lei nº 10.460 /1988, disciplina que a vantagem será concedida no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos ou remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo, nos seguintes termos:

"Art. 170. - Ao funcionário será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício.

..

§ 4º Entende-se por tempo de efetivo serviço público, para o fim deste artigo, o que tenha sido prestado a pessoa jurídica de direito público, bem assim a sociedade de economia mista, empresa pública e fundação instituído pelo Estado de Goiás, a partir de 20 de julho de 1947."

O direito a essa vantagem também é previsto no artigo 32 da Lei nº 16.894 /2010, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores dos Quadros do TCMGO, in verbis:

"Art. 32. Ao servidor do Tribunal será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo, que não será computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Parágrafo único. Quando da passagem do servidor à inatividade, a incorporação da gratificação adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade da remuneração, ou proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma concedida, respeitada a legislação vigente."

Como a Lei nº 16.894 /2010 é omissa quanto ao conceito de serviço público ou incompleta quanto ao disciplinamento da vantagem, aplica-se subsidiária ou supletivamente a Lei nº 10.460 /1988.

A aplicação supletiva significa que o emprego de uma determinada lei se dará quando a regra existente não for completa, ou seja, a aplicação será complementar, possibilitando o aperfeiçoamento da lei existente. Enquanto que a aplicação subsidiária dar-se-á para suprimir lacunas ou antinomias.

Desse modo, o conceito de serviço público como requisito para a concessão do Gratificação Adicional de 5% (cinco por cento) ou por Tempo de Serviço Público é aquele traçado no artigo 170,

§ 4º, da Lei nº 10.460 /1988, ou seja, o serviço prestado a pessoa jurídica de direito público, não interessa se federal, estadual, distrital ou municipal, ou a sociedade de economia mista, empresa pública e fundação instituído pelo Estado de Goiás, a partir de 20 de julho de 1947.

Assim, em face de tudo que foi acima exposto, este Relator apresenta seu voto no sentido de conhecer da Reclamação e, no mérito, negar-lhe provimento,

RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação do Relator, conhecer da Reclamação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Despacho nº 5410 /2018, de 19.12.2018, da Presidência deste Tribunal, que deferiu a averbação de tempo de serviços prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista de outra esfera, apenas para efeito de aposentadoria, não

considerando esse tempo para fins de gratificação adicional e disponibilidade..

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 24 de Fevereiro de 2021.

Presidente: Daniel Augusto Goulart

Relator: Joaquim Alves de Castro Neto.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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