TCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 128/2023

Institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 128/2023 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 10 /2025)

Institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual, da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, e na forma estabelecida neste Regimento:

I - apreciar e emitir parecer prévio:

a) nas contas anuais de governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal; e

b) nas contas de gestão em que o Prefeito figurar como Gestor, exclusivamente para os fins do artigo 1º, I, "g" da Lei Complementar Nacional nº 64 , de 18 de maio de 1990 (inelegibilidade);

II - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios do Estado de Goiás, compreendidos o Poder Executivo (prefeituras), Legislativo (câmaras municipais) e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal;

III - julgar as contas:

a) dos gestores e administradores, inclusive as do Presidente ou Mesas da Câmara Municipal e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das administrações direta e indireta, incluídos os consórcios, as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal;

b) de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os municípios respondam ou que, em nome destes, assumam obrigações de natureza pecuniária;

c) daqueles que derem causa a perda, dano, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário municipal;

IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

V - realizar, por iniciativa própria ou da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo municipais e demais entidades instituídas e mantidas pelo erário municipal;

VI - aplicar aos responsáveis pela prática de ilegalidade de despesas, irregularidades de contas, atraso na prestação de contas, as sanções previstas na Lei Orgânica deste TCMGO e neste Regimento, que estabelecerão, entre outras cominações, imputação de multa, inclusive proporcional ao dano causado ao erário;

VII - encaminhar à Assembleia Legislativa, anualmente, até cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;

VIII - prestar à Assembleia Legislativa as informações requisitadas;

IX - assinar prazo para que o Órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado por irregularidade, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

XI - comunicar, à Câmara Municipal, a não apresentação das contas de governo ou de gestão ao Tribunal, para adoção das medidas legais aplicáveis à espécie;

XII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditoria e inspeções realizadas;

XIII - representar ao Poder ou órgão competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;

XIV - editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade;

XV - organizar seus serviços e prover-lhes os cargos, bem como criar Gerências e Coordenações encarregados de fiscalização ou gerenciamento, entre outros serviços próprios e especiais visando o cumprimento de suas atribuições;

XVI - expedir normas sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos à apreciação e julgamento;

XVII - elaborar, alterar e dar interpretação ao seu Regimento Interno;

XVIII - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Ouvidor e dar-lhes posse;

XIX - conceder licença, férias e outros afastamentos aos seus Conselheiros;

XX - conceder licença, férias, aposentadoria, disponibilidade e outros afastamentos aos servidores de seu quadro de pessoal;

XXI - propor, à Assembleia Legislativa do Estado, a criação, a transformação e a extinção de cargos, empregos e funções de seu Quadro de Pessoal, bem como a fixação da respectiva remuneração;

XXII - encaminhar ao Poder Executivo as suas propostas para o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, aprovadas pelo Tribunal Pleno, que somente poderão ser alteradas pelos órgãos técnicos competentes mediante comunicação ao Tribunal;

XXIII - zelar pelo exercício de atividades correcionais;

XXIV - decidir sobre denúncias e representações que lhes sejam encaminhadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma estabelecida neste Regimento Interno e nos atos normativos próprios;

XXV - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada sobre a aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento Interno;

XXVI - disponibilizar, à Justiça Eleitoral, a relação dos agentes públicos que tiverem suas contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, com parecer pela rejeição ou julgadas irregulares por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível;

XXVII - expedir medidas cautelares;

XXVIII - deliberar sobre licitações e procedimentos de inexigibilidade e dispensa, bem como apreciar os contratos deles decorrentes, na forma prevista em ato normativo do Tribunal; e

XXIX - orientar os entes jurisdicionados e instruir os gestores e ordenadores de despesas sobre a correta aplicação dos recursos públicos, a fim de prevenir a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos e antieconômicos.

§ 1º Para efeito do previsto no inciso III deste artigo, consideram-se contas os processos relativos a balancetes, tomada de contas e tomada de contas especial.

§ 2º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal verificará a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

Art. 2º A cada exercício, as Prefeituras e Câmaras encaminharão ao Tribunal, para o desempenho de sua competência, o rol dos gestores ou responsáveis por atuar em uma ou em mais áreas de cada unidade gestora e/ou orçamentária, na forma estabelecida em ato normativo.

Art. 3º Ao Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder normativo e regulamentar, que lhe autoriza expedir normas e regulamentos sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento aqueles que lhe estão jurisdicionados, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 15.958 , de 2007.

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO

Art. 4º O TCMGO tem jurisdição própria e privativa em todos os municípios do Estado de Goiás, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:

I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II - aqueles que derem causa a perda, a extravio ou a outra irregularidade de que resulte dano ao erário municipal;

III - os dirigentes ou liquidantes de empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do município ou de outra entidade pública municipal;

IV - todos aqueles que devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;

V - os responsáveis pela aplicação de qualquer recurso repassado pelo município, mediante convênio, acordo, termo de parceria, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VI - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido;

VII - os representantes do município ou do poder público na assembleia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital participem, solidariamente, com os membros do conselho fiscal e de administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º O TCMGO, órgão constitucional de controle externo, compõe-se de sete Conselheiros, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Goiás, tem sua competência definida nas Constituições Federal e Estadual e na sua Lei Orgânica - Lei nº 15.958 , de 2007 e modificações posteriores, e apresenta a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Tribunal Pleno;

II - Primeira e Segunda Câmaras;

III - Presidência;

IV - Vice-Presidência;

V - Corregedoria-Geral;

VI - Ouvidoria;

VII - Gabinete dos Conselheiros;

VIII - Gabinetes dos Conselheiros-Substitutos;

IX - Secretaria-Geral de Controle Externo;

X - Assessoria Executiva de Relações Institucionais;

XI - Secretarias de Controle Externo;

XII - Ministério Público de Contas;

XIII - Advocacia Setorial;

XIV - Superintendências;

XV - Secretaria do Plenário;

XVI - Gerências;

XVII - Coordenações;

XVIII - Assessorias;

XIX - Comissões Permanentes; e

XX - Comissões temporárias.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7º O Tribunal Pleno é integrado por sete Conselheiros.

Parágrafo único. Atuam perante o Tribunal Pleno o Procurador-Geral de Contas, ou outro membro por ele designado, e os Conselheiros-Substitutos.

Art. 8º Cada Câmara é composta por 3 (três) Conselheiros, incluído o seu Presidente.

§ 1º O Conselheiro-Substituto atua, em caráter permanente, perante a Câmara para a qual for designado pelo Tribunal Pleno, após decisão de distribuição das Regiões.

§ 2º Nenhuma sessão de Câmara poderá ser realizada sem a presença do representante do Ministério Público de Contas.

Art. 9º O Tribunal Pleno e as Câmaras se reunirão durante o ano civil, exceto no período de recesso de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

§ 1º Nas sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras, os Conselheiros, os Conselheiros-Substitutos, os representantes do Ministério Público de Contas e os procuradores da parte interessada em fazer sustentação oral usarão vestimenta condizente com a formalidade da sessão.

§ 2º Não será realizada sessão ordinária se houver coincidência de data e de horário, na hipótese de convocação para sessão extraordinária ou especial do Pleno ou, ainda, extraordinária das Câmaras.

Seção II

Da Competência do Tribunal Pleno

Art. 10. Compete privativamente ao Tribunal Pleno:

I - deliberar originariamente sobre:

a) conflito de lei ou de ato normativo do Poder Público com as Constituições Federal e Estadual, e com a Lei Orgânica do respectivo município, em matéria de competência do Tribunal;

b) denúncia e representação, em matéria de sua competência;

c) realização de inspeção nos municípios;

d) exceções de suspeição ou de impedimento e conflito de competência entre relatores;

e) inabilitação de responsável e inidoneidade de licitante, nos termos dos artigos 50 e 51 da Lei Orgânica deste Tribunal;

f) avocação de processos, por sugestão de conselheiro, de conselheiro-substituto quando em substituição a conselheiro e do procurador de contas;

g) comunicação, ao Poder Legislativo municipal e/ou ao Procurador - Geral de Justiça, pela intervenção nos municípios, nos casos previstos em lei;

h) sustação da execução de contrato, convênio, termo de parceria e ajustes congêneres, quando não adotada pela Câmara Municipal, no prazo estabelecido na Constituição Estadual;

i) o resultado das inspeções e auditorias realizadas nos municípios;

II - os recursos ordinários, os embargos de declaração em sede de recurso ou de suas decisões, os embargos de divergência e o pedido de revisão;

III - reclamações contra despachos decisórios do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor e do Relator;

IV - medidas cautelares; e

V - incidente de Inconstitucionalidade.

Art. 11. Compete ao Tribunal Pleno, em sessão técnico-administrativa, deliberar sobre:

I - incidente de uniformização de jurisprudência;

II - consultas formuladas ao Tribunal;

III - correção ex-officio de eventuais erros de escrita ou de cálculo existentes, quando se tratar de processos sujeitos à apreciação sua ou das Câmaras;

IV - fixação de diária de viagem, ajuda de custo e auxílio-transporte dos membros e dos servidores do Tribunal;

V - proposta orçamentária anual do Tribunal;

VI - contas anuais e relatórios de atividades do Tribunal;

VII - proposta de projeto de lei que o Tribunal deva encaminhar à Assembleia Legislativa;

VIII - proposta de acordo de cooperação, objetivando o intercâmbio de informações que visem ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle e fiscalização;

IX - matéria regimental ou de caráter normativo;

X - plano anual de fiscalização;

XI - eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor e do Ouvidor;

XII - composição das Câmaras, bem como a autorização de transferência ou permuta de Conselheiros e de Conselheiros-Substitutos;

XIII - organização e reestruturação dos serviços internos do Tribunal, observada a legislação pertinente;

XIV - concessão de aposentadorias dos Conselheiros, Conselheiros - Substitutos, Procuradores e servidores do Tribunal;

XV - homologação do relatório do Conselheiro Corregedor que concluir pelo indeferimento de qualquer ciclo de avaliação de estágio probatório de servidor;

XVI - julgamento dos processos administrativos disciplinares instaurados em desfavor de membro e servidor do Tribunal;

XVII - a lista tríplice, no caso de cargo vago de conselheiro, a ser provido por Conselheiro-Substituto ou membro do Ministério Público de Contas, observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da vacância;

XVIII - a lista dos integrantes da carreira do Ministério Público de Contas, por ordem de antiguidade, para escolha e nomeação do Procurador-Geral;

XIX - a elaboração e as alterações deste Regimento Interno e as dúvidas suscitadas na sua aplicação; e

XXX - concessão de comendas a autoridades, servidores públicos ou instituições, consoante art. 307 deste Regimento.

§ 1º Quando o preenchimento da vaga de Conselheiro ocorrer pelo critério de antiguidade, caberá ao Presidente elaborar a lista tríplice, no caso de vaga a ser provida por Conselheiro-Substituto, e ao Procurador-Geral, se o provimento for destinado a membro do Ministério Público de Contas, a ser referendada pelo Plenário.

§ 2º No caso de vaga de Conselheiro a ser preenchida segundo o critério de merecimento, o Presidente apresentará ao Pleno, conforme o caso, a lista dos nomes dos Conselheiros-Substitutos ou dos membros do Ministério Público de Contas, que possuam os requisitos constitucionais, para votação, colocando em urna os votos em envelope fechado, constituindo a lista com os três nomes mais votados, se houver.

Seção III

Das Sessões do Tribunal Pleno

Art. 12. O Tribunal Pleno será dirigido pelo Conselheiro Presidente e terá seu funcionamento estabelecido neste Regimento Interno, observadas as disposições da Lei nº 15.958 , de 2007 e suas alterações posteriores.

§ 1º Nas sessões do Tribunal Pleno, o Presidente tem assento à mesa, na parte central, ficando o representante do Ministério Público de Contas à sua direita; o Superintendente de Secretaria à sua esquerda; os demais Conselheiros, pela ordem decrescente de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita, seguidos pelos Conselheiros-Substitutos com assento no Plenário, segundo o critério de antiguidade.

§ 2º As sessões do Tribunal Pleno serão convocadas e dirigidas pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice - Presidente ou pelo Conselheiro mais antigo no exercício da função.

§ 3º As sessões do Tribunal Pleno serão ordinárias, extraordinárias, técnico-administrativas e especiais e somente poderão ser abertas com a presença de quatro Conselheiros ou Conselheiros-Substitutos regularmente convocados, excluído o Presidente, exceto as especiais, para as quais não há exigência de quórum.

§ 4º Nenhuma sessão poderá ser realizada sem o quórum mínimo e a presença do representante do Ministério Público de Contas, exceto as sessões especiais.

Art. 13. As sessões serão públicas ou reservadas. Estas últimas ocorrerão quando destinadas a tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.

Art. 14. As sessões ordinárias, salvo deliberação em contrário, serão realizadas às quartas-feiras, com início às quatorze horas e trinta minutos, com tolerância de quinze minutos para verificação de quórum, lavrando-se ata negativa, caso este não seja alcançado, e término previsto para as dezoito horas.

§ 1º A critério do Tribunal Pleno, por proposta do Presidente, as sessões ordinárias poderão ser prorrogadas e, se necessário, convocada sessão extraordinária.

§ 2º A sessão poderá ser suspensa por decisão do Presidente.

§ 3º Se não houver expediente no dia previsto para a sessão ordinária, os processos serão incluídos na pauta da sessão ordinária subsequente, independentemente de nova publicação de pauta.

Art. 15. O julgamento de processos de inspeção ou auditoria, uma vez iniciado, ultimar-se-á, preferencialmente, na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.

Art. 16. As sessões extraordinárias serão realizadas no horário de expediente do Tribunal e convocadas para os seguintes fins:

I - solenidade de posse de Conselheiro;

II - solenidade de posse de Conselheiro-Substituto e de procurador de contas;

III - posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Ouvidor e do Procurador-Geral de Contas;

IV - deliberação acerca da lista tríplice de Conselheiro-Substituto e de membros do Ministério Público de Contas, para preenchimento do cargo de Conselheiro;

V - julgamento e apreciação dos processos restantes da pauta de sessão ordinária;

VI - quando for necessária a discussão de assuntos considerados de extrema relevância e que não possam esperar pela sessão ordinária;

VII - quando, em razão da matéria, devam os processos ser decididos com urgência ou apreciados e decididos de forma sigilosa.

Art. 17. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas pelo Presidente, ressalvadas as de caráter reservado e aquelas que tenham como objeto os incisos V e VI do artigo 16 deste Regimento Interno, dispensada, nessas hipóteses, a publicação da pauta.

Parágrafo único. Ao convocar a sessão extraordinária, o Presidente fixará dia e hora para seu início e a pauta a ser deliberada.

Art. 18. As sessões especiais serão realizadas para solenidades comemorativas, sem exigência de quórum.

Art. 19. As sessões técnico-administrativas serão realizadas às terças-feiras, com início às 14 horas e 30 minutos e término previsto para as dezoito horas, com tolerância de quinze minutos para verificação de quórum, lavrando-se ata negativa caso este não seja alcançado.

§ 1º A criterio do Presidente, quando a matéria a ser tratada se referir a estratégia de fiscalização do Tribunal, será restrita aos membros, aos servidores e ao Ministério Público de Contas.

§ 2º A pauta da sessão técnico-administrativa será organizada pelo Chefe de Gabinete da Presidência, sob a supervisão do Presidente e deverá ser disponibilizada, juntamente com suas minutas, aos membros, aos representantes do MPC e aos servidores, no prazo máximo de 48 horas, nos meios de comunicação internos do Tribunal.

§ 3º Não será realizada a sessão técnico-administrativa quando não houver matéria para composição da pauta, hipótese em que a Superintendência de Secretaria comunicará aos membros do Tribunal, ao representante do Ministério Público de Contas e aos demais setores técnicos do Tribunal.

Art. 20. O julgamento ou apreciação pelo Tribunal Pleno começará com os processos constantes na pauta, iniciando pelos convergentes, de todos os Relatores, seguindo-se pelos de vistas, cautelares, divergentes e de reclamações, em ordem crescente de Região, para os Conselheiros titulares, e antiguidade para os Conselheiros-Substitutos.

Parágrafo único. Os processos convergentes poderão ser relatados em conjunto, salvo se houver sustentação oral ou destaque pelo Conselheiro ou Representante do Ministério Público de Contas.

CAPÍTULO III

DAS CÂMARAS

Seção I

Da Competência Das Câmaras

Art. 21. Compete privativamente às Câmaras:

I - deliberar originariamente sobre parecer prévio nas contas de gestão em que o prefeito figurar como gestor;

II - julgar as contas:

a) dos gestores e administradores, inclusive as do Presidente ou da Mesa da Câmara Municipal e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal;

a) de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os municípios respondam ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta dos municípios, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;

V - deliberar sobre licitações e procedimentos de inexigibilidade e dispensa, bem como apreciar os contratos deles decorrentes, na forma prevista em ato normativo do Tribunal;

VI - deliberar sobre a legalidade dos atos fixatórios de subsídios dos agentes políticos dos municípios, bem como dos de revisão de que trata o art. 37, inc. X da Constituição Federal , anotando-os para fins de acompanhamento dos respectivos pagamentos;

VII - declinar da sua competência para o Tribunal Pleno em matéria cuja complexidade e relevância assim o exija;

VIII - deliberar sobre embargos de declaração apresentados contra suas próprias deliberações; e

IX - deliberar sobre declarações de bens e outras matérias não incluídas expressamente na competência do Tribunal Pleno.

Seção III

Das Sessões Das Câmaras

Art. 22. A Primeira e a Segunda Câmaras são presididas, respectivamente, pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Conselheiro mais antigo no exercício do cargo, designados, pelo Presidente, na mesma sessão de eleição dos dirigentes do Tribunal.

§ 1º Na hipótese de o Vice-Presidente suceder o Presidente do Tribunal, assumirá a presidência da Primeira Câmara o Conselheiro mais antigo no exercício do cargo, entre os que dela fizerem parte.

§ 2º O presidente de cada Câmara será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo no exercício do cargo, entre os que dela fizerem parte.

§ 3º O Conselheiro, ao ser empossado, integrará a Câmara onde houver vaga e assumirá a diretoria da Região e os processos até então de competência do seu antecessor.

Art. 23. A Câmara somente poderá funcionar com três Conselheiros.

§ 1º Na ausência de um dos Conselheiros, o Presidente da Câmara convocará, preferencialmente, um dos Conselheiros-Substitutos nela atuantes para substituí-lo.

§ 2º Caso o quórum indicado no caput deste artigo venha a ser comprometido em virtude da declaração de impedimento ou suspeição de um ou mais Conselheiros ou de Conselheiro-Substituto regularmente convocado, o Presidente da Câmara poderá:

I - retirar o processo de pauta; ou

II - convocar outro Conselheiro-Substituto necessário à recomposição do quórum de votação do processo e prosseguir na discussão e decisão da matéria.

§ 3º Terá preferência na convocação para constituição do quórum de votação o Conselheiro-Substituto relator do processo.

Art. 24. As sessões ordinárias das Câmaras serão realizadas nos seguintes dias e respectivos horários:

I - Primeira Câmara: às terças-feiras com início às 13h50min (treze horas e cinquenta minutos);

II - Segunda Câmara: às quintas-feiras com início às 14h (quatorze horas).

Art. 25. O julgamento ou apreciação pela Câmara começará com os processos constantes na pauta, observada a ordem prevista no art. 20 deste Regimento.

Parágrafo único. Os processos convergentes poderão ser relatados em bloco, salvo se houver sustentação oral ou destaque pelo Conselheiro, pelo Conselheiro-substituto ou pelo Representante do Ministério Público de Contas.

Art. 26. Os Presidentes das Câmaras deverão votar em todos os processos sujeitos à apreciação da respectiva Câmara, bem como relatar os processos que lhes forem distribuídos.

Art. 27. O Presidente da Câmara poderá adiar a sessão ordinária, devendo noticiar o adiamento na página do Tribunal na internet, preferencialmente até o horário previsto para publicação da pauta de julgamento.

Art. 28. As Câmaras obedecerão, no que couber, às normas relativas ao Tribunal Pleno.

CAPÍTULO IV

DAS PAUTAS DO TRIBUNAL PLENO E DAS CÂMARAS

Art. 29. As pautas de julgamento das sessões ordinárias e extraordinárias serão elaboradas pela Superintendência de Secretaria, sob a supervisão do Presidente do respectivo colegiado.

§ 1º As pautas das sessões serão divulgadas mediante afixação em local próprio e acessível no edifício-sede do Tribunal e disponibilizadas no Boletim Eletrônico do Tribunal, na página www.tcm.go.gov.br, com, no mínimo, setenta e duas horas de antecedência.

§ 2º Somente serão incluídos em pauta os processos recebidos pela Superintendência de Secretaria até às onze horas do dia em que se publicará a pauta da sessão.

§ 3º O voto do relator deve estar disponibilizado aos Conselheiros, aos Conselheiros-Substitutos e ao Ministério Público de Contas com, no mínimo, setenta e duas horas de antecedência.

Art. 30. A publicação da pauta será considerada como divulgação e comunicação à parte.

Art. 31. Para efeito de composição da pauta, os processos a serem apreciados serão divididos em grupos, assim constituídos:

I - Convergentes: processos em que o relator acolhe, em seus votos, as manifestações coincidentes da secretaria de controle externo e do Ministério Público de Contas;

II - Vistas: processos com vistas a Conselheiro e Conselheiro-substituto em substituição, que devem ser devolvidos na sessão;

III - Cautelares: processos em que o relator vota pelo referendo, pelo deferimento, pela revogação ou pelo indeferimento de medida cautelar;

IV - Reclamações: processos de Reclamação;

V - Divergentes: processos em que o relator discorda das conclusões de pelo menos uma das manifestações ou da única manifestação emitida; e

VI - Auditoria operacional: processos convergentes ou divergentes de auditoria operacional.

§ 1º Os processos objeto deste artigo poderão ser incluídos na pauta em regime de urgência, mediante justificativa, sendo necessária, contudo, a anuência da maioria dos membros do Pleno e/ou da Câmara, no ato do julgamento, para que sejam objeto de apreciação.

§ 2º Não serão incluídos em pauta, em regime de urgência, os processos em que haja sucumbência para o interessado, exceto se houver, por parte deste, pedido por escrito, cujo deferimento será a critério do relator.

§ 3º A previsão contida no

§ 2º deste artigo não se aplica às medidas cautelares e nem à determinação de procedimento de fiscalização, que poderão ser incluídas na pauta, em regime de urgência, ainda que imponham sucumbência ao interessado.

Art. 32. As pautas deverão indicar as partes, o breve histórico do objeto, o valor e outras informações necessárias ao conhecimento do processo, disponíveis em sistema.

Art. 33. Prescinde de publicação a inclusão em pauta de processos referentes a:

I - apreciação ou referendo de medida cautelar;

II - aprovação de atos normativos;

III - apreciação de pedidos para instauração de procedimentos de inspeção, vistoria in loco , auditoria, tomada de contas, tomada de contas especial e visita técnica;

IV - matérias administrativas;

V - matéria de natureza administrativo-disciplinar quando requerida a sua dispensa pelo investigado.

Art. 34. Terá preferência, para julgamento ou apreciação, o processo incluído em pauta em relação ao qual tenha havido solicitação de sustentação oral, ou quando a parte interessada estiver presente na sessão.

CAPÍTULO V

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 35. À hora prevista, havendo quórum, o Presidente declarará aberta a sessão, mencionando os nomes dos Conselheiros, dos Conselheiros-substitutos e do representante do Ministério Público de Contas presentes.

§ 1º Para efeito de quórum de abertura de sessão, o Presidente do Tribunal ou da Câmara convocará Conselheiro-Substituto, nos termos do art.155 que trata das substituições.

§ 2º A convocação de Conselheiro-Substituto para votação poderá ocorrer até o início da ordem do dia.

§ 3º O Conselheiro-Substituto, convocado para fins de quórum, não poderá relatar os processos do Conselheiro substituído.

§ 4º A convocação de Conselheiro-Substituto, para substituição do titular ausente, encerra-se com a chegada deste à sessão, preservando-se a validade dos processos já apreciados.

Art. 36. A matéria constante na ordem do dia ficará automaticamente transferida para a sessão seguinte, na hipótese de persistir a ausência de quórum, após a convocação de que trata o artigo 35 deste Regimento Interno, independentemente de publicação de pauta.

Art. 37. Havendo quórum, o Presidente ordenará ao Secretário a leitura da ata da sessão anterior, a qual, não havendo observação ou com as retificações que houver, depois de aprovada, será assinada pelo Secretário do Plenário.

Parágrafo único. A leitura da ata poderá ser dispensada a requerimento de um Conselheiro, por voto da maioria dos presentes, se previamente distribuída cópia aos Conselheiros, aos Conselheiros-Substitutos convocados e ao representante do Ministério Público de Contas.

Art. 38. Proceder-se-á, em seguida, à apresentação de matérias e comunicações, indicações, moções e requerimentos, suspeição e impedimento os quais, quando couber, serão objeto de deliberação.

Art. 39. Após a apresentação de matérias e as comunicações a que refere o art. 38, serão apreciados os processos incluídos em pauta, com observância da sequência estabelecida no artigo 20, e, por último, aqueles cujos relatórios e proposta de decisão serão apresentados pelos Conselheiros-Substitutos.

Art. 40. O relator do processo deverá, com objetividade e clareza:

I - identificar a matéria;

II - apresentar os elementos indispensáveis à sua caracterização, narrando fatos e mencionando as posições dos setores técnicos e do Ministério Público de Contas, e

III - fundamentar o seu voto ou proposta, de modo a oferecer a seus pares as condições para formação de juízo individual sobre o processado.

§ 1º A simples leitura da minuta do acórdão, resolução ou parecer prévio não dá início à fase de votação, podendo, ainda, a matéria ser discutida.

§ 2º Cabe ao relator prestar os esclarecimentos solicitados no curso dos debates.

Art. 41. No curso da discussão, o relator, qualquer Conselheiro ou Conselheiro-Substituto convocado poderá solicitar a manifestação do Ministério Público de Contas.

Art. 42. O representante do Ministério Público de Contas poderá usar da palavra a seu pedido, ou por solicitação de conselheiro ou de Conselheiro-Substituto, para manifestação sobre a matéria em apreciação, alegar ou requerer o que julgar oportuno.

Art. 43. Cada Conselheiro ou Conselheiro-Substituto convocado poderá se manifestar sobre o assunto em discussão, após solicitar questão de ordem ao Presidente ou aparte àquele que estiver se manifestando, não interrompendo até a respectiva concessão.

§ 1º O Conselheiro-Substituto que houver proferido seu voto nas sessões do Tribunal, na condição de relator, ou, quando convocado para votar, houver pedido vista de processo, ficará vinculado a este até o seu julgamento, mesmo que já tenha sido encerrada a convocação, cujo controle será realizado pela Secretaria do Plenário.

§ 2º O Conselheiro-Substituto, apesar de ser impedido de votar, poderá participar das discussões alusivas aos processos em julgamento, que serão votados pelos membros do respectivo Colegiado.

Art. 44. O Conselheiro ou Conselheiro-Substituto convocado com impedimento ou suspeição declarada, não participará da discussão e da votação do processo.

Art. 45. Na fase de discussão, qualquer Conselheiro ou Conselheiro - substituto convocado poderá pedir vista do processo e passará a atuar como revisor, devendo apresentar seu voto para julgamento até a quarta sessão subsequente, por escrito, já sendo incluído automaticamente na respectiva pauta.

§ 1º O processo será encaminhado pela unidade responsável pelo secretariado das sessões, no mesmo dia, a quem houver requerido vista, e será devolvido à de Secretaria para inclusão até a pauta da quarta sessão subsequente.

§ 2º Caso o revisor não devolva o processo na quarta sessão subsequente, a votação se reiniciará automaticamente, mesmo sem a existência do voto revisor.

§ 3º Apresentado voto revisor, este deve ser disponibilizado na rede antes de findo o prazo de publicação de pauta, salvo se acompanhar o voto do relator.

§ 4º A vista requerida pelo Ministério Público de Contas dar-se-á em mesa, durante a sessão, ficando a discussão da matéria suspensa até seu pronunciamento.

§ 5º Novos pedidos de vista poderão ser concedidos, pelo prazo fixado no caput deste artigo, para cada solicitante, devendo o processo ser devolvido à Superintendência de Secretaria, para inclusão na pauta, obedecido o disposto no artigo 29 deste Regimento.

§ 6º É vedado ao revisor, nos processos de que pedir vista, determinar diligência ou juntada de documentos, as quais só poderão efetuar-se mediante proposta devidamente fundamentada, deferida pelo Tribunal Pleno ou pela Câmara, conforme o caso.

§ 7º o revisor que desejar apresentar voto pela abertura de vista ou pela juntada de documentos, deverá devolver os autos na primeira sessão subsequente ao seu pedido de vista do processo.

§ 8º Caso o voto do revisor, pela abertura de vista ou pela juntada de documentos, conforme parágrafo anterior, seja rejeitado, a discussão se reiniciará e o revisor vencido poderá pedir nova vista somente para emissão de voto meritório, cuja apresentação e devolução processual deverão ocorrer até, no máximo, a terceira sessão subsequente.

§ 9º Voltando o processo à pauta, será reiniciada a discussão, dando - se a palavra ao revisor, que apresentará a matéria e, em seguida, ao relator, aos demais revisores, se houver, e ao representante do Ministério Público de Contas, na ordem em que foram formulados os respectivos pedidos de vista.

§ 10 Os processos em que for determinada abertura de vista ao interessado, em razão de voto do revisor, após expirado o prazo de diligência, com ou sem juntada de documentos, devem ser encaminhados para análise do relator.

§ 11 Nos processos de consulta, o pedido de vista poderá ser feito por Conselheiro-Substituto.

§ 12 O processo com vista ao revisor, após a sua devolução, somente entrará em pauta com a presença do relator.

Art. 46. A discussão poderá ser adiada, por decisão do Colegiado, mediante proposta fundamentada do Presidente, de qualquer Conselheiro ou de Conselheiro-Substituto convocado, nos seguintes casos:

I - se a matéria requerer maior estudo;

II - para instrução complementar, por ter sido considerada incompleta; ou

III - quando se tratar de interesse fundamental do Tribunal ou alteração de sua jurisprudência.

§ 1º As providências previstas nos incisos deste artigo deverão ser processadas em caráter de urgência.

§ 2º Nenhum Conselheiro ou Conselheiro-Substituto convocado presente à sessão poderá deixar de votar, salvo se alegar impedimento ou for declarada a sua suspeição, nos termos do artigo 44.

§ 3º Caso o Conselheiro-Substituto convocado haja feito pedido de vista, com base no artigo 45, deverá votar no lugar do Conselheiro substituído, mesmo que cessada a convocação.

Art. 47. As questões preliminares ou prejudiciais serão decididas antes do julgamento ou da apreciação de mérito proposta pelo relator, exceto se estiverem vinculadas ao mérito.

§ 1º Se a preliminar versar sobre falta ou impropriedade sanável, o Colegiado poderá converter o julgamento ou a apreciação em diligência.

§ 2º Rejeitada a preliminar, dar-se-á a palavra ao relator e, se for o caso, ao revisor, para apresentarem os seus votos, com as correspondentes minutas de resolução ou acórdão.

Art. 48. A votação será suspensa quando for sugerida alteração na minuta de acórdão, acolhida pelo relator ou pelo revisor, e reiniciará até a leitura de sua redação final, que ocorrerá na sessão imediatamente subsequente.

Art. 49. Apresentado o relatório e o voto ou a proposta de decisão, pelo relator, e não mais havendo quem queira discutir a matéria, o Presidente encerrará a fase de discussão e abrirá, a seguir, a fase de votação.

§ 1º Concluída a fase de discussão, o Presidente tomará os demais votos, observada a ordem decrescente de antiguidade.

§ 2º Antes de proclamado o resultado da votação, cada Conselheiro ou Conselheiro-Substituto convocado, caso modifique o seu voto, poderá falar uma vez, sendo facultado ao Presidente, de ofício ou a pedido, reabrir a discussão.

§ 3º O relator, os Conselheiros ou os Conselheiros-Substitutos convocados, que já tenham proferido seus votos, poderão modificá-los até a conclusão do julgamento do processo.

Art. 50. O Conselheiro que estiver momentaneamente substituindo o Presidente na sessão poderá pedir vista de processo.

Art. 51. Caberá ao Presidente do Tribunal Pleno proferir voto em matéria administrativa e de desempate nas demais matérias.

§ 1º Caso não se julgue habilitado a proferir o voto de desempate, o Presidente deverá fazê-lo, preferencialmente, na primeira sessão a que comparecer, permanecendo na Presidência da sessão.

§ 2º Se o Presidente declarar impedimento no momento do desempate, o processo será retirado de pauta para apreciação na sessão seguinte, com a presença de um Conselheiro que não tenha participado da votação ou da convocação de um Conselheiro-Substituto, que deverá proferir o voto.

Art. 52. Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado.

Art. 53. Vencido no todo ou em parte o voto do relator, o Conselheiro ou Conselheiro-Substituto convocado, que houver proferido o voto divergente vencedor, redigirá a resolução, o acórdão ou o parecer prévio, de forma fundamentada.

Art. 54. Quando forem apresentadas mais de duas propostas de mérito, dar-se-á a apuração mediante votações sucessivas, das quais participarão todos os Conselheiros e Conselheiros-Substitutos convocados, observando-se o seguinte procedimento:

I - será, desde logo, declarada vencedora a proposta de mérito que superar, em número de votos, a soma dos votos das demais propostas;

II - não ocorrendo a hipótese prevista no inciso anterior, elimina-se a proposta menos votada entre elas e submetem-se à votação as propostas que obtiverem os maiores números de votos.

Parágrafo único. Havendo duas ou mais propostas com o mesmo número de votos, serão colocadas inicialmente em votação as que mais se assemelhem, observando-se, a seguir, o disposto no inciso II do caput deste artigo.

Art. 55. Por proposta de Conselheiro, Conselheiro-Substituto ou de representante do Ministério Público de Contas, o Tribunal poderá:

I - determinar a supressão, nas peças processuais, de palavras ou expressões desrespeitosas ou descorteses, incompatíveis com o tratamento devido ao Tribunal e às autoridades públicas em geral; e/ou

II - mandar retirar dos autos as peças consideradas, em seu conjunto, nas condições definidas no inciso anterior.

Art. 56. Esgotada a ordem dos trabalhos, o Presidente declarará encerrada a sessão.

Art. 57. As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário do Plenário e nelas, ou nos seus anexos, deverão constar:

I - o dia, mês e ano, bem como a hora da abertura e do encerramento da sessão;

II - o nome do Conselheiro que presidiu a sessão e do secretário desta;

III - os nomes dos Conselheiros, dos Conselheiros-Substitutos e do representante do Ministério Público de Contas presentes;

IV - os nomes dos Conselheiros e dos Conselheiros-Substitutos que não compareceram e o motivo da ausência, quando cientificado;

V - o expediente e as comunicações referidos nos artigos 38 e 39 deste Regimento;

VI - os processos apreciados, indicando-se além dos números, os nomes do relator e do revisor, se houver, a natureza e o resultado da decisão, com indicação dos votos vencedores e vencidos, e as declarações de impedimento e suspeição;

VII - os pedidos de vista;

VIII - as matérias extra pauta;

IX - as demais ocorrências na sessão.

§ 1º As atas do Pleno e das Câmaras, após aprovadas, serão assinadas pelo Secretário do Plenário, admitida a assinatura eletrônica.

§ 2º Qualquer Conselheiro ou Conselheiro-Substituto convocado poderá solicitar que o voto vencido, por ele proferido por escrito, seja integralmente publicado no Diário Oficial de Contas.

CAPÍTULO VI

DA ELEIÇÃO E POSSE DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO CORREGEDOR E DO OUVIDOR

Art. 58. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

§ 1º A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto ou por aclamação em sessão extraordinária, em qualquer período, até a primeira quinzena do mês de dezembro ou, em caso de vaga eventual, na segunda sessão ordinária, após a sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, incluído o Presidente, exceto para a vaga de Presidente, hipótese em que o Vice-Presidente assumirá pelo restante do período.

§ 2º O Corregedor e Ouvidor eleitos para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerão os cargos no período restante.

§ 3º Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias, ou afastamentos com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições.

§ 4º A posse dos eleitos se dará em sessão extraordinária a ser realizada até o dia vinte de dezembro, para entrar em exercício a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 59. Será considerado eleito no primeiro escrutínio o Conselheiro que obtiver mais da metade dos votos dos membros do Tribunal.

§ 1º Na hipótese de nenhum Conselheiro obter maioria de votos, ou no caso de empate no primeiro escrutínio, realizar-se-á um segundo, concorrendo apenas os dois Conselheiros mais votados para o respectivo cargo, e, se nenhum deles alcançar a maioria absoluta, proclamar-se-á eleito, dentre os dois, o mais votado, ou, se ocorrer empate, o mais antigo no cargo.

§ 2º É obrigatória a aceitação do cargo do Conselheiro eleito por aclamação, tendo exercido ou não mandatos anteriores, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 3º Não havendo interesse de nenhum Conselheiro, de concorrer a quaisquer cargos, os atuais detentores dos respectivos cargos poderão ser reconduzidos pelo Colegiado, aplicando-se o paragrafo anterior.

Art. 60. A antiguidade dos Conselheiros será determinada na seguinte ordem:

I - pela data da posse;

II - pela data da nomeação;

III - pela idade.

Art. 61. A vacância dos cargos eletivos ocorrerá nas hipóteses previstas no artigo 90 deste Regimento.

Art. 62. O escolhido para o cargo, cuja vacância ocorrer antes do término do mandato, será empossado na mesma sessão em que for eleito e exercerá o cargo de Vice-Presidente, Corregedor ou Ouvidor, conforme o caso, no período restante.

Parágrafo único. O Vice-Presidente será empossado no cargo de Presidente na mesma sessão que for declarado vago o cargo de Presidente.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 63. O Presidente exerce a direção e o poder de polícia do TCMGO e de seus serviços.

Art. 64. Compete ao Presidente:

I - quanto às atribuições gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal, expedindo, quando necessário, os atos administrativos para execução das disposições regimentais e de outros atos normativos;

b) designar Conselheiros e/ou servidores para, isoladamente ou em conjunto, procederem a estudos e trabalhos de interesse geral;

c) supervisionar, diretamente ou mediante delegação, os trabalhos da Escola Contas e promover, com o seu auxílio, a difusão dos conceitos e normas relativas ao controle externo, aos órgãos públicos municipais e à sociedade em geral, por meio de cursos, seminários e simpósios;

II - quanto às relações externas:

a) representar, diretamente ou mediante delegação, o Tribunal perante os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) atender, diretamente ou por delegação, aos pedidos de informações, requisições e expedir as certidões requeridas, nos limites de sua competência, na forma disciplinada em ato normativo;

c) encaminhar a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado, para os fins constitucionais, após deliberação plenária;

d) encaminhar ao Governador do Estado, no prazo de até trinta dias após aprovação pelo Colegiado Pleno:

1. as listas tríplices de Conselheiros-Substitutos e de Procuradores de Contas, para preenchimento da vaga de Conselheiro, nos termos do art. 80,

§ 3º, inciso IV da Constituição do Estado de Goiás;

2. a lista tríplice de Procuradores de Contas para nomeação do Procurador-Geral;

e) solicitar a cessão de servidores públicos de órgãos das esferas estadual ou federal, para prestarem serviços ao Tribunal, e ceder servidores a outros órgãos, nos termos da legislação e normatização interna em vigor;

f) determinar a divulgação, no Boletim Eletrônico do Tribunal, das entidades públicas ou privadas impedidas de celebrar convênio e receber auxílio ou subvenções dos municípios;

g) emitir, publicar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal de que trata o artigo 54 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000;

h) encaminhar à Assembleia Legislativa, até quarenta e cinco dias do encerramento do período, o relatório trimestral de atividades e, até cento e vinte dias do encerramento do exercício, o relatório anual;

i) requisitar os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários, inclusive os suplementares e especiais destinados ao Tribunal, que lhes serão entregues em duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês;

III - quanto à ocupação de cargos e gestão de pessoas:

a) dar posse aos Conselheiros, aos Conselheiros-Substitutos, aos procuradores e ao Procurador-Geral de Contas, aos dirigentes de unidades e demais servidores;

b) expedir, diretamente ou mediante delegação, os atos de nomeação, promoção, demissão, exoneração, aposentadorias e outros relativos a provimento e vacância de cargos e funções, bem como praticar os demais atos concernentes à administração de pessoal;

c) expedir carteira de identificação funcional aos Conselheiros, aos Conselheiros-Substitutos, aos procuradores de contas e aos servidores;

d) receber denúncia ou representação contra membro ou servidor e encaminhá-la ao Conselheiro-Corregedor para as providências cabíveis;

e) atribuir aos servidores, conforme a necessidade do serviço, encargos extraordinários eventuais;

f) constituir, internamente ou mediante contratação de entidades especializada, comissões especiais de concursos públicos para provimento de cargos, realiza-los e homologar o resultado;

g) designar a comissão especial de avaliação de desempenho para fins da aquisição da estabilidade de que trata o art. 41,

§ 4º da Constituição Federal ;

h) designar a comissão de avaliação do estágio probatório, para fins de efetividade no cargo;

IV - quanto à gestão patrimonial, contábil e fiscal:

a) autorizar, diretamente ou por delegação, despesas, movimentar contas e praticar os demais atos relativos à administração financeira, necessários ao funcionamento do Tribunal, respeitadas as exigências legais;

b) autorizar e homologar processos licitatórios do Tribunal e os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, celebrar contratos, convênios e congêneres;

c) encaminhar, para cobrança judicial, os processos com aplicação de multa e/ou determinação de restituição de recursos aos cofres públicos, atingidos pela irrecorribilidade;

d) decidir pedidos de parcelamento de multa e dar quitação pelo seu recolhimento, na forma disposta em ato normativo interno;

e) movimentar os créditos orçamentários consignados ao Tribunal e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao seu funcionamento;

V - em relação ao Tribunal Pleno:

a) dar-lhe ciência dos expedientes externos de interesse geral recebidos;

b) submeter à decisão, diretamente ou por meio de relator, qualquer questão de natureza administrativa que, a seu juízo, seja de interesse do Tribunal;

c) apresentar, para apreciação, as contas anuais e os relatórios de suas atividades;

d) propor o reexame, de ofício, de prejulgado, votar os projetos de atos normativos ou administrativos referentes ao Tribunal;

e) decidir sobre pedido de sustentação oral em sessão plenária, na forma estabelecida neste Regimento;

f) decidir as questões administrativas ou, a seu critério e pela relevância da matéria, designar relator para apresentá-la, resguardada a competência da Corregedoria;

g) submeter a julgamento o relatório final do Conselheiro-Corregedor, elaborado em processo administrativo disciplinar contra membro e/ou servidor, propondo a penalidade a ser aplicada, quando for o caso;

h) convocar-lhe as sessões e presidi-las, orientando os trabalhos e mantendo a ordem;

i) propor alteração ou emenda a este Regimento Interno, de ofício ou a requerimento de Conselheiro, bem como apresentar minuta de projeto de emenda constitucional, projeto de lei, de resolução e de instrução normativa;

j) submeter à apreciação e decisão, de ofício ou por provocação, as omissões ou dúvidas na aplicação ou interpretação das normas deste Regimento;

k) votar obrigatoriamente em matéria de natureza administrativa, consulta e prejulgados, cabendo-lhe ainda o voto de desempate;

VI - quanto à gestão e condução do processo de contas:

a) processar as representações pela intervenção em município, depois de aprovadas pelo Tribunal Pleno;

b) determinar a adoção das medidas necessárias à restauração ou à reconstituição de autos;

c) decidir sobre o recebimento dos recursos e pedidos de revisão interpostos e adotar ou rever medida cautelar no período de recesso;

d) designar os Conselheiros-Substitutos para atuarem nas Câmaras e no Pleno;

e) determinar a inclusão, na pauta de julgamento da sessão ordinária imediatamente posterior, de processo com vista concedida;

f) convocar Conselheiros, a seu critério e, em casos especiais, após pedido justificado pelo Presidente da Câmara interessada, para sessão ou julgamento específico, visando à composição do quórum respectivo.

Parágrafo único. O chefe de gabinete do Conselheiro que passar a ocupar a Presidência do Tribunal, poderá, a critério do Presidente, e enquanto durar a sua gestão, auxiliar a Chefia de Gabinete da Presidência e o Núcleo de Assessoramento Especial, notadamente na atividade de apoio e atendimento ao jurisdicionado.

Seção I

Da Estrutura da Presidência

Art. 65. À Presidência, estruturada em órgãos com funções e atividades afins, definidas nesta Seção, compete auxiliar o Presidente do Tribunal em suas atribuições legais e regimentalmente definidas.

Parágrafo único. A estrutura e as atribuições da Presidência poderão ser alteradas e redistribuídas por ato próprio do Presidente, respeitadas as disposições legais atinentes à matéria.

Art. 66. Compõem a estrutura da Presidência:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Executiva de Relações Institucionais

III - Assessoria Técnico-Administrativa;

IV - Advocacia Setorial;

V - Assessoria Jurídica;

VI - Assessoria de Comunicação Social;

VII - Controle Interno;

VIII - Núcleo de Assessoramento Especial - NAE; e

IX - Gerência de Gestão Estratégica.

Subseção I

Da Chefia de Gabinete da Presidência

Art. 67. São atribuições da Chefia de Gabinete:

I - assessorar a Presidência quanto aos trabalhos dos órgãos que a compõem;

II - representar a Presidência, quando designado;

III - examinar e encaminhar o expediente da Presidência;

IV - assessorar a Presidência na elaboração do relatório anual do Tribunal;

V - transmitir às unidades administrativas do Tribunal as determinações emanadas da Presidência;

VI - elaborar e encaminhar a pauta das sessões técnico-administrativas;

VII - desempenhar os encargos especiais que lhe forem determinados.

Subseção II

Da Assessoria Executiva e de Relações Institucionais

Art. 68. A Assessoria Executiva e de Relações Institucionais, vinculada diretamente ao Presidente, será exercida por servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de auditor de controle externo.

§ 1º A unidade de que trata o caput deste artigo desempenhará atividade especializada estratégica de fortalecimento, de ampliação da representação, da integração e das relações institucionais do Tribunal, de intermediação, de alinhamento e atuará em articulação com as demais unidades do órgão.

§ 2º Compete ao Assessor Executivo e de Relações Institucionais:

I - promover a articulação institucional entre o Tribunal e o Sistema Nacional de Controle Externo e suas representações, os demais órgãos, poderes e entidades, bem como representar o Presidente ou o Tribunal, quando designado;

II - coordenar e/ou intermediar as atividades concernentes às relações institucionais, como promover a integração, a representação, o gerenciamento das demandas, das parcerias, dos acordos de cooperação técnica ou congêneres do Tribunal, o intercâmbio de boas práticas e outras ações dessa natureza;

III - acompanhar e/ou assessorar tecnicamente o Presidente e as autoridades do Tribunal em reuniões, solenidades, eventos e atividades promovidas pelo Sistema Nacional de Controle Externo e suas representações, entre outros, especialmente quando ocuparem cargos nas entidades representativas do sistema, coordenando as atividades técnicas e administrativas correspondentes;

IV - prestar a assessoria executiva e apoio consultivo ao Presidente;

V - elaborar, acompanhar e supervisionar as propostas de projetos de lei a serem encaminhados para a Assembleia Legislativa;

VI - participar dos eventos, capacitações comissões e similares constituídos por órgãos e entidades do Sistema de Controle Externo, zelando pela representatividade do tribunal e de suas relações institucionais acompanhando as ações e os projetos nacionais;

VII - recepcionar, propor e acompanhar os encaminhamentos das demandas advindas de órgãos e entidades do Sistema Tribunais de Contas, cadastrando-as e remetendo ao Presidente ou a quem de direito, incluindo as solicitações/indicações de participação de servidores em grupos de trabalho, eventos, capacitações e congêneres, dentre outros;

VIII - avaliar e articular estrategicamente a integração e o alinhamento das ações de controle externo com o Sistema Nacional de Controle Externo, em especial avaliando junto com à SEGEX a oportunidade de implantação de tais ações no Tribunal, propondo as adequações necessárias;

IX - propor políticas e diretrizes visando ao aprimoramento da integração e das relações institucionais do Tribunal;

X - acompanhar, obter, sistematizar e gerir informações estratégicas sobre as atividades desenvolvidas pelo Tribunal em parceria com as entidades do Sistema Tribunais de Contas;

XI - monitorar e recomendar ao órgão ações voltadas ao intercâmbio de informações e boas práticas do Sistema Tribunais de Contas, bem como outras oportunidades que possam atender a interesses internos, tais como a participação em eventos de capacitação, o ingresso em grupos técnicos ou similares, a formalização de parcerias etc, XII - articular e supervisionar a agenda institucional do Tribunal, em especial aqueles referentes a relações institucionais, promovendo a interlocução com os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Controle Externo, observando, ainda, a agenda nacional;

XIII - colaborar e supervisionar na elaboraçãao de minutas de normativas internas de iniciativa da presidência; e

XV - desempenhar outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. Para o exercício de suas atividades, a Assessoria Executiva e de Relações Institucionais terá seu quadro técnico composto por servidores lotados na unidade e, quando necessário, poderá solicitar à Presidência o auxílio de servidores de outras áreas.

Subseção III

Da Assessoria Técnico-administrativa

Art. 69. São atribuições da Assessoria Técnico-Administrativa:

I - dar apoio técnico e administrativo à Presidência;

II - redigir os atos e correspondências da Presidência; e

III - desempenhar os encargos especiais que lhe forem determinados.

Subseção IV

Da Advocacia Setorial

Art. 70. Compete à Advocacia Setorial atuar na representação judicial e na consultoria jurídica em matéria de competência e interesse do Tribunal, especialmente:

I - representar judicialmente o TCMGO, e seus servidores, em ações judiciais relacionadas ao exercício da função, sempre na defesa dos interesses do Órgão;

II - orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nas ações judiciais;

III - orientar o cumprimento de decisões judiciais, nos casos em que o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura do TCMGO;

IV - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, quando por esta solicitado;

V - adotar, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, as medidas necessárias à otimização da representação judicial em assuntos de interesse do TCMGO;

VI - propor as ações de execução das multas aplicadas pelo TCMGO;

VII - acompanhar a tramitação de processo judicial relacionado a feito de interesse do TCMGO;

VIII - acompanhar as decisões dos Tribunais Superiores que envolvam matérias inerentes às atribuições do TCMGO;

IX - emitir parecer, sob o aspecto jurídico-legal, quando requerido pela Presidência, em assuntos e/ou processos submetidos à sua apreciação;

X - emitir parecer, quando solicitado pela Presidência, nos processos administrativos relacionados a direitos e deveres dos servidores do TCMGO;

XI - realizar outras atribuições que lhe forem confiadas pela Presidência do TCMGO;

§ 1º A representação judicial referida no inciso I do caput deste artigo abrange a prática de todos os atos processuais que se fizerem necessários, tais como elaboração de informações, defesas, recursos e demais petições, até o trânsito em julgado.

§ 2º Para oa fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, as matérias atinentes a aposentadorias de servidores, incorporações, pensões, cumprimento de decisão judicial e reenquadramento serão de manifestação obrigatória pela Advocacia Setorial.

§ 3º A Advocacia Setorial elaborará relatórios bimestrais para a Presidência do TCMGO, noticiando o trâmite dos processos referidos neste artigo, e comunicando a ocorrência de trânsito em julgado.

Art. 71. A Chefia da Advocacia Setorial será provida exclusivamente por Procurador do Estado, cabendo ao Presidente do TCMGO solicitar a sua disposição, para posterior designação à respectiva chefia.

Art. 72. Ao Chefe da Advocacia Setorial compete gerir os serviços jurídicos e administrativos de sua unidade, sobretudo:

I - orientar e coordenar o seu funcionamento;

II - distribuir aos auxiliares designados os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

III - emitir parecer cujo conteúdo deverá ser submetido à apreciação do Presidente do TCMGO; e

IV - prestar ao Presidente do TCMGO as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes.

Subseção V

Da Assessoria Jurídica

Art. 73. São atribuições da Assessoria Jurídica:

I - estudar, analisar e examinar, sob o aspecto jurídico legal, os assuntos ou os processos que, pela Presidência, de ofício ou por provocação, forem submetidos à sua apreciação;

II - emitir parecer nos processos administrativos relacionados com direitos e deveres de servidores;

III - emitir parecer em processos que versem sobre a edição de súmula do Tribunal;

IV - manifestar-se em consultas cuja matéria não esteja dentro das competências das Secretarias de Controle Externo;

V - emitir parecer nos processos administrativos, quando solicitado pela Presidência; e

VI - manifestar-se em processos de pedido de revisão e reclamação interpostos.

Subseção VI

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 74. Compete à Assessoria de Comunicação Social:

I - prestar assessoramento em assuntos de comunicação social e de relacionamento do Tribunal com a imprensa e os seus jurisdicionados;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa de ações do Tribunal de Contas, bem como redigir matérias sobre atividades do Tribunal e distribuí-las à imprensa para divulgação;

III - acompanhar e analisar matérias divulgadas pelos veículos de comunicação social relacionadas às atividades do Tribunal, a autoridades ou a servidores da Casa, visando a edição e distribuição dos informativos diários de divulgação interna;

IV - providenciar o registro das ações institucionais do Tribunal nos sistemas informatizados ou, conforme o caso, em home page;

V - atualizar, de forma constante, o site e demais ferramentas de comunicação do Tribunal; e

VI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade e determinadas pela chefia imediata.

Subseção VII

Do Controle Interno do Tribunal

Art. 75. Compete ao Controle Interno do Tribunal:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, bem como suas alterações em nível de projetos e atividades;

II - aferir a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional, patrimonial e pessoal;

III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

IV - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no artigo 54, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, que deverá também ser por ele assinado;

V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000;

VI - verificar a observância dos limites e das condições para inscrição em Restos a Pagar;

VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101 , de 2000;

VIII - recomendar a adoção de medidas corretivas quando verificar irregularidades nos editais de licitação;

IX - realizar auditorias internas conforme planejamento anual, bem como demandas não planejadas, desde que consideradas apropriadas pelo Chefe do Controle Interno, aprovadas pelo Presidente do Tribunal; e

X - implementar práticas continuas e permanentes de identificação, avaliação e monitoramento de riscos, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, propondo a implementação de medidas voltadas a mitigar a probabilidade de ocorrência dos riscos detectados.

Subseção VIII

Do Núcleo de Assessoramento Especial da Presidência

Art. 76. O Núcleo de Assessoramento Especial, composto por servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de auditor de controle externo, tem as seguintes competências:

I - elaborar minutas de normativos internos de iniciativa da Presidência;

II - acompanhar matérias de interesse do Tribunal, em trâmitação nas casas legislativas ou em órgãos municipais, estaduais e federais;

III - acompanhar assuntos de interesse do Tribunal junto às Secretarias de Estado;

IV - elaborar projetos de lei a serem encaminhados para a Assembleia Legislativa;

V - efetuar o acompanhamento de processos de relevância que possam provocar alterações de entendimento de decisões do órgão, mantendo a Presidência informada a respeito;

VI - manifestar-se em processos de natureza administrativa, especialmente em relação às minutas de resolções adminitrstivas e instruções normativas, representações do Ministério Público de Contas, quanto à atuação do Tribunal, a critério da Presidência;

VII - prestar atendimento aos jurisdicionados em geral, em apoio à Presidência, prestando os esclarecimentos por eles suscitados, com estrita observação da legislação; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem confiadas.

Subseção IX

Da Gerência de Gestão Estratégica

Art. 77. Compete à Gerência de Gestão Estratégica:

I - promover a cultura da gestão de processos e a sua melhoria e responsabilizar-se pela guarda da respectiva metodologia;

II - qualificar, capacitar e desenvolver o gestor do processo e as equipes envolvidas nas melhores práticas e ferramentas de gestão por processos, bem como divulgar os processos modelados;

III - monitorar a execução dos processos e de seus indicadores de desempenho e de resultados;

IV - atuar como elemento de suporte para o alcance da excelência em gestão;

V - avaliar e gerir o portifólio de processos e sua governança;

VI - realizar análise sistêmica dos múltiplos processos, consolidando suas informações;

VII - gerenciar o Ciclo do Processo, conforme regulamentação em ato próprio;

VIII - planejar, coordenar as atividades e eventos de elaboração, ajustes anuais, reformulação do Planejamento Estratégico e acompanhar sua execução, conforme normatizado em ato próprio;

IX - acompanhar e orientar quanto ao desdobramento das diretrizes, a elaboração de objetivos, metas e indicadores e, consequentemente, seu alcance;

X - disseminar a cultura de planejamento e prestar suporte técnico - metodológico para todas as unidades do Tribunal;

XI - promover a integração do planejamento institucional com o planejamento orçamentário, visando ao alinhamento das diretrizes estratégicas e seus indicadores com as ações a serem incluídas nas propostas do Tribunal, relativas ao Plano Plurianual de Ação Governamental, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;

XII - acompanhar o desempenho institucional mediante análise crítica do cumprimento das metas estratégicas;

XIII - promover a integração institucional com as atividades de planejamento estratégico, tático e operacional das áreas administrativas e finalísticas, visando assegurar a congruência de seus projetos e atividades com as diretrizes e objetivos estratégicos;

XIV - coordenar e acompanhar ações de gestão estratégica, visando ao desenvolvimento organizacional, à modernização administrativa e à melhoria contínua do desempenho institucional;

XV - coordenar e acompanhar o processo de planejamento institucional, a elaboração, a implementação e a revisão do plano estratégico do Tribunal, orientando o desdobramento das diretrizes, a elaboração de indicadores, e exercendo o acompanhamento e monitoramento do alcance dos objetivos e metas institucionais e setoriais;

XVI - acompanhar o desempenho institucional mediante análise crítica do cumprimento das metas estratégicas;

XVII - Realizar outras tarefas compatíveis com suas atribuições.

CAPÍTULO II

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 78. Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências, férias ou outro afastamento legal, auxiliando-o no exercício das funções, sempre que solicitado, e sucedê-lo no caso de vaga, nas hipóteses previstas no artigo 90 deste Regimento;

II - despachar os processos em que o Presidente seja parte interessada;

III - conceder ao Presidente os direitos e vantagens que lhe forem assegurados em lei;

IV - relatar suspeição oposta ao Presidente, quando não reconhecida de ofício;

V - presidir a Câmara a que pertencer; e

VI - coordenar os trabalhos de edição do Informe TCM e outras publicações similares, com a supervisão da Presidência.

CAPÍTULO III

DO CORREGEDOR

Art. 79. A Corregedoria do Tribunal será dirigida pelo Conselheiro Corregedor, com poderes e atribuições disciplinados no Regimento Interno da Corregedoria do TCMGO.

§ 1º A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar em face de membro do Tribunal obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 35 , de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Lei 15.958 , de 2007 - Lei Orgânica do TCMGO, no Regimento Interno do TCMGO e, especialmente, na Resolução Administrativa nº 139 /2015 - TCMGO e suas alterações posteriores.

§ 2º O corregedor, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Conselheiro que o Presidente do Tribunal indicar.

§ 3º As petições, representações, denúncias ou notícias de desvios funcionais de membros e servidores serão encaminhadas ao corregedor e deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, mediante a informação de seu nome completo e a apresentação de cópia dos documentos de identidade, inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, ou no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, comprovante de endereço e informações sobre os fatos noticiados, sob pena de não serem conhecidas.

§ 4º A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar em face de servidor do Tribunal obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei Estadual nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás), na Lei Estadual nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001 e, especialmente, a Resolução nº 299 /2014 - TCMGO e alterações posteriores.

§ 5º As comissões permanentes de processo administrativo disciplinar, de ética e de correições e inspeções serão compostas por servidores que o corregedor indicar, nomeados pelo Presidente do Tribunal, na forma definida no Regimento Interno da Corregedoria.

Art. 80. No exercício de suas atribuições, poderá o corregedor, a qualquer tempo, requisitar informações a qualquer repartição municipal, na qual deva apurar atos e fatos que atentem contra a ética e a conduta funcional, imputados aos Conselheiros, aos Conselheiros-Substitutos e aos servidores do Tribunal.

Seção I

Do Gabinete da Corregedoria

Art. 81. O apoio técnico e administrativo ao Corregedor será prestado pelo Gabinete da Corregedoria, sob sua coordenação, que será composto por servidores efetivos, indicados por aquele.

§ 1º As atribuições, garantias e funções dos servidores do Gabinete da Corregedoria serão definidos na forma do Regimento Interno da Corregedoria e em Resolução Administrativa do Tribunal.

§ 2º O Regimento Interno da Corregedoria disciplinará as atribuições da Corregedoria e os seguintes procedimentos correcionais:

I - investigações preliminares;

II - termo de ajustamento de conduta;

III - sindicâncias;

IV - processos administrativos disciplinares;

V - processo ético-disciplinar;

VI - correições; e

VII - inspeções.

Seção II

Da Assessoria de Acompanhamento de Processos e de Produtividade

Art. 82. Perante a Corregedoria funciona a Assessoria de Acompanhamento de Processos e de Produtividade, à qual compete:

I - o acompanhamento e a avaliação de todo o fluxo processual interno, pertinente às Secretarias de Controle Externo, à Procuradoria Geral de Contas, as Gabinetes dos Conselheiros e dos Conselheiros-Substitutos, ao Núcleo de Assessoramento Especial, às Superintendências, às Gerências e Coordenações do Tribunal, objetivando a verificação da regularidade do funcionamento das unidades, que observará, em especial:

a) se a unidade vem cumprindo as atribuições que lhe são conferidas;

b) se não há processos irregularmente parados; e

c) se são procedidas regularmente as comunicações das deliberações e dos despachos proferidos nos diversos processos;

II - a avaliação e a aferição periódica mensal da produtividade de todos os servidores do Tribunal, que exerçam funções atinentes ao controle externo, bem como aqueles diretamente ligados às atividades de apoio;

III - a solicitação das informações e dados informatizados dos sistemas do Tribunal, bem como relatórios periódicos junto aos responsáveis pelas diversas unidades do Tribunal, visando subsidiar a elaboração de seus relatórios mensais e anual;

IV - acompanhar o prazo dos processos que são sobrestados por decisões do Tribunal ou de Conselheiros; e

V - auxiliar o Presidente e o Corregedor a realizar o monitoramento das inspeções realizadas pelo Tribunal.

CAPÍTULO IV

DO OUVIDOR

Art. 83. A Ouvidoria, responsável pela comunicação direta e efetiva entre a sociedade e o Tribunal, é dirigida pelo Conselheiro Ouvidor, a quem compete:

I - estimular o conhecimento e a participação da sociedade no controle da Administração Pública;

II - receber manifestações e solicitações quanto aos serviços e atendimentos prestados pelo Tribunal, propondo as medidas de aperfeiçoamento cabíveis;

III - receber relatos sobre irregularidades praticadas por autoridades municipais jurisdicionadas ao Tribunal, orientando o autor, se for o caso, sobre a possibilidade de formulação de denúncia, de representação ou de consulta;

IV - analisar e responder todas as demandas apresentadas, de forma célere, clara e objetiva;

V - encaminhar, ao Ministério Público de Contas e às unidades competentes do Tribunal, informações relevantes recebidas sobre atos praticados em órgãos ou entidades jurisdicionados, de forma a subsidiar procedimentos de auditoria e de inspeção e outras ações de fiscalização;

VI - encaminhar à Corregedoria as reclamações apresentadas contra Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e servidores;

VII - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas as reclamações apresentadas contra os Procuradores de Contas; e

VIII - apresentar ao Tribunal Pleno, quadrimestralmente, relatórios de suas atividades e, até a última sessão técnico-administrativa do mês de fevereiro do ano subsequente, o relatório anual consolidado.

Art. 84. O funcionamento da Ouvidoria será regulamentado em ato normativo do Tribunal.

Parágrafo único. O apoio técnico e administrativo ao Ouvidor será prestado pelo Gabinete da Ouvidoria, vinculado à Presidência e sob a coordenação do Ouvidor, composto por servidores por ele indicados.

CAPÍTULO V

DOS CONSELHEIROS

Art. 85. Compete ao conselheiro:

I - propor, discutir e votar matérias de competência do Tribunal;

II - apresentar, relatar e votar os processos que lhe sejam distribuídos, nos prazos estabelecidos em lei e neste Regimento;

III - substituir, na ordem decrescente de antiguidade, o Vice-Presidente, em suas ausências e impedimentos e, da mesma forma, o Corregedor e o Ouvidor;

IV - votar na eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor e do Ouvidor; e

V - requerer vista dos autos de relatoria de outro Conselheiro, apresentar voto revisor fundamentado, até a quarta sessão subsequente, atentndo aos prazos estabelecidos em lei e neste Regimento Interno.

Art. 86. Compete ao relator:

I - presidir a instrução do processo, determinando todas as providências e diligências e proferindo as decisões preliminares necessárias, respeitados os atos normativos do Tribunal;

II - decidir sobre os incidentes relativos ao pedido principal, bem como sobre pedido de vista e cópia dos autos, feitos pelos interessados, respeitados os atos normativos do Tribunal;

III - atuar como juízo monocrático, nas hipóteses e na forma prevista neste Regimento e em ato normativo do Tribunal;

IV - determinar ao órgão competente as citações, as intimações e as notificações, na forma prevista neste Regimento;

V - assinar os expedientes dos processos a si distribuídos e em andamento e os ofícios expedidos pelo gabinete, dirigidos a qualquer autoridade ou pessoa correlacionada àqueles;

VI - determinar as medidas cautelares, de que tratam os artigos 53 e seguintes, da Lei Estadual nº 15.958 , de 2007, na forma estabelecida neste Regimento;

VII - pedir inclusão em pauta e relatar no órgão colegiado, propondo a decisão nos feitos que lhe forem distribuídos; e

VIII - exercer o juízo de admissibilidade nas denúncias, nas representações e na comunicação de irregularidades, mediante despacho fundamentado.

§ 1º Os atos de comunicação poderão ser delegados aos secretários de controle externo, por expediente específico do relator.

§ 2º Os despachos de mero expediente, as respostas a pedidos de cópia e/ou os encaminhamentos internos poderão ser delegados ao chefe de gabinete do Conselheiro, por ato próprio, no qual serão especificadas as hipóteses de delegação.

Seção I

Do Compromisso e da Posse

Art. 87. Os Conselheiros tomam posse em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, podendo optar pela posse perante o Presidente.

§ 1º Antes da posse, o Conselheiro apresentará o laudo médico de aprovação pela Gerência de Saúde do Estado de Goiás, ou outro órgão que assumir as respectivas competências; a declaração de bens e de não acumulação indevida de cargos; e comprovará a regularidade de suas situações militar e eleitoral.

§ 2º No ato da posse, o Conselheiro prestará o compromisso solene de "cumprir e defender as Constituições da República e do Estado, observar a lei, manter, acima de tudo, a dignidade do cargo e promover, no que couber, o bem público e a Justiça" e receberá um exemplar do Código de Ética dos Membros e servidores do TCMGO.

§ 3º O prazo para a posse do Conselheiro será de trinta dias consecutivos, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita.

§ 4º Será lavrado pelo dirigente da unidade administrativa competente da Secretaria do Tribunal, em livro próprio, o Termo de Posse do Conselheiro.

§ 5º Em caso de impedimento devidamente justificado, a posse poderá se dar mediante procuração específica, devendo o empossado firmar o compromisso por escrito.

§ 6º Não se verificando a posse no prazo legal, o Presidente comunicará o fato ao Governador do Estado.

Seção II

Dos Impedimentos e Suspeições

Art. 88. Aplicam-se aos Conselheiros, no que couber, as suspeições e impedimentos aplicáveis aos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

Páragrafo único. Ocorrendo as hipóteses de impedimento ou suspeição do Conselheiro o processo respectivo será redistribuído automaticamente a Conselheiro-Substituto, na forma prevista em Decisão Normativa.

Seção III

Das Incompatibilidades

Art. 89. É vedado ao Conselheiro:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo, emprego ou função, salvo de magistério;

II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratado;

VI - dedicar-se à atividade político-partidária;

VII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões do Tribunal, ressalvada a crítica nos autos, no exercício do magistério, em obras técnicas, em artigos, ensaios ou outras publicações congêneres;

VIII - atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, ou de amigo íntimo ou inimigo capital, assim como em processo que tenha funcionado como advogado, perito, representante do Ministério Público ou servidor do Tribunal;

IX - atuar em processo quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau; e

X - representar interesses de gestores e agentes políticos municipais junto ao Tribunal, antes de decorridos dois anos do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração.

Seção IV

Da Vacância

Art. 90. A vacância do cargo de Conselheiro ocorrerá nas hipóteses de:

I - exoneração;

II - aposentadoria;

III - perda do cargo, por decisão transitada em julgado; ou

IV - falecimento.

Seção V

Das Férias e Das Licenças

Art. 91. Em cada ano civil, os Conselheiros terão direito a sessenta dias de férias, sem prejuízo dos seus vencimentos, remuneração ou subsídios e de quaisquer vantagens inerentes ao exercício do cargo.

§ 1º Não poderão estar em gozo férias individuais ao mesmo tempo:

I - o Presidente e o Vice-Presidente;

II - mais de três Conselheiros, sendo no máximo um de cada Câmara.

§ 2º As férias do Conselheiro que estiver no exercício da Presidência serão concedidas pelo Vice-Presidente.

Art. 92. A licença para tratamento de saúde do Conselheiro será deferida por até quinze dias, mediante atestado médico, podendo ser solicitado exames especializados, quando necessários.

Parágrafo único. A licença por período superior ao mencionado no caput deste artigo somente poderá ser deferida mediante inspeção por junta médica oficial do Estado de Goiás.

Art. 93. As demais licenças do Conselheiro serão deferidas pelo Tribunal Pleno, mediante requerimento do interessado.

§ 1º O Conselheiro em férias ou de licença deverá comunicar sua localização ao Presidente.

§ 2º Para fins de direito, será comunicada por escrito ao Presidente, e por este ao Tribunal Pleno, qualquer interrupção do exercício de férias ou licença.

CAPÍTULO VI

DOS GABINETES DOS CONSELHEIROS

Art. 94. Compõem a estrutura do gabinete do Conselheiro:

I - a Chefia do Gabinete;

II - a Assessoria Técnica de Gabinete;

III - a Assistência Técnica de Gabinete; e

IV - o Apoio Administrativo do Gabinete.

Seção I

Da Chefia do Gabinete Dos Conselheiros

Art. 95. Compete à Chefia de Gabinete do Conselheiro:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao gabinete;

II - coordenar e representar o gabinete, quando designado;

III - examinar e encaminhar os expedientes do gabinete;

IV - redigir os atos e correspondências do gabinete;

V - receber os jurisdicionados, orientando-os quanto às dúvidas e questões técnicas apresentadas;

VI - receber e proceder à guarda dos bens, equipamentos e material de expediente destinados ao gabinete do Conselheiro; e

VII - desempenhar os encargos especiais que lhe forem confiados.

Seção II

Da Assessoria Técnica do Gabinete

Art. 96. Compete à assessoria técnica do gabinete:

I - analisar os processos sujeitos à apreciação do Conselheiro;

II - redigir as minutas do relatório e do voto do Conselheiro, nos processos sujeitos a julgamento ou a parecer prévio;

III - redigir os expedientes de encaminhamento ao interessado de consultas cuja matéria o Tribunal Pleno haja decidido anteriormente; e

IV - desenvolver outros trabalhos de natureza técnica afetos ao Gabinete.

Seção III

Da Assistência Técnica do Gabinete

Art. 97. Compete à assistência técnica do gabinete:

I - dar apoio à assessoria técnica do gabinete;

II - revisar as minutas dos atos expedidos pelo gabinete, quanto à sua adequação linguística e à sua correspondência aos dados processuais; e

III - exercer outras atribuições que lhes forem determinadas.

Seção IV

Do Apoio Administrativo do Gabinete

Art. 98. Compete ao apoio administrativo do gabinete:

I - receber e encaminhar, ao Conselheiro, os processos e documentos que lhe forem enviados;

II - proceder à movimentação, no sistema informatizado, das respectivas remessas e devoluções; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.

CAPÍTULO VII

DOS CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS

Art. 99. Os Conselheiros-Substitutos, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do TCMGO, selecionados mediante concurso público de provas e títulos e avaliação psicológica, realizado perante o Tribunal e por este homologado, observada a ordem de classificação.

Art. 100. O Conselheiro-Substituto, quando em substituição a Conselheiro, terá os mesmos direitos, vencimentos e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de entrância final, prevista no Código de Organização Judiciária de Goiás.

Art. 101. Os Conselheiros-Substitutos têm o prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

Art. 102. Aplicam-se aos Conselheiros-Substitutos o disposto para os Conselheiros em relação às férias, licenças e vedações constitucional e legalmente previstas, no que couber, e as disposições contidas nos arts. 87 ao 89 deste Regimento.

Art. 103. O Conselheiro-Substituto, ao presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuidos, poderá determinar as medidas previstas no artigo 87, bem como nos demais atos instrutórios previstos neste Regimento Interno e demais atos normativos do Tribunal.

Art. 104. Compete ao Conselheiro-Substituto:

I - presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, podendo determinar as medidas previstas art. 87, bem como nos demais atos instrutórios previstos neste Regimento Interno e nos demais atos normativos do Tribunal;

II - mediante convocação do presidente do Tribunal:

a) exercer em substituição, no caso de vacância, as funções relativas ao cargo de Conselheiro, até novo provimento;

b) substituir os Conselheiros e os Conselheiros-Substitutos em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;

III - mediante convocação do presidente do Tribunal ou de Câmara, conforme o caso:

a) substituir, observada a ordem de preferência, os Conselheiros para efeito de quórum ou para completar a composição do Pleno ou das Câmaras, sempre que aqueles comunicarem, aos respectivos presidentes, a impossibilidade de comparecimento à sessão;

b) votar, se necessário para manter o quórum, no lugar do Conselheiro que declarar impedimento em processo constante na pauta, bem como para desempatar votação, quando aplicável a solução;

IV - orientar os jurisdicionados sobre matéria de competência da sua área de atuação;

V - representar ao Tribunal sobre irregularidades de que tenha conhecimento, na forma prevista neste Regimento; e

VI - exercer outras funções previstas neste Regimento e desempenhar outros encargos compatíveis com a sua área de atuação, quando determinados pelo Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO VIII

DOS GABINETES DOS CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS

Art. 105. Compõem a estrutura dos Gabinetes dos Conselheiros-Substitutos:

I - a Chefia do Gabinete;

II - a Assessoria Técnica de Gabinete; e

III - a Assessoria Administrativa;

§ 1º As competências dos cargos prevsitos nos incisos I e II são as mesmas descritas para o Gabinete dos Conselheiros.

§ 2º Compete à Assessoria Administrativa do Gabinete desempenhar as atividades administrativas e de secretariado do Gabinete.

§ 3º Os cargos previstos nos incisos I a III são relativos ao total dos gabinetes dos conselheiros-Substitutos, no quantitativo, respectivos de 1 (um), 4 (quatro) e 1 (um).

§ 4º Além dos cargos estabelecidos no

§ 3º deste artigo, os Gabinetes dos Conselheiros-Substitutos são compostos por 8 (oito) funções, nos termos do Anexo V da Lei nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

Art. 106. A Secretaria-Geral de Controle Externo - SEGECEX, vinculada à Presidência, a ser coordenada por um auditor de controle externo, tem por finalidade atuar, em alinhamento com o planejamento institucional, como liderança executiva da gestão das atividades de controle externo no âmbito do Tribunal, competindo-lhe:

I - planejar, organizar, coordenar, orientar, gerenciar, dirigir, supervisionar e avaliar, por intermédio das suas unidades subordinadas, as atividades, projetos e resultados relativos à área técnica de controle externo;

II - propor normas, políticas, diretrizes, relativos ao controle externo a cargo do Tribunal;

III - propor ao Tribunal Pleno notas técnicas com a finalidade de orientar suas unidades subordinadas quanto à uniformização de métodos, técnicas e padrões aplicáveis às ações de controle externo no âmbito de sua competência;

IV - prestar apoio técnico ao Presidente, aos Conselheiros e aos Conselheiros-Substitutos em matéria de sua competência;

V - planejar, organizar, coordenar, e propor à Presidência o plano anual de fiscalização;

VI - editar atos sobre matérias de sua competência previstas em atos normativos do Tribunal, ad referendum da Presidencia;

VII - promover com órgãos de inteligência, investigação e fiscalização troca de informações, visando a utilização de ferramentas que facilitem o exercício do controle externo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal;

IX - participar da elaboração e do acompanhamento do planejamento anual relativo às atividades de sua competência;

X - Propor à Presidência estratégias de capacitação em temas relacionados às atividades de sua competência;

XI - realizar a avaliação, supervisão, orientação e monitoramento de suas unidades subordinadas, garantindo sua total integração e alinhamento;

XII - integrar, priorizar e planejar, em nível estratégico as iniciativas de desenvolvimento de sistemas informatizados relativos à área técnica de controle externo;

XIII - realizar a garantia da qualidade dos produtos da fiscalização; e

XIV - desenvolver outras atividades inerentes a? sua finalidade.

Parágrafo único. A SEGECEX, para a realização de trabalho que demande conhecimento especializado no quadro de carreira de auditoria, de inspeção e controle, poderá solicitar ao Presidente o apoio de servidores lotados em outras unidades do Tribunal ou de especialistas externos, observada a legislação pertinente.

§ 1º A SEGECEX deverá solicitar autorização prévia ao presidente do tribunal, ou ao Pleno, nas hipótese em que as ações de controle da sua competência demandarem a atuação conjunta das Superintendências e das demais áreas do tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

§ 2º A SEGECEX, para a realização de trabalho que demande conhecimento especializado no quadro de carreira de auditoria, de inspeção e de controle, poderá solicitar, ao presidente, o apoio de servidores lotados em outras unidades do tribunal ou de especialistas externos, observada a legislação pertinente. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Art. 107. Integram a estrutura da SEGECEX:

I - a Secretaria de Contas de Governo - SCG;

I - a Secretaria de Controle Externo de Contas - SECEXCONTAS; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

II - a Secretaria de Contas Mensais de Gestão - SCMG;

II - a Secretaria de Controle Externo de Políticas Públicas - SECEXPOLÍTICAS; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

III - a Secretaria de Atos de Pessoal - SAP;

III - a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal - SECEXPESSOAL; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

IV - a Secretaria de Licitações e Contratos - SLC;

IV - a Secretaria de Controle Externo de Contratações - SECEXCONTRATAÇÕES; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

V - a Secretaria de Fiscalização de Engenharia - SFE;

V - a Secretaria de Controle Externo de Informações Estratégicas e Inovações - SECEXINOVAÇÕES; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

VI - Secretaria de Recursos - SR;

VI - a Secretaria de Controle Externo de Recursos - SECEXRECURSOS; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

VII - a Gerência de Auditoria Operacional;

VII - a Assessoria da Secretaria-Geral de Controle Externo; e (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

VIII - a Assessoria da Secretaria-Geral de Controle Externo;

VIII - as Comissões. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

IX - a Assessoria de Informações para o Controle Externo; e (Suprimido por força da Resolução Administrativa nº 97 /2024)

X - as Comissões. (Suprimido por força da Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Art. 108. A estrutura de cada Secretaria de Controle Externo será composta:

I - pela Secretaria Geral: coordenada por um Secretário, nomeado em cargo de provimento em comissão, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo, com formação em nível superior relacionada à especialidade da área;

I - pelo secretário de controle externo: nomeado em cargo de provimento em comissão, ocupante do cargo de auditor de controle externo, para desempenhar funções de direção superior; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

II - pela Gerência Técnica: coordenada por um Gerente, nomeado em cargo de provimento em comissão, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo, com formação em nível superior relacionada à especialidade da área, para desempenhar as funções de acompanhamento e revisão; e

II - pelas gerências técnicas: coordenadas por gerentes, nomeados em cargo de provimento em comissão, ocupantes do cargo de auditor de controle externo, com formação relacionada à especialidade da área, para desempenhar as funções de acompanhamento, revisão e outras que lhes forem atribuídas pelo secretário de controle externo; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

III - pelo Apoio Administrativo: prestado por servidores com formação de nível superior ou médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas ligadas àquela área.

III - pela área de análise técnica: composta por servidores ocupantes do cargo de auditor de controle externo, para desempenho de atividades técnicas relacionadas à instrução de processos e outras atividades que lhes forem atribuídas; e (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

IV - pelo apoio administrativo: prestado por servidores com formação de nível superior ou médio, para desempenho de atividades administrativas ligadas à secretaria. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Parágrafo único. As atribuições das estruturas previstas neste artigo serão regulamentadas por ato próprio do Tribunal; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Seção I

Das Secretarias de Controle Externo

Art. 109 As Secretarias de Controle Externo, no exercício de suas atribuições, observarão as disposições constitucionais e legais, bem como os atos normativos expedidos pelo Tribunal.

Parágrafo único. Na elaboração do certificado ou parecer, conforme a natureza do processo, a Secretaria de Controle Externo indicará, se possível, a avaliação do cumprimento das recomendações e determinações expedidas pelo Tribunal Pleno ou Câmara quando da deliberação em feitos anteriores.

Art. 109. As atribuições das secretarias de controle externo serão regulamentadas por ato próprio do tribunal.

Parágrafo único. Caberá às secretarias de controle externo apoiar e executar as demandas relacionadas à sua área de atuação e competência, quando expedidas pelo presidente do tribunal ou deliberadas pelo Pleno. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Art. 110 Compete às Secretarias de Controle Externo realizar:

I - auditorias, inspeções, acompanhamentos, levantamentos, monitoramentos, tomada de contas especiais, visitas técnicas, relacionados com a sua área de atuação, na forma regulamentada em ato normativo;

II - a análise dos respectivos recursos de Agravo e embargos de declaração opostos, manifestando-se, neste último, quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa; e

III - a análise dos processos referentes a consultas, denúncias, representações, solicitações e outros relacionados com sua área de atuação, inclusive a instrução dos processos referentes a pedidos de inspeção e auditoria . (Revogado pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Subseção I

da Secretaria de Contas de Governo - Scg Da Secretaria de Controle Externo de Contas - SECEXCONTAS (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Art. 111 Compete à Secretaria de Contas de Governo - SCG a análise:

I - dos planos plurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias anuais e dos créditos adicionais;

II - dos relatórios resumidos da execução orçamentária (RREO) e dos relatórios de gestão fiscal (RGF), monitorando, ainda, as situações que exijam a expedição de alerta, pelo Tribunal, quanto às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal;

III - das contas de governo (balanço geral anual) do chefe do Poder Executivo municipal;

IV - dos respectivos recursos de agravo e embargos de declaração opostos, manifestando-se, neste último, quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente; e

V - dos processos relativos a consultas, denúncias, solicitações e dos demais feitos relacionados com sua área de atuação, inclusive a instrução dos processos referentes a pedidos de inspeção e auditoria.

Art. 111. Compete à Secretaria de Controle Externo de Contas:

I - instruir os processos de contas de governo dos chefes dos Poderes Executivos municipais e de contas de gestão das prefeituras, das câmaras municipais, dos fundos, das autarquias, das fundações, das Empresas e das demais entidades da administração indireta dos municípios;

II - fiscalizar a os instrumentos de planejamento orçamentários, a gestão fiscal, previdenciária e de receita, com a finalidade de subsidiar a apreciação e o julgamento das contas prestadas pelos chefes dos Poderes Executivos e pelos gestores sob a jurisdição do tribunal;

III - fiscalizar os relatórios resumidos da execução orçamentária - RREO - e os relatórios de gestão fiscal - RGF, monitorando, ainda, as situações que exijam a expedição de alerta, pelo tribunal, quanto às exigências da Lei Complementar nº 101 , de 2000;

IV - instruir os processos relativos a denúncias, a representações e a solicitações relacionadas à sua competência; e

V - realizar outras atribuições conferidas por ato regulamentar do tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Subseção II

da Secretaria de Contas Mensais de Gestão - Scmg ​​​​​​​Da Secretaria de Controle Externo de Políticas Públicas - SECEXPOLÍTICAS (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Art. 112 Compete à Secretaria de Contas Mensais de Gestão - SCMG a análise:

I - técnica e contábil das contas de gestão (balancetes) das Prefeituras, Câmaras Municipais, Fundos, Autarquias, Fundações e demais entidades da Administração Indireta do Poder Público municipal;

II - legal e técnica dos processos referentes a consultas, denúncias e representações, informações sobre o duodécimo, certificação dos índices de aplicação de recursos nas ações e serviços de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino, solicitações e outros relacionados à sua área de atuação, inclusive a instrução dos processos referentes a pedidos de inspeção e auditoria;

III - técnica e contábil de todas as contas de gestão das empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios da Administração Indireta do Poder Público municipal; e

IV - das concessões, auxílios, subvenções, convênios, ajustes, termos de colaboração, fomento de parceria firmados com entidades do terceiro setor, inclusive OSCIP´s, Os`s, OSC e PP.

Art. 112. Compete à Secretaria de Controle Externo de Políticas Públicas:

I - fiscalizar:

a) a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas dos municípios jurisdicionados, inclusive com o objetivo de subsidiar a apreciação das contas de governo prestadas pelos chefes dos Poderes Executivos e o julgamento das contas de gestão;

b) os contratos de gestão celebrados com organizações sociais, os convênios e os termos de parceria celebrados com entidades do terceiro setor; e

c) as concessões, as parcerias público-privadas e outros processos de desestatização realizados pelos municípios jurisdicionados;

II - produzir informações para subsidiar a elaboração de painéis, de boletins e de outros instrumentos informativos direcionados às funções de governo de sua competência;

III - instruir os processos relativos a denúncias, a representações e a solicitações relacionadas à sua competência;

IV - criar, avaliar, acompanhar e mensurar indicadores de desempenho das políticas públicas relacionadas à sua competência; e

V - exercer outras atribuições conferidas por ato regulamentar do tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Subseção III

da Secretaria de Atos de Pessoal - Sap Da Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal - SECEXPESSOAL (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Art. 113 Compete à Secretaria de Atos de Pessoal - SAP a análise:

I - dos editais de concurso público, do processo seletivo simplificado e dos atos deles decorrentes;

II - dos editais de processo seletivo público dos agentes comunitários de saúde, dos agentes de combate a endemias e dos atos deles decorrentes;

III - das admissões de pessoal a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como das rescisões, exonerações e demissões;

IV - das aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

V - dos processos relativos aos atos fixatórios dos subsídios dos agentes políticos, bem como as revisões de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal ;

VI - das declarações de bens dos agentes políticos e as dos ocupantes de cargos em comissão de chefia ou direção;

VII - do movimento das folhas de pagamento dos órgãos que compõem os municípios jurisdicionados, para fins de apuração dos percentuais de gastos com pessoal e da observância do teto constitucional, bem como para o acompanhamento das providências indicadas em atos decisórios do Tribunal, referentes às ilegalidades em feitos de sua competência; e

VIII - avaliação das despesas de pessoal e certificação do respectivo índice.

Art. 113. Compete à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal:

I - instruir os processos:

a) de admissão de pessoal a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como as rescisões, exonerações e demissões;

b) de aposentadorias e de pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

c) dos atos de fixação e de revisão dos subsídios dos agentes políticos; e

d) relativos a denúncias, representações e solicitações relacionados à sua competência;

II - fiscalizar:

a) os editais de concurso público, de processo seletivo simplificado de processo seletivo público dos agentes comunitários de saúde, dos agentes de combate a endemias e os atos deles decorrentes;

b) as declarações de bens dos agentes políticos e dos ocupantes de cargos em comissão de chefia ou direção; e

c) a gestão das despesas com pessoal; e

III - exercer outras atribuições conferidas por ato regulamentar do tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Subseção IV

da Secretaria de Licitações e Contratos - Slc Da Secretaria de Controle Externo de Contratações - SECEXCONTRATAÇÕES (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Art. 114 Compete à Secretaria de Licitação e Contratos - SLC a análise:

Art. 114. Compete à Secretaria de Controle Externo de Contratações: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

I - dos editais e procedimentos licitatórios, dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, dos contratos e termos aditivos firmados pela Administração Pública municipal, exceto os relativos a obras e serviços de engenharia;

I - fiscalizar os editais e procedimentos licitatórios, os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, a adesão às atas de registro de preços, os contratos, os termos aditivos e os ajustes decorrentes de contratação pública, com exceção daqueles previstos nas competências das demais secretarias de controle externo; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

II - dos credenciamentos de pessoa física ou jurídica;

II - instruir os processos relativos a denúncias, representações e solicitações relacionadas à sua competência; e (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

III - das concessões de adiantamentos, auxílios, subvenções, convênios, ajustes, termos de colaboração e fomento de parceria firmados com entidades do terceiro setor, inclusive OSCIPs, OSs, OSC e PPP.

III - exercer outras atribuições conferidas por ato regulamentar do tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Parágrafo único. As diretrizes de atuação, a regulamentação das atribuições e dos procedimentos no âmbito da Secretaria de Licitações e Contratos - SLC, acerca da análise voluntária de contratos e de editais de licitação e de outras atribuições deverão ser efetivadas por ato próprio do Tribunal. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Subseção V

da Secretaria de Fiscalização de Engenharia - Sfe Da Secretaria de Controle Externo de Informações Estratégicas e Inovações - SECEXINOVAÇÕES (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Art. 115 Compete à Secretaria de Fiscalização de Engenharia - SFE, analisar editais e procedimentos licitatórios, atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, adesão às atas de registro de preços, contratos, termos aditivos, ajustes, convênios e demais atos da Administração Pública municipal relacionados a:

Art. 115. Compete à Secretaria de Controle Externo de Informações Estratégicas e Inovações: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

I - obras e serviços de engenharia, assim entendidos como toda atividade que exige a participação ou o acompanhamento das profissões de engenheiro, de arquiteto ou de técnicos especializados na área, atuantes por força legal (Leis nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966 e nº 12.378 , de 31 de dezembro de 2010 ou outra que defina as atribuições desses profissionais) ou por resoluções das entidades de classe: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA; ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR;

I - realizar:

a) estudos técnicos e avaliações com vistas a subsidiar o planejamento de ações de controle externo; e

b) a produção de conhecimento de inteligência e as ações voltadas ao combate à fraude e à corrupção, inclusive sigilosas, que exijam a utilização de métodos e técnicas de investigação de ilícitos administrativos; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

II - limpeza urbana em sentido abrangente, compreendendo individualmente ou de forma conjunta, qualquer uma das seguintes atividades: coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos (RSU); coleta seletiva; operação de sistemas de transbordo de lixo; operação de aterros sanitários ou de sistemas de tratamento de lixo; coleta, transporte e tratamento de resíduos de serviços de saúde; varrição de vias públicas; capina, raspagem e roçagem em vias públicas; jardinagem em vias públicas; coleta e remoção de entulhos em vias públicas; limpeza de locais de feiras livres e praias urbanas; limpeza de bocas de lobo; pintura de meio fio;

II - apoiar as unidades vinculadas à SEGECEX no que concerne ao emprego de métodos e técnicas para o controle externo, ao uso das soluções de tecnologia da informação, à identificação, à obtenção e à gestão de informações aplicadas ao controle externo; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

III - aquisição de materiais para aplicação em obras ou serviços de engenharia; e

III - fiscalizar a gestão da tecnologia da informação nos jurisdicionados; e (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

IV - locação, aquisição e alienação de imóveis.

V - exercer outras atribuições conferidas por ato regulamentar do tribunal. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

§ 1º Como exemplos de obras citam-se: a construção civil em geral; a pavimentação; as obras de arte especiais; a drenagem; os sistemas de abastecimento de água e esgoto; a canalização de córregos; a construção de barragens; a construção de aterro sanitário; a implantação de sistema de iluminação pública; a implantação de redes de distribuição de energia, quando custeados com recursos municipais. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

§ 2º Como exemplos de serviços de engenharia citam-se: a elaboração de estudos técnicos e projetos; a realização de perícias, avaliações, consultoria e fiscalização; engenharia de trânsito (sinalização horizontal e vertical, sistema semafórico, dentre outros); topografia e agrimensura; terraplenagem; perfuração de poços artesianos; instalação e manutenção de sistema de climatização predial. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

§ 3º Dentre outros, não se enquadram nas competências da Secretaria de Fiscalização de Engenharia a análise dos serviços de: limpeza predial; sistema de câmeras de vigilância; manutenção de máquinas e equipamentos de qualquer natureza; aquisição e locação de imóveis; alienações; concessões e PPPs e atos delas decorrentes. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

§ 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, a quem caberá indicar a Secretaria de Controle Externo competente. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Art. 116 Permanecerão sob a competência da secretaria de controle externo que iniciou a instrução os processos autuados antes da aprovação deste Regimento Interno. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Subseção VI

da Secretaria de Recursos - Sr Da Secretaria de Controle Externo de Recursos - SECEXRECURSOS (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Art. 117 Compete à Secretaria de Recursos - SR:

Art. 117. Compete à Secretaria de Controle Externo de Recursos: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

I - a análise do recurso ordinário e de pedido revisão, bem como os embargos de divergência interpostos contra decisões proferidas pelo Tribunal;

I - instruir os processos de recursos de agravo, ordinário e de revisão, bem como os embargos de declaração e de divergência interpostos contra decisões proferidas pelo tribunal; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

II - realizar o monitoramento das decisões expedidas pelo TCMGO, visando ao seu cumprimento; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.

III - realizar outras atribuições conferidas por ato regulamentar do tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Subseção VII

da Gerência de Auditoria Operacional Da Assesssoria da Secretaria-Geral de Controle Externo (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Art. 118 Compete à Gerência de Auditoria Operacional realizar as auditorias operacionais nas matérias de competência das Secretarias de Controle Externo tratadas neste capítulo, a ser regulamentada em ato próprio do Tribunal.

§ 1º A Gerência de Auditoria Operacional será integrada por auditores de controle externo do quadro permanente do Tribunal e terá competência para:

I - conduzir a etapa de instrução do processo, nos termos do art. 171 e seguintes, deste Regimento;

II - propor ao Conselheiro relator a aplicação de multa e/ou a conversão dos autos em tomada de contas especial;

III - instruir as tomadas de contas especiais decorrentes dos processos de auditoria de que trata o caput deste artigo, propondo, ao final, a aplicação de multa e/ou imputação de débito; e

IV - instruir os embargos de declaração decorrentes dos processos de auditoria de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A delegação de competência para realização das comunicações, das diligências e de outras providências necessárias ao saneamento e à melhor instrução do processo prevista no art. 172,

§ 1º deste Regimento fica estendida ao Gerente de Auditoria Operacional, observadas as limitações previstas nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Art. 118-A A Assessoria da Secretaria-Geral de Controle Externo, coordenada por ocupante do cargo de provimento efetivo de auditor de controle externo, tem por finalidade assessorar o Secretário-Geral de Controle Externo nos níveis estratégico, tático e operacional para o desempenho das competências da unidade técnica, a ser regulamentada em ato próprio. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Subseção VIII

Da Assessoria da Secretaria-geral de Controle Externo

Art. 119 A Assessoria da Secretaria-Geral de Controle Externo, coordenada por ocupante do cargo de provimento efetivo de auditor de controle externo, tem por finalidade assessorar o Secretário-Geral de Controle Externo nos níveis estratégico, tático e operacional para o desempenho das competências da unidade técnica, a ser regulamentada em ato próprio. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

Subseção IX

Da Assessoria de Informações Para o Controle Externo

Art. 120 Compete à Assessoria de Informações para o Controle Externo, composta por servidores do quadro permanente de nível superior do Tribunal, exercer a atividade especializada de produzir conhecimentos que permitam às autoridades competentes, nos níveis estratégico, tático e operacional, adotar decisões de que resulte o aumento de efetividade das ações de controle externo e realizar ações, inclusive sigilosas, que exijam a utilização de métodos e técnicas de investigação de ilícitos administrativos, a ser regulamentada em ato próprio do Tribunal. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 97 /2024)

CAPÍTULO X

DAS COMISSÕES

Art. 121. As comissões que colaboram no desempenho das atribuições do Tribunal são permanentes ou temporárias.

§ 1º São permanentes as comissões de educação e saúde, as quais terão suas atribuições regulamentadas em ato próprio.

§ 2º As comissões que executem atividades de controle externo mediante utilização dos instrumentos de fiscalização previstos no Título VII deste Regimento Interno serão subordinadas à Secretaria-Geral de Controle Externo.

CAPÍTULO XI

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Art. 122. O Ministério Público de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de quatro Procuradores de Contas, nomeados pelo Governador do Estado, entre brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos, realizado e homologado pelo Tribunal, observada a ordem de classificação.

Parágrafo único. O Ministério Público de Contas tem como órgão a Procuradoria-Geral de Contas e por chefe o Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador, dentre os Procuradores de Contas integrantes da carreira, para exercer o mandato de dois anos, indicados em lista tríplice pelo Tribunal Pleno, permitida uma recondução.

Art. 123. Os Procuradores de Contas e o Procurador-Geral tomam posse em sessão extraordinária do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente.

Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo de Procurador-Geral, o Presidente do Tribunal encaminhará ao Governador do Estado a lista contendo os nomes de todos os integrantes da carreira do Ministério Público de Contas, por ordem de antiguidade, para escolha e nomeação do novo Procurador-Geral.

Art. 124. Em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador que escolher, fazendo o escolhido jus, nessas substituições, ao subsídio do cargo exercido.

Art. 125. Compete aos procuradores de contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas neste regimento:

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o TCMGO, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;

II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas, denúncias ou representações nos concernentes aos atos de admissão de pessoal, contratos convênios e concessões de aposentadorias e pensões;

III - interpor os recursos permitidos em lei;

IV - promover junto à Procuradoria-Geral da Justiça e à Procuradoria-Geral do Estado, as medidas previstas em lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias; e

V - requisitar informações, documentos e processos juntos às autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal.

Parágrafo único. Na oportunidade em que emitir seu parecer, o Ministério Público, mesmo que suscite questão preliminar, poderá manifestar-se também quanto ao mérito, ante a eventualidade daquela não ser acolhida.

Art. 126. O Procurador-Geral baixará as instruções que julgar necessárias para a organização dos serviços internos do Ministério Público de Contas.

§ 1º As atribuições dos procuradores de contas e a estrutura das Procuradorias serão definidas no Regimento Interno do Ministério Público de Contas.

§ 2º O Ministério Público de Contas contará com apoio administrativo e de pessoal do Tribunal, conforme organização estabelecida em ato normativo próprio.

§ 3º Antes de emitir seu parecer, o representante do Ministério Público de Contas poderá requerer, ao Relator, a providência ou a informação que entender indispensável à instrução do processo.

Art. 127. Os procuradores têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

Art. 128. Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo.

Parágrafo único. Aplicam-se aos procuradores de contas as vedações e restrições previstas para Conselheiro.

CAPÍTULO XII

DA SECRETARIA DO PLENARIO E DAS SUPERINTENDÊNCIAS

Art. 129. Para o exercício de atividades especializadas e de apoio, a Presidência conta, ainda, com as seguintes estruturas, a si vinculadas:

I - a Secretaria do Plenário;

II - a Superintendência de Administração Geral;

III - a Superintendência de Tecnologia da Informação;

IV - a Superintendência de Gestão Técnica; e

V - a Superintendência da Escola de Contas.

Art. 130. Compõe a estrutura de cada Superintendência e da Secretaria do Plenário:

I - uma Chefia, desempenhada por um Superintendente, titular de cargo de provimento em comissão;

II - uma Área de Análise Técnica, composta por servidores pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, com formação profissional de nível superior e médio; e

III - o Apoio Administrativo, prestado por servidores pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, com formação profissional de nível médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas.

Seção I

Da Secretaria do Plenário - sp

Art. 131. À Secretaria do Plenário compete:

I - lavrar a ata de cada sessão;

II - proceder à leitura da ata da sessão anterior, quando não for dispensada na forma do parágrafo único do art. 37, que deverá ser assinada por todos os presentes, podendo essas ser apostas eletronicamente;

III - organizar a pauta das sessões;

IV - providenciar a lavratura de termo de presença, quando não se realizar sessão por falta de quórum;

V - proceder ao registro das decisões tomadas pelo Tribunal;

VI - organizar, classificar, encaminhar, digitalizar e arquivar os atos decisórios, normativos e administrativos exarados pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras;

VII - preparar e submeter à decisão do Presidente da sessão o expediente do Tribunal Pleno;

VIII - controlar a sequência de processos a serem incluídos na ordem do dia, que deverá ser feita até quarenta e oito horas antes da realização da sessão;

IX - citar, intimar, notificar e publicar editais, por determinação do secretário de controle externo, do Conselheiro-Substituto, do Conselheiro e do Presidente do Tribunal;

X - publicar, no placar próprio e na Internet, as pautas dos processos para as sessões das Câmaras e do Tribunal Pleno, com antecedência mínima de quarenta e oito horas;

XI - manter controle informatizado das imputações de débito e aplicações de multa expedidas pelo Tribunal, na forma disciplinada em ato normativo;

XII - instruir, por determinação da Presidência ou dos Conselheiros, os processos contendo solicitações de informações armazenadas nos registros processados pela Superintendência de Secretaria;

XIII - encaminhar cópia das decisões para o Ministério Público Estadual e outros órgãos da Administração Pública municipal, estadual ou federal, na forma estabelecida pelo Tribunal Pleno;

XIV - lavrar, nos respectivos feitos, a certidão de trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras;

XV - promover anotações no sistema de controle de contas municipais, em observações gerais, na forma estabelecida pelo Tribunal Pleno ou Câmaras em suas decisões; e

XVI - executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou pela Presidência.

§ 1º As diretrizes de atuação, a regulamentação das atribuições e dos procedimentos no âmbito da competência da Superintendência de Secretaria e de outras atribuições poderão ser efetivadas por ato próprio do Tribunal.

§ 2º À Secretaria do Plenário estão vinculadas: a Gerência de Notificação, a Gerência de Protocolo, a Gerência de Documentação e Biblioteca, a Gerência de Controle de Decisões e a Gerência de Jurisprudência e Súmula.

Subseçao I

Da Gerência de Notificação

Art. 132. Compete à Gerência de Notificação:

I - manter organizados os registros de controle de notificação e dos prazos, inclusive por meio eletrônico;

II - baixar instruções para execução dos trabalhos da unidade a seu cargo;

III - exercer a coordenação dos trabalhos inerentes às suas coordenações;

IV - observar o cumprimento dos ajustes firmados entre o Tribunal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na parte referente ao retorno dos comprovantes de comunicação; e

V - realizar outras tarefas compatíveis com suas atribuições.

Parágrafo único. À Gerência de Notificação estão vinculados os Coordenações de Notificação de Recursos e de Notificação de Diligências, com as seguintes competências:

I - Coordenação de Notificação de Recursos:

a) redigir e encaminhar os atos de comunicação aos jurisdicionados, para o fim de interposição de recursos;

b) controlar o prazo de vencimento das comunicações encaminhadas;

c) encaminhar os processos às unidades técnicas competentes, após a interposição do respectivo recurso ou o transcurso do prazo da comunicação;

d) informar o prazo da tempestividade para interposição de recursos; e

e) exercer outras atribuições que lhe forem confiadas;

II - Coordenação de Notificação de Diligências:

a) redigir e encaminhar os atos de comunicação de abertura de vista às partes;

b) controlar o prazo de vencimento das comunicações encaminhadas;

c) encaminhar os processos às unidades técnicas competentes após a juntada de documentos ou transcurso do prazo da comunicação;

d) informar o prazo de vencimento da abertura de vista às partes; e

e) exercer outras atribuições que lhe forem confiadas.

Subseção II

Da Gerência de Protocolo

Art. 133. Compete à Gerência de Protocolo:

I - receber, registrar, autuar e numerar as folhas dos documentos e expedientes encaminhados ao tribunal, com anotação da entrada e saída, mantendo atualizados os registros;

II - classificar os expedientes e documentos recebidos, enquadrando-os nas hipóteses de assuntos previstas em ato normativo do Tribunal e encaminhá-los ao setor competente para exame e instrução, conforme fluxograma de processos;

III - prestar informações sobre o andamento de processos e de outros papéis;

IV - proceder ao apensamento, ao desentranhamento e à juntada de documentos e processos, mediante determinação da Presidência, do Relator ou em decorrência da decisão do Pleno ou das Câmaras; e

V - encaminhar, à Presidência, expedientes e documentos em que haja dúvida quanto à sua classificação para definição do assunto, da relatoria e do fluxo processual a ser seguido, bem como os expedientes que envolvam membros e servidores do Tribunal.

Parágrafo único. Não se aplica a regra do inciso IV deste artigo nos casos de apensamento de recursos, nas fase de cumprimento de acórdão e no pedido de revisão aos respectivos processos originários.

Subseção III

Da Gerência de Controle de Decisões

Art. 134. Compete à Gerência de Controle de Decisões:

I - manter controle informatizado das imputações de débito e das aplicações de multa, das determinações e do cumprimento de decisões expedidas pelo Tribunal;

II - cadastrar, em sistema informatizado próprio, as informações pessoais do agente público, de que conste, entre outras, as referentes à identificação, à qualificação, ao endereço e ao órgão em que praticou o ato condenatório;

III - expedir Demonstrativo de Débito/Multa;

IV - redigir e encaminhar notificação aos responsáveis, para fins de cumprimento das decisões condenatórias e/ou que contenham ordem de regularização e/ou recomendações determinadas pelo TCMGO;

V - controlar os prazos de vencimento das comunicações encaminhadas, referidas no inciso anterior;

VI - emitir Certidão de Decisão de débito e/ou multa;

VII - expedir Certidão de Quitação de débito e/ou multa;

VIII - instaurar processos de imputação e/ou cobrança administrativa de débitos;

IX - instaurar processos de aplicação e/ou cobrança administrativa de multas;

X - instaurar e acompanhar processos que contenham fases de cumprimento de acórdão;

XI - controlar e monitorar os processos de parcelamentos de multas;

XII - efetuar atualização monetária dos valores das aplicações de multas;

XIII - encaminhar Certidão de Decisão de débito e/ou multa, não quitada, para execução;

XIV - acompanhar a execução dos títulos executivos extrajudiciais emitidos pelo TCMGO;

XV - elaborar, mensalmente, relatório contendo informações acerca dos procedimentos adotados, quanto ao acompanhamento do cumprimento das decisões emitidas pelo TCMGO; e

XVI - encaminhar Certidão de Dívida de Multa à Advocacia Setorial do TCMGO, a fim de que seja formalizado procedimento de protesto das multas no Tabelionato de Protesto de Títulos competente.

Subseção IV

Da Gerência de Documentação e Biblioteca

Art. 135. Compete à Gerência de Documentação e Biblioteca:

I - gerir o acervo bibliográfico, executando atividades e funções biblioteconômicas de catalogação, classificação, indexação bibliográfica de livros, periódicos e multimeios;

II - planejar, organizar e realizar atividades de pesquisa e informação sobre legislação, jurisprudência e doutrina, registrados em qualquer suporte, em bases de dados internas e externas;

III - formar, desenvolver e manter atualizado o acervo, utilizando política adequada de seleção e aquisição de material bibliográfico e de multimeios e avaliar a coleção com vistas ao descarte de material;

IV - armazenar, recuperar e disseminar informações técnicas de interesse do Tribunal;

V - guardar livros, periódicos e multimeios de acordo com sistema de classificação adotado;

VI - manter e alimentar sistema informatizado de gerenciamento das atividades desenvolvidas pela Biblioteca;

VII - divulgar o acervo e serviços desenvolvidos pela Gerência;

VIII - catalogar, indexar e disponibilizar os atos normativos e os assuntos administrativos internos do Tribunal, publicados no Diário Oficial de Contas (DOC), mantendo as bases de dados atualizadas no portal do Tribunal;

IX - manter cadastro atualizado de usuários;

X - efetuar e controlar empréstimos de material bibliográfico;

XI - organizar e sistematizar a legislação dos municípios, suas empresas e entidades da Administração direta, indireta e fundacional, em base de dados informatizada;

XII - acompanhar a publicação de normas federais, estaduais, municipais e projetos em tramitação, de interesse do Tribunal, e efetuar a sua divulgação;

XIII - manter contato com outras entidades de forma a promover o intercâmbio de informações;

XIV - preservar e conservar o acervo utilizando técnicas apropriadas;

XV - atuar, inicialmente, nos processos de consulta, indicando a existência de resolução respondendo matéria semelhante;

XVI - realizar a atualização dos atos normativos, incorporando o histórico de revogações e alterações das normas e disponibilizando-as no portal do tribunal; e

XVII - realizar outras tarefas compatíveis com suas atribuições.

Subseção V

Da Gerência de Jurisprudência e Súmula

Art. 136. À Gerência de Jurisprudência e Súmula compete:

I - providenciar a atualização, a expansão e a publicação das Súmulas da Jurisprudência Predominante do Tribunal;

II - coordenar os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal, planejando sistemas e promovendo medidas que facilitem o acompanhamento de tendências jurisprudenciais e a pesquisa de julgados do Tribunal Pleno e das Câmaras;

III - ao verificar que o Tribunal Pleno ou as Câmaras têm proferido reiteradas e convergentes decisões sobre determinada matéria, apresentar sugestões para fins de proposição de enunciado de Súmula;

IV - ao verificar divergência em deliberações originárias do Tribunal Pleno ou das Câmaras, informar à Presidência, apresentando sugestões para fins de arguição de incidente de uniformização de jurisprudência;

V - realizar "Estudo Técnico Subsidiário à Súmula", necessário à elaboração do "Projeto de Enunciado de Súmula" e do "Projeto de Revisão de Enunciado de Súmula", VI - apresentar "Estudo Técnico de Jurisprudência", que conterá a análise dos posicionamentos sobre determinada matéria na jurisprudência do TCMGO, de outros tribunais de contas ou de tribunais superiores, a partir de solicitação de Conselheiro, de Conselheiro-Substituto ou de procurador do Ministério Público de Contas;

VII - emitir relatório técnico em consultas, contendo o histórico de deliberações da questão suscitada; e

VIII - acompanhar as sessões do Tribunal Pleno e as das Câmaras, elaborar e providenciar a publicação mensal do Informativo de Jurisprudência.

Seção II

Da Superintendência de Tecnologia da Informação - Sti

Art. 137. À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração, a execução e a avaliação das ações relativas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação - PETI e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, em consonância com o Plano Estratégico do TCMGO;

II - planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de engenharia de software, da infraestrutura de Tecnologia da informação, dos serviços de atendimento de informática e das demais atividades de tecnologia da informação, ressalvadas as atividades cuja competência específica esteja atribuída a outra unidade do Tribunal;

III - sugerir novos modelos e tecnologias para fiscalização e controle, assim como desenvolver as sugestões viáveis apresentadas pelos diversos setores técnicos, com vistas ao crescimento qualitativo e melhoria do desempenho das ações a cargo do Tribunal;

IV - propor as políticas, as diretrizes e os procedimentos relativos aos sistemas de informação do Tribunal, para o desempenho das seguintes atividades:

a) fiscalizatórias: em conjunto com a Superintendência de Gestão Técnica;

b) administrativas: diretamente;

V - propor padrões para a captação e transferência de informações entre o Tribunal de Contas e as entidades parceiras, visando ao aprimoramento dos sistemas e à avaliação da qualidade e segurança das informações;

VI - fornecer soluções tecnológicas que promovam o intercâmbio de informações com os órgãos de fiscalização e controle (unidade de controle interno do jurisdicionado), visando à integração de suas atividades com as de controle externo exercidas pelo Tribunal;

VII - planejar, coordenar, gerir o processo de aquisição de soluções tecnológicas e a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, em atendimento às diretrizes institucionais de planejamento e ao PETI;

VIII - coordenar as atividades das divisões técnicas e da área de apoio administrativo;

IX - coordenar a execução da política de segurança da informação e de segurança cibernética, no âmbito do Tribunal;

X - prestar informações em requerimentos e processos, quando requisitados;

XI - promover palestras, treinamentos e outras ações para conscientização dos usuários e atualização das ações de segurança;

XII - participar da definição de diretrizes objetivando a formação, o desenvolvimento e a capacitação profissional dos servidores da Unidade;

XIII - manter mapeamento atualizado relativo à distribuição dos recursos tecnológicos e dos equipamentos, no âmbito do Tribunal, bem como receber os pedidos dos diversos setores técnicos, acerca das necessidades técnicas e de equipamentos, para encaminhamento das soluções ao Presidente;

XIV - propor, em conjunto com a Secretaria-Geral de Controle Externo, ou quando determinado pelo Pleno, planos e procedimentos para auditoria em tecnologia da informação;

XV - coordenar a execução da política de segurança da informação e de segurança cibernética, no âmbito do Tribunal;

XVI - prestar informações em requerimentos e processos, quando requisitado; e

XVII - realizar outras atividades compatíveis com suas atribuições, quando determinadas pelo Pleno ou pelo Presidente.

Art. 138. Compõem a estrutura da Superintendência de Tecnologia da Informação:

I - a Superintendência: coordenada por um Superintendente, nomeado em cargo de provimento em comissão;

II - as Gerências Técnicas: são divisões internas compostas por servidores do quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, ou comissionados, com formação em nível superior, para desempenhar as funções de acompanhamento e gerenciamento dos trabalhos sob sua responsabilidade, relativos à:

a) Gerência de Infraestrutura e Segurança da Informação;

b) Gerência de Projetos de Tecnologia da Informação; e

c) Gerência de Administração de Banco de Dados;

III - o Apoio Administrativo: prestado por servidores com formação profissional de nível superior ou médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas ligadas àquela área.

Subseção I

Da Gerência de Infraestrutura e Segurança da Informação

Art. 139. Compete à Gerência de Infraestrutura e Segurança da Informação:

I - participar da elaboração, da execução e da avaliação das ações relativas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação - PETI, e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI;

II - prestar serviço de suporte técnico em soluções de Tecnologia da Informação - TI a usuários internos e externos;

III - disponibilizar e controlar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, à rede e à internet;

IV - padronizar e manter os equipamentos de TI de uso institucional;

V - solicitar, juntamente com a Superintendência de Tecnologia da Informação, a aquisição e a contratação de bens e serviços de informática;

VI - gerenciar e executar a política de segurança da informação e de segurança cibernética, no âmbito do Tribunal;

VII - gerenciar a comunicação de dados, a infraestrutura, o DATA CENTER e demais equipamentos e serviços de TI;

VIII - acompanhar o planejamento e a execução de projetos que interferem na Infraestrutura de TI;

IX - propor os procedimentos que visem à segurança física e lógica dos equipamentos e dados de TI alocados no âmbito do Tribunal; e

X - desempenhar outras atividades correlatas a sua área que lhe forem delegadas por chefia imediata ou institucional.

Subseção II

Da Gerência de Projetos de Tecnologia da Informação

Art. 140. Compete à Gerência de Projetos de Tecnologia da Informação:

I - participar da elaboração, da execução e da avaliação das ações relativas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação - PETI e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI;

II - planejar, coordenar e gerir os projetos de engenharia de software em consonância com o PETI e com o PDTI;

III - estudar, avaliar e propor a adoção ou aquisição de soluções em TI, em atendimento às diretrizes institucionais de planejamento, ao PETI e ao PDTI;

IV - gerenciar o portfólio dos sistemas da Instituição para verificar sua efetividade e executar ações de melhoria quando necessárias;

V - projetar, analisar, coordenar o desenvolvimento e otimizar sistemas para automatização de processos da Instituição;

VI - assessorar tecnicamente e munir de informações seu superior imediato, a administração superior e demais unidades da Instituição sobre assuntos relacionados a sua competência;

VII - prover informações gerenciais para a governança de TI; e

VIII - realizar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Subseção III

Da Gerência de Administração de Banco de Dados

Art. 141. Compete à Gerência de Administração de Banco de Dados:

I - participar da elaboração, da execução e da avaliação das ações relativas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação - PETI e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI;

II - gerenciar o monitoramento do desempenho de bancos de dados, a administração de suas configurações e a manutenção de sua disponibilidade em conjunto com a Gerência de Infraestrutura e Segurança da Informação;

III - realizar a configuração, a modelagem, os ajustes de performance e o gerenciamento das bases de dados sob sua responsabilidade;

IV - fomentar a utilização de técnicas e soluções tecnológicas voltadas à análise de dados e ao consumo de informações para a tomada de decisões estratégicas e auxílio às atividades de controle externo;

V - identificar oportunidades de aprimoramento do uso de análise de dados, como ferramenta de auxílio e fomento às atividades de controle externo, compartilhando, sempre que possível, as bases de dados com outras instituições de fiscalização e controle;

VI - assessorar tecnicamente, e munir de informações, seu superior imediato, a administração superior e as demais unidades da Instituição sobre assuntos relacionados a sua competência;

VII - controlar o acesso às bases de dados, bem como propor políticas de segurança quanto aos acessos;

VIII - participar da definição de diretrizes objetivando a formação, o desenvolvimento e a capacitação profissional dos servidores da Gerência;

IX - prover informações gerenciais para a governança de TI; e

X - desempenhar outras atividades correlatas a sua área que lhe forem delegadas por chefia imediata ou institucional.

Seção III

Da Superintendência da Escola de Contas - Sec

Art. 142. Compõem a estrutura da Superintendência da Escola de Contas:

I - o Conselho Didático-Pedagógico;

II - a Área Técnica;

III - o Apoio Administrativo; e

IV - a Secretaria Academica.

Parágrafo único. O Conselho Didático-Pedagógico, vinculado à Presidência e responsável pela formulação dos programas de treinamento, será composto pelo Chefe de Gabinete da Presidência, pelo Superintendente de Administração e pelo Superintendente da Escola de Contas.

Art. 143. Compete à Escola de Contas:

I - formular o Plano Anual de Capacitação e submetê-lo ao Conselho Didático-Pedagógico e à Presidência, para apreciação pelo Pleno do TCMGO;

II - realizar a gestão do processo educacional e das ações de educação;

III - estabelecer a estrutura e a organização dos programas educacionais;

IV - promover cursos de formação, ciclos de estudos, conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;

V - organizar cursos para os jurisdicionados e para a sociedade em geral, de acordo com as estratégias e objetivos institucionais;

VI - apoiar a Gestão de Pessoas na execução da política de atendimento das necessidades de desenvolvimento profissional concernentes à capacitação;

VII - orientar a formação básica de servidores recém admitidos;

VIII - orientar a formação especializada e o funcionamento do programa de pós-graduação;

IX - desenvolver a política de parceria com outras instituições no desenvolvimento de competências para o aperfeiçoamento da gestão pública e da rede de controle público e social;

X - avaliar os resultados, as metodologias e os padrões de qualidade aplicáveis às ações de treinamento, de desenvolvimento e de educação;

XI - verificar a correlação das ações educacionais, como cursos de graduação, extensão, aperfeiçoamento e pós-graduação, com as atribuições do cargo ou funções do TCMGO, para fins de concessão de benefícios;

XII - consultar, junto ao Ministério de Educação, a regularidade dos cursos e das instituições, para fins de concessão de benefícios;

XIII - manifestar-se em processos de indicação de servidores para participação em cursos, contratação de professores e cursos in-company e em outros processos que lhe forem determinados; e

XIV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.

Seção IV

Da Superintendência de Gestão Técnica - Sgt

Art. 144. Compõem a estrutura da Superintendência de Gestão Técnica:

I - a Superintendência, coordenada por um Superintendente, nomeado em cargo de provimento em comissão, dentre os servidores pertencentes ao quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior;

II - a Gerência Técnica, composta por servidores do quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior, para desempenhar as funções de acompanhamento e de revisão;

III - a Área de Análise Técnica, composta por servidores do quadro de cargos permanentes de nível superior do Tribunal; e

IV - o Apoio Administrativo: prestado por servidores com formação profissional de nível superior ou médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas ligadas àquela área.

Parágrafo único. As atribuições das estruturas previstas neste artigo serão regulamentadas por ato próprio do Tribunal.

Art. 145. Compete à Superintendência de Gestão Técnica:

I - acompanhar as alterações, na legislação, que impliquem a atualização dos sistemas utilizados pelo Tribunal, voltados ao exercício do controle externo;

II - planejar e definir as características dos sistemas informatizados de controle externo do Tribunal, promovendo os estudos das demandas internas e a busca de inovações tecnológicas que visem ao seu aprimoramento, assim como orientar sobre a sua utilização;

III - orientar os diversos setores do Tribunal a respeito do funcionamento dos sistemas informatizados de controle externo, utilizados para a apreciação das prestações de contas dos jurisdicionados;

IV - orientar os jurisdicionados, esclarecendo as dúvidas pertinentes ao envio dados eletrônicos ao Tribunal;

V - sistematizar a coleta, por meio eletrônico, dos dados dos jurisdicionados necessários ao exercício do controle externo municipal;

VI - manter intercâmbios técnicos com outros órgãos da Administração Pública, em especial os Tribunais de Contas e o órgão central de contabilidade da União, visando a promover a integração entre os respectivos sistemas informatizados e a aprimorar as ações de controle social e de fiscalização da gestão pública;

VII - realizar estudos e propor ações visando à melhoria da qualidade dos dados coletados dos jurisdicionados;

VIII - propor a emissão de notas técnicas e a realização de seminários e reuniões, com o objetivo de orientar os servidores do Tribunal e os jurisdicionados sobre a uniformização de entendimentos e a correta aplicação das normas afetas à execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;

IX - propor as políticas, as diretrizes e os procedimentos relativos aos sistemas de informação, para o desempenho das atividades fiscalizatórias do Tribunal;

X - promover o intercâmbio de informações com os órgãos do sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo, visando à integração das suas atividades com as de controle externo exercidas pelo Tribunal;

XI - analisar as solicitações de cadastro de entidades jurisdicionadas;

XII - coordenar a análise e o acompanhamento periódico dos portais de transparência dos municípios, conforme determinado em ato próprio do Tribunal; e

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.

Seção V

Da Superintendência de Administração Geral

Art. 146. Compete à Superintendência de Administração Geral as seguintes atribuições:

I - coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades realizadas pelas Divisões a ela subordinadas, necessárias ao desempenho das atribuições de coordenação e execução das atividades administrativas;

II - elaborar os atos referentes a Gestão de Pessoal, de Patrimônio, Financeira e Administrativa;

III - administrar e praticar os atos necessários ao uso eficiente dos recursos disponíveis;

IV - auxiliar as unidades organizacionais do TCMGO na elaboração de termos de referência e projetos básicos para aquisição de bens e contratação de serviços, quando necessário;

V - acompanhar a execução dos contratos firmados pelo Tribunal;

VI - fiscalizar a execução dos contratos que lhe couberem;

VII - assessorar a Presidência, por meio de informações e subsídios necessários às decisões, bem como os Gabinetes dos Conselheiros e Conselheiros - substitutos;

VIII - coordenar e executar anualmente o Plano de Aquisição, juntamente com as demais unidades organizacionais do Tribunal;

IX - presidir os trabalhos de elaboração da proposta orçamentária do Tribunal;

X - propor, anualmente, a revisão dos valores das diárias concedidas pelo Tribunal aos seus membros e servidores;

XI - desempenhar, na pessoa do Superintendente de Administração Geral, as atribuições delegadas pelo Presidente do Tribunal;

XII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

XIII - recomendar planos e ações que visem à melhoria dos sistemas e resultados das atividades a ela afetas; e

XIV - acompanhar os trabalhos da comissão permanente de licitação.

Art. 147. Estão vinculados à Superintendência de Administração Geral a Comissão Permanente de Licitação, o Pregoeiro e a Equipe de Apoio, com as atribuições de receber, examinar, processar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, nos termos do artigo, XXI, da Constituição Federal , das Leis Federais nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, nº 10 .520, de 17 de julho de 2012 e 14.133 , de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 17.928 , de 17 de dezembro de 2012.

Art. 148. Compõem a Superintendência de Administração Geral as seguintes unidades administrativas:

I - Gerência de Finanças e Contabilidade;

II - Gerência de Recursos Humanos;

III - Gerência de Material e Patrimônio;

V - Gerência de Serviços Gerais;

VI - Gerência de Transportes;

VII - Gerência de Compras, Licitações e Contratos; e

VIII - Gerência de Arquivo e Expedição.

Subseção I

Da Gerência de Finanças e Contabilidade

Art. 149. Compete à Gerência de Finanças e Contabilidade, chefiada por um contador indicado pelo Presidente do Tribunal:

I - gerir as atividades das Áreas de Execução da Despesa e de Prestação de Contas e Análise Fiscal e Tributária;

II - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do TCMGO e do Fundo Especial de Reaparelhamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - FUNERTCM, criado pela Lei Estadual nº 14.773 , de 26 de maio de 2004;

III - administrar a execução orçamentária e financeira;

IV - coordenar a análise fiscal e tributária;

V - responder pelos serviços contábeis;

VI - sugerir à Presidência a abertura de créditos adicionais;

VII - elaborar a tomada de contas anual do TCMGO e do FUNERTCM; e

VIII - efetuar os pagamentos das despesas, previamente empenhadas e autorizadas pela Presidência, e a restituição de receitas.

Parágrafo único. A Gerência de Finanças e Contabilidade divide-se nas áreas de Execução de Despesa e de Prestação de Contas e Análise Fiscal e Tributária, com as seguintes competências:

I - Área de Execução de despesa:

a) solicitar liberação de quotas orçamentárias e recursos financeiros para a execução dos processos de despesas;

b) emitir Declaração Orçamentária e Financeira;

a) emitir Nota de Empenho, liquidar e emitir o rascunho de Ordem de Pagamento;

d) efetuar a execução orçamentária e financeira dos contratos firmados pelo Tribunal e pelo FUNERTCM;

e) assessorar os gestores nos cálculos relativos aos termos aditivos dos contratos;

f) emitir relatórios para subsidiar as tomadas de decisões;

g) monitorar os valores inscritos e baixados no Demonstrativo de Restos a Pagar;

h) realizar a movimentação do Fundo Rotativo;

i) emitir e acompanhar diariamente planilha de ordem cronológica de pagamento; e

j) desempenhar outras atribuições inerentes à sua área de atuação;

II - Área de Prestação de Contas e Análise Fiscal e Tributária:

a) efetuar a análise dos documentos fiscais destacando as retenções e as desonerações aplicáveis aos pagamentos realizados pela Instituição;

b) emitir os documentos de arrecadação de impostos;

a) cumprir as obrigações tributárias acessórias perante os Entes da Federação;

d) auxiliar na classificação orçamentária da despesa;

e) efetuar a escrituração contábil do patrimônio do TCMGO e do FUNERTCM;

f) emitir o Relatório das Atividades da Gerência de Finanças e Contabilidade;

g) atender a obrigatoriedade de publicações no Portal da Transparência dos seguintes relatórios: receita e despesa, diárias, anexo 10 e demais relatórios inerentes à Gerência;

h) elaborar a Declaração de que trata o art. 30 da Constituição Estadual do Estado de Goiás (número total de servidores, despesa total com pessoal e com publicidade);

i) preparar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal;

j) emitir relatórios para subsidiar as tomadas de decisões; e

k) desempenhar outras atividades relacionadas as suas atribuições.

Subseção II

Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 150. Compete à Gerência de Recursos Humanos:

I - planejar, organizar, dirigir, monitorar, avaliar e orientar as atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas dos integrantes do Quadro de Pessoal do TCMGO;

II - coordenar e orientar a aplicação da legislação, das normas e dos regulamentos de pessoal;

III - desenvolver políticas de gestão de pessoas que proporcionem qualificação, eficiência e satisfação dos servidores, com o objetivo de dar cumprimento à missão institucional;

IV - administrar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do TCMGO, realizando a análise, a avaliação, a classificação e a descrição de todos os cargos criados ou a serem criados, bem como as demais deliberações do referido plano;

V - exarar pareceres e despachos em processos relacionados à gestão de pessoas;

VI - coordenar, supervisionar, controlar e orientar atividades relativas à nomeação, exoneração, demissão, vacância e exoneração de servidores e membros do Tribunal;

VII - coordenar e controlar procedimentos relativos à gestão por competências, à gestão e avaliação do desempenho, bem como de estágios probatórios;

VIII - coordenar, controlar e orientar procedimentos relacionados à folha de pagamentos dos servidores e membros ativos e inativos, além de pensionistas;

IX - orientar e acompanhar o processo de gestão de frequência, examinando aspectos legais e regulamentares, a fim de subsidiar as unidades organizacionais do TCMGO quanto ao seu cumprimento;

X - planejar e coordenar as ações relacionadas ao processo de movimentação interna de servidores;

XI - coordenar o plano de benefícios oferecidos aos servidores, efetuando inclusões, exclusões, pedidos e controles, de forma a garantir sua operacionalização e os descontos em folha de pagamento;

XII - realizar a gestão dos contratos e convênios relacionados a área de gestão de pessoas do TCMGO;

XIII - controlar, acompanhar e promover ações voltadas à saúde, segurança e qualidade de vida no âmbito do trabalho para servidores e membros do Tribunal;

XIV - elaborar, controlar e divulgar indicadores relacionados à área de gestão de pessoas;

XV - responsabilizar-se pelo controle, pela organização e pela disponibilização dos dados referentes à gestão de pessoas no Portal da Transparência do TCMGO;

XVI - atuar, quando designada, como preposta em audiências de ações judiciais, relativas a servidores;

XVII - elaborar, ao final de cada ano, relatório sobre as atividades da área e fornecer informações gerenciais, financeiras e funcionais para subsidiar estudos e outras ações afetas à situação funcional de membros e servidores, aos processos de aposentadorias, pensões e outras vantagens;

XVIII - participar da elaboração, da coordenação e da execução das atividades relacionadas aos concursos públicos realizados pelo Tribunal;

XIX - auxiliar, no que couber, no desenvolvimento de ferramentas de tecnologia da informação relacionadas à área de gestão de pessoas, que contribuam para a melhoria dos processos e do atendimento aos servidores do Tribunal; e

XX - desenvolver outras atribuições afins à área de gestão de pessoas.

§ 1º Subordinam-se à Gerência de Recursos Humanos as Coordenações de Administração de Pessoal, de Desenvolvimento de Políticas de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento, com as seguintes competências:

I - Coordernação de Administração de Pessoal:

a) realizar o cadastramento, a manutenção e a atualização das informações pessoais e funcionais, dos membros e servidores ativos e inativos, pensionistas, bem como de servidores à disposição do Tribunal;

b) realizar o cadastramento, a manutenção e a atualização das informações pessoais e funcionais de estagiários e jovens aprendizes;

c) coordenar e executar as ações necessárias para realizar o recadastramento funcional de membros e servidores ativos e inativos, bem como de pensionistas;

d) prestar informações sobre direitos e deveres de servidores e membros ativos e inativos, pensionistas, bem como de servidores à disposição do Tribunal;

e) realizar a gestão da frequência da força de trabalho do Tribunal;

f) encaminhar os atos de admissão e aposentadoria de membros e servidores para registro junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, em cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes;

g) emitir declarações, certidões, históricos funcionais e outros documentos de interesse de membros e servidores ativos e inativos, pensionistas e ex-servidores do Tribunal;

h) elaborar informações e despachos necessários à instrução de processos administrativos relativos aos direitos e vantagens dos membros e servidores do Tribunal e demais assuntos relacionados à administração de pessoal;

i) realizar ações necessárias para a gestão adequada da vida funcional dos servidores colocados à disposição de outros Órgãos, bem como dos servidores de outros Órgãos colocados à disposição do Tribunal;

j) organizar, manter atualizada, controlar e assegurar a integridade dos dados armazenados nos sistemas gerenciais da área de gestão de pessoas;

k) realizar atividades para o processamento de admissões, demissões, exonerações, vacâncias e aposentadorias, zelando pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes;

l) realizar o processamento dos pedidos de férias, movimentações internas, disposições, licenças e demais afastamentos legais de membros e servidores, zelando pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes;

m) realizar a gestão do dossiê físico e digital dos servidores e membros ativos e inativos, pensionistas e à disposição do Tribunal;

n) controlar, organizar e manter atualizado o quadro de cargos efetivos, comissionados, funções de confiança e demais gratificações do Tribunal, fornecendo relatórios gerenciais quando solicitados;

o) elaborar e manter indicadores na área de gestão de pessoas, relacionados à administração de pessoal;

p) organizar e manter atualizados os arquivos de legislações e normas que impactam em sua atuação;

q) desenvolver e executar atividades voltadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos e rotinas referentes à administração de pessoal; e

r) elaborar e disponibilizar informações gerenciais que possam subsidiar o processo de decisão e a elaboração de políticas de gestão de pessoas no âmbito do Tribunal;

IIII - Coordenação de Desenvolvimento de Políticas de Recursos Humanos:

a) desenvolver ações que visem à implementação e à manutenção de banco de talentos;

b) elaborar e executar os processos de recrutamento e seleção interna para movimentações de servidores, ocupação de cargos de liderança e ou funções de confiança, participação em programas de benefícios, entre outros;

c) realizar o levantamento das necessidades de treinamento e desenvolvimento, em parceria com a Escola de Contas;

d) desenvolver e realizar pesquisa para identificação de aspectos relacionados ao clima organizacional, mantendo o histórico dos resultados obtidos, além de propor as ações corretivas necessárias;

e) participar do processo de concepção, desenvolvimento e execução de projetos e/ou ações, tais como: comunicação interna, endomarketing, mediação de conflitos, movimentação de servidores, preparação para aposentadoria, saúde, segurança e qualidade de vida no trabalho, responsabilidade social e ambiental, entre outros relacionados aos subsistemas de gestão de pessoas;

f) elaborar, coordenar e executar ações relacionadas à gestão por competências;

g) coordenar, controlar, acompanhar e orientar membros, servidores e gestores no processo de gestão e avaliação do desempenho;

h) realizar entrevistas, aplicação de testes e dinâmicas de grupo e/ou individual, visando auxiliar os processos relacionados aos subsitemas de gestão de pessoas;

i) realizar entrevistas de admissão e desligamento, com o intuito de subsidiar e aperfeiçoar as políticas de gestão de pessoas;

j) realizar as ações necessárias para a gestão técnica e administrativa dos programas de estágio e jovem aprendiz no âmbito do Tribunal;

k) promover e coordenar o Processo Seletivo de Estagiários e Jovens Aprendizes;

l) coordenar o processo de Estágio Probatório, zelando pelos prazos, critérios e demais diretrizes regulamentares, objetivando a organização e transparência nas avaliações;

m) orientar e acompanhar os gestores na avaliação do período de experiência dos novos servidores;

n) elaborar e executar, em parceria com outras unidades organizacionais, programa de acolhimento e integração de novos servidores;

o) elaborar e manter indicadores na área de gestão de pessoas;

p) instruir e prestar informações, quando demandada, nos processos relativos aos direitos e benefícios de membros, servidores e pensionistas do Tribunal;

q) emitir declarações e certidões em assuntos sob sua responsabilidade;

r) desenvolver e executar atividades voltadas ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas referentes ao desenvolvimento de pessoas no âmbito do Tribunal;

s) elaborar relatórios e estudos referentes à sua área de atuação; e

t) elaborar e disponibilizar informações gerenciais que possam subsidiar o processo de decisão e a elaboração de políticas de gestão de pessoas no âmbito do Tribunal;

III - Coordenação de Folha de Pagamento:

a) fazer a gestão da folha de pagamento dos servidores, membros, estagiários, aposentados e pensionistas e encaminhar os relatórios de fechamento à unidade organizacional responsável pela efetivação do pagamento das renumerações mensais;

b) prestar atendimentos a membros e servidores nos assuntos relacionados à sua renumeração, bem como as consignações compulsórias e facultativas;

c) executar as atividades relacionadas à disponibilização dos demonstrativos de pagamento mensal e dos comprovantes de rendimentos anuais dos membros, servidores, aposentados e pensionistas do Tribunal;

d) prestar informações, quando demandada, nos processos relacionados à Gestão de Pessoas que tenham impacto financeiro;

e) gerenciar e executar todas as atividades inerentes às inclusões/exclusões de consignações em folha de pagamento, bem como o encaminhamento da relação mensal desses descontos à unidade organizacional responsável pelo repasse de valores às consignatárias;

f) elaborar e encaminhar, aos órgãos pertinentes, as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, financeiras, e outras relacionadas à força de trabalho do Tribunal, exigidas por lei;

g) emitir declarações e certidões em assuntos sob sua responsabilidade;

h) elaborar e manter indicadores na área de gestão de pessoas, relacionados à folha de pagamento;

i) organizar e manter atualizados os arquivos de legislações e normas que impactam a sua atuação;

j) desenvolver e executar atividades voltadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos e rotinas referentes à gestão da folha de pagamento, inclusive sugerir otimizações no sistema de informações utilizados pelo Tribunal; e

k) elaborar e disponibilizar relatórios, cálculos, estudos e informações gerenciais relativas à folha de pagamento, que possam subsidiar o processo de decisão e a elaboração de políticas de gestão de pessoas no âmbito do Tribunal.

§ 2º À Gerência de Recursos Humanos compete definir equipe para atuação na área específica de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho, com as seguintes competências:

I - propor e realizar programas e campanhas de prevenção e promoção da saúde no âmbito do Tribunal;

II - gerir o Programa TCMGO com Saúde - Programa de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho;

III - coordenar e executar ações referentes aos serviços de atendimento aos profissionais de saúde;

IV - organizar, manter atualizado e controlar os sistemas referentes aos serviços da área de saúde ofertados pelo Tribunal;

V - realizar o acompanhamento da saúde dos servidores, nos aspectos relacionados ao trabalho, utilizando os dados contidos em atestados e licenças médicas;

VI - elaborar e manter indicadores na área de gestão de pessoas, relacionados à sua área de atuação;

VII - elaborar, coordenar, executar e avaliar programas e projetos que visem à melhoria do ambiente e da qualidade de vida no trabalho;

VIII - acompanhar a elaboração e implementação do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, e do PCMSO - Programa de Controle Médio e Saúde Ocupacional;

V - instruir e prestar informações, quando demandada, nos processos relativos aos direitos e benefícios de membros, servidores e pensionistas do Tribunal;

X - emitir declarações e certidões em assuntos sob sua responsabilidade;

XI - elaborar relatórios e estudos referentes à sua área de atuação; e

XII - elaborar e disponibilizar informações gerenciais que possam subsidiar o processo de decisão e a elaboração de políticas de gestão de pessoas no âmbito do Tribunal.

Subseção III

Da Gerência de Material e Patrimônio

Art. 151. Compete à Gerência de Material e Patrimônio:

I - requisitar, examinar, conferir, registrar, guardar, zelar e distribuir os bens e serviços adquiridos ou recebidos em doação pelo Tribunal;

II - conferir os documentos de entrada e saída de bens e dos serviços contratados que incorporem bens ao patrimônio do Tribunal, de forma a manter o controle escriturado dos bens permanentes, móveis e imóveis e dos materiais de consumo;

III - gerar relatórios abrangendo a movimentação de materiais e bens de consumo;

IV - promover os diversos tipos de inventário, exceto o anual, por iniciativa própria ou a pedido da Superintendência de Administração ou de Detentor de Carga ou Autoridade, periodicamente ou a qualquer tempo, em qualquer Unidade, dos materiais, máquinas e equipamentos pertencentes ao Tribunal, elaborando relatório circunstanciado referente às ocorrências;

V - registrar a entrada dos bens adquiridos e dos serviços contratados que incorporem bens ao patrimônio do Tribunal, zelando por seu cadastramento e a efetivação do tombamento dos bens patrimoniais, identificando-os com numeração própria e codificada;

VI - promover a avaliação e reavaliação dos bens móveis e imóveis para efeito de alienação, incorporação, seguro e locação, VII - providenciar a distribuição de materiais por intermédio de requisições próprias e a guarda dos bens junto aos responsáveis pelo uso, com anotações no sistema informatizado, observando o cumprimento das normas estabelecidas;

VIII - realizar o planejamento da aquisição dos materiais permanentes e de consumo, elaborando os respectivos projetos básicos ou termos de referências, em conjunto com a Gerência de Compras, Licitações e Contratos, e quando for o caso com outras unidades do Tribunal; e

IX - desempenhar outras funções inerentes à sua área de competência, eventuais ou não, de modo permanente ou temporário, desde que concorram para a eficiência de suas atribuições.

Subseção IV

Da Gerência de Serviços Gerais

Art. 152. Compete à Gerência de Serviços Gerais:

I - manter, conservar e limpar os móveis, equipamentos e instalações do Tribunal;

II - manter e controlar a vigilância e a segurança das instalações do Tribunal;

III - fiscalizar e controlar a entrada e saída de bens pertencentes ao Tribunal, a servidores e a terceiros;

IV - abrir as dependências do órgão antes do início do expediente ordinário, e extraordinariamente, fechando-as quando terminados os trabalhos;

V - ordenar os serviços de copeiragem;

VI - coordenar o pessoal a seu cargo;

VII - executar os serviços gráficos do Tribunal;

VIII - reproduzir cópias em máquinas próprias, sempre que necessário, e em casos autorizados por quem de direito;

IX - fiscalizar, controlar e acompanhar a circulação de pessoas nas dependências do Tribunal; e

X - executar outros serviços similares que lhe forem determinados.

Parágrafo único. Está vinculada à Gerência de Serviços Gerais a Central de Atendimento, com as seguintes atribuições:

I - realizar o cadastro dos visitantes do Tribunal, por meio de registro dos dados pessoais, com foto, e do horário de entrada;

III - anotar a frequência dos servidores, quando houver impedimento de registro por meio de catracas eletrônicas; e

IV - realizar os atendimentos da central telefônica do Tribunal.

Subseção V

Da Gerência de Transportes

Art. 153. Compete à Gerência de Transporte:

I - organizar os serviços de transporte necessários às atividades do Tribunal;

II - manter sob sua guarda e responsabilidade os veículos destinados à utilização do órgão, conservando-os em bom estado de funcionamento;

III - manter o cadastro dos veículos sob sua responsabilidade, com registro das características, uso, consumo de combustíveis, quilometragem e ocorrências de cada viatura;

IV - fiscalizar e controlar o uso de veículos, fazendo observar as regras adotadas em atos normativos do Tribunal;

V - administrar os serviços de oficina;

VI - controlar e movimentar adiantamento de numerários visando à aquisição de combustíveis e lubrificantes;

VII - coordenar o pessoal a seu cargo; e

VIII - executar outras tarefas que lhe forem determinadas.

Seção VI

Da Gerência de Contratações

Art. 154. Compete exclusivamente à Gerência de Contratações, no âmbito do TCMGO, as seguintes atribuições:

I - das Compras:

a) receber, analisar e instruir todas as requisições de despesa, compreendendo a seleção de fornecedores, solicitação de cotações, verificação do preço, emissão dos pedidos de compra, recepção e aceitação de mercadorias, aprovação da afatura do fornecedor para pagamento, entre outras atividades estritamente ligada ao ciclo de compras;

b) realizar as aquisições de materiais, equipamentos, serviços ou outros bens em conformidade com as normas vigentes;

c) elaborar cadastro de fornecedores e prestadores de serviços;

d) manter banco de dados atualizado ou sistema específico, todas as informações pertinentes aos certames licitatórios realizados pelo TCMGO, em todas as modalidades, por exercício, incluindo as dispensas e inexigibilidade, bem como as adesões à ata de registro de preços e os processos licitatórios dos quais este Tribunal é participante;

e) prestar o suporte administrativo imprescindível para o funcionamento eficaz da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro e Equipe de Apoio;

II - das Licitações:

a) gerenciar os procedimentos licitatórios do Tribunal, coordenando as atividades necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio;

b) elaborar as minutas de editais de licitação com seus anexos, inclusive a minuta de contrato, submetendo-as à apreciação da Comissão Permanente de Licitação, do Pregoeiro e Equipe de Apoio, para as respectivas assinaturas;

c) encaminhar os processos devidamente instruídos à Assessoria Jurídica, ao Controle Interno, à Autoridade Competente, para emissão de pareceres, apreciação e decisão, conforme o caso;

d) providenciar o agendamento de data para a realização do certame e publicação do aviso nos meios oficiais, conforme legislação vigente;

e) prestar o suporte necessário à Comissão Permanente de Licitação, ao Pregoeiro e Equipe de Apoio do Tribunal, no tocante aos procedimentos e condução do certame, inclusive na elaboração de respostas aos recursos oriundos dos certames, quando solicitado;

III - dos Contratos:

a) formalizar os contratos, aditivos, convênios, acordos, termos de cooperação técnica e similares, contatando os responsáveis para lançamento das respectivas assinaturas, assegurando o cumprimento das regras editalícias; e

b) subsidiar os gestores/fiscais dos contratos no que diz respeito à vigência, saldo e outras informações correlacionadas aos seus contratos administrativos, mantendo-os, assim, devidamente informados.

Seção VII

Da Gerência de Arquivo e Expedição

Art. 155. Compete à Gerência de Arquivo e Expedição:

I - arquivar processos e documentos pertencentes ao Tribunal;

II - organizar e proceder a guarda dos processos que devam retornar aos municípios de origem, controlando as remessas e os responsáveis pela retirada; e

III - executar outras tarefas relacionadas com as atividades específicas do serviço.

TÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 156. As substituições do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros, dos Conselheiros-Substitutos do Procurador-Geral de Contas, dos Chefes de Gabinete, dos Secretários de Controle Externo, dos Superintendentes, da Assessoria Jurídica, dos Chefes de Gerência e de Setor, nas faltas e impedimentos eventuais, serão procedidas da seguinte forma:

I - o Presidente, pelo Vice Presidente;

II - o Vice-Presidente, pelo Conselheiro mais antigo, ou da maior idade, no caso de mesma antiguidade;

III - O Conselheiro Corregedor e o Conselheiro Ouvidor pelo Conselheiro mais antigo, ou de maior idade, no caso de mesma antiguidade;

IV - o Conselheiro por um Conselheiro-Substituto;

V - o Conselheiro-Substituto por um outro Conselheiro-Substituto;

VI - o Secretário de Controle Externo, preferencialmente, por um dos Chefes de Gerência da respectiva área;

VII - o Procurador-Geral de Contas por um dos Procuradores de Contas;

VIII - os Chefes de Gabinete, preferencialmente, por um dos seus assessores;

IX - os Superintendentes, preferencialmente, por um de seus assessores, ou Gerentes;

X - o Chefe da Assessoria Jurídica, preferencialmente, por um de seus assessores;

XI - os Gerentes, preferencialmente, por um dos servidores nela lotados;

XII - os Coordenadores, preferencialmente, por um dos servidores nele lotados;

XIII - o Superintendente de Administração, preferencialmente, por um dos Assessores, ou por um dos Gerentes, a critério do Presidente.

§ 1º As substituições serão precedidas das designações dos substitutos pelo Presidente, à exceção das mencionadas nos incisos I, II e VII do caput deste artigo.

§ 2º O substituto perceberá, a título de substituição, vencimentos iguais aos do substituído, nos termos do

§ 2º do art. 17 da Lei nº 16.894 , de 2010.

Art. 157. A substituição dos Conselheiros pelos Conselheiros-Substitutos, nos afastamentos, impedimentos, vacância e outras ausências, obedecerá rodízio anual, coincidente com o exercício, e o disposto em ato normativo.

Parágrafo único. Nos períodos inferiores a três (3) dias, a designação do substituto ocorrerá apenas se o titular o requerer atempadamente.

Art. 158. O rodízio será estabelecido de acordo com o que ficar definido para cada uma das Câmaras, o que se dará da seguinte forma:

I - nos anos pares:

a) os dois Conselheiros mais antigos serão substituídos pelo Conselheiro-Substituto mais antigo;

b) o Conselheiro mais novo será substituído pelo Conselheiro-Substituto mais novo;

II - nos anos ímpares:

a) os dois Conselheiros mais antigos serão substituídos pelo Conselheiro-Substituto mais novo;

b) o Conselheiro mais novo será substituído pelo Conselheiro-Substituto mais antigo.

Art. 159. Na hipótese de afastamento simultâneo do titular e respectivo substituto, a substituição ocorrerá por outro Conselheiro-Substituto que atenda os seguintes critérios, pela ordem:

I - não esteja substituindo outro titular;

II - atue na mesma Câmara;

III - atue na outra Câmara, alternadamente, começando pelo mais antigo.

Art. 160. Na impossibilidade de convocação de Conselheiros-Substitutos, os Conselheiros poderão atuar em outra Câmara de que não sejam membros efetivos, mediante designação do Presidente do Tribunal, por solicitação de Presidente da Câmara.

Art. 161. O Conselheiro, em suas ausências, poderá solicitar à Superintendência de Secretaria, inclusive via seu gabinete, eventual adiamento ou retirada de pauta de processos que tenha enviado antes do período de substituição.

Art. 162. O Conselheiro-Substituto pode se restringir a encaminhar à Superintendência de Secretaria apenas os processos do titular que houver possibilidade de relatar,

considerando seu período de substituição.

TÍTULO V

DO PROCESSO EM GERAL

CAPÍTULO I

DAS PARTES

Art. 163. São partes no processo o responsável, o interessado e o sucessor.

§ 1º Responsável é aquele assim qualificado, nos termos das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do TCMGO e da respectiva legislação aplicável.

§ 2º Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo.

§ 3º Sucessor é aquele que, assumindo o cargo de Prefeito ou de gestor, demonstre interesse e legitimidade para interpor recursos perante o Tribunal, para apresentar a prestação de contas referente a valores recebidos por seu antecessor, bem como para a adoção das medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, quando aquele não o tiver feito ou estiver impossibilitado de o fazer.

§ 4º Serão ainda admitidos como sucessores os herdeiros do administrador público, nos casos em que a decisão envolver patrimônio do gestor falecido.

Art. 164. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, ainda que não seja advogado.

Art. 165. Na ausência do instrumento de procuração, ou na hipótese de vício na representação da parte, o Presidente ou o relator, conforme o estado em que o processo se encontre, fixará prazo de dez dias para que o responsável ou interessado promova a regularização, sob pena de serem tidos como ineficazes os atos praticados pelo procurador.

§ 1º A juntada de documentos que efetivamente contribuam para a busca da verdade material poderá ser feita diretamente pela parte, desde que observados os prazos previstos neste Regimento.

§ 2º Poderá a parte indicar o procurador em cujo nome serão feitas as notificações.

Art. 166. A habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado.

§ 1º O interessado deverá demonstrar, em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo.

§ 2º O relator indeferirá o pedido que não preencher os requisitos do

§ 1º deste artigo.

§ 3º É facultado ao interessado, na mesma oportunidade em que solicitar a sua habilitação em processo, requerer a juntada de documentos e manifestar a intenção de exercitar alguma faculdade processual.

§ 4º Ao deferir o ingresso de interessado no processo, o relator fixará prazo de até quinze dias, contados da ciência do requerente, para o exercício das prerrogativas processuais previstas neste Regimento, caso o interessado já não as tenha exercido.

§ 5º O pedido de habilitação de que trata este artigo será indeferido quando formulado após a inclusão do processo em pauta.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 167. A distribuição de processos aos Conselheiros e Conselheiros - substitutos será feita por municípios, que serão agrupados em seis regiões geográficas, conforme definido em ato normativo do Tribunal.

Art. 168. Na sessão de eleição dos dirigentes do Tribunal será feito o rodízio na ordem crescente das regiões entre os Conselheiros, que atuarão como seus respectivos diretores para o exercício subsequente.

Parágrafo único. Na mesma sessão de que trata o caput deste artigo será feito o rodízio dos Conselheiros-Substitutos.

Art. 169. A composição das regiões não poderá ser alterada durante o ano de sua vigência, exceto nas hipóteses de:

I - criação, fusão, incorporação, cisão, desestatização, desmembramento, extinção ou alteração de vinculação organizacional ou sistêmica de unidades jurisdicionadas;

II - impedimento do relator atinente a determinado município.

Art. 170. O Presidente designará, entre os Conselheiros, o relator de cada processo referente a:

I - projetos de atos normativos;

II - projetos de atos administrativos;

III - matérias e processos não vinculados a região específica.

CAPÍTULO III

DAS ETAPAS DO PROCESSO, INSTRUÇÃO E TRAMITAÇÃO

Art. 171. São etapas do processo a instrução, com a manifestação da Secretaria de Controle Externo ou, quando couber, da Gerência de Auditoria Operacional ou de comissões especiais de atividade de controle externo, o parecer do Ministério Público de Contas e o julgamento ou a deliberação do parecer prévio, conforme o caso.

Parágrafo único. Na etapa da instrução, aplica-se aos servidores o disposto no inciso VIII do artigo 89 deste Regimento.

Art. 172. O relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho, de ofício ou por provocação da Secretaria de Controle Externo, da Gerência de Auditoria Operacional, de comissões especiais de atividade de controle externo ou do Ministério Público de Contas, o sobrestamento do julgamento ou da apreciação, a citação, notificação e intimação dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos.

§ 1º Fica delegada aos Secretários de Controle Externo, à Gerência de Auditoria Operacional e/ou às comissões especiais de atividade de controle externo competência para:

I - realização das comunicações, diligências e outras providências necessárias ao saneamento e à melhor instrução do processo;

II - oferecimento de ampla defesa e contraditório; e

III - indicação de sugestões e recomendações, acompanhadas das informações acerca de possíveis sanções, por parte do Tribunal, no caso do não atendimento.

§ 2º A competência de que trata o

§ 1º deste artigo fica limitada a duas aberturas de vista, a última delas mediante justificativa, nas seguintes hipóteses:

I - se houver a possibilidade de completo saneamento dos autos; ou

II - quando o objeto envolvido apresentar extrema relevância.

§ 3º Evidenciada a necessidade de abertura de vista excepcional, os Secretários de Controle Externo a solicitarão ao relator, em despacho fundamentado.

§ 4º As diligências propostas pelas unidades técnicas dar-se-ão para a juntada ou apresentação de documentos ou para esclarecimentos necessários ao exame de instrução do mérito.

§ 5º Poderá ser contratado perito para emissão de parecer técnico necessário à melhor instrução de processos, quando se tratar da elucidação de matérias para as quais o Órgão não conte, justificadamente, com profissional especializado.

§ 6º A contratação dos serviços previstos no

§ 5º deste artigo será realizada pela Presidência, de ofício, ou por solicitação de Conselheiro, Conselheiro - Substituto, Secretários de Controle Externo ou membro do Ministério Público de Contas, e se circunscreverá, exclusivamente, à solução do questionamento específico.

§ 7º Considera-se terminada a etapa de instrução técnica do processo no momento em que a Secretaria de Controle Externo ou a Gerência de Auditoria Operacional emitir o seu certificado ou parecer.

§ 8º Concluída a instrução técnica, pela Secretaria de Controle Externo competente ou pela Gerência de Auditoria Operacional, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público de Contas, para análise e manifestação.

Art. 173. O relator, ou o seu sucessor, permanece vinculado ao processo, mesmo após prolatada a deliberação, exceto nos casos de recurso que ensejem sorteio de novo relator, bem como ao respectivo processo de cobrança executiva, quando houver.

Art. 174. As alegações de defesa e as razões de justificativa serão admitidas dentro do prazo determinado nos atos de comunicação.

Parágrafo único. É facultado à parte distribuir, após a inclusão do processo em pauta, memoriais aos Conselheiros e ao representante do Ministério Público de Contas.

Art. 175. Havendo mais de um responsável ou interessado pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, mesmo ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas, e não aproveitará no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.

Art. 176. São considerados urgentes e, nessa qualidade, terão tramitação preferencial os papéis e processos referentes a:

I - solicitação de realização de auditorias, inspeções e vistorias;

II - solicitação de informações e requisição de resultados de auditorias, inspeções e vistos;

III - pedido de informação ou de certidão para instrução de mandado de segurança ou outro feito judicial;

IV - consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução, a critério do relator;

V - denúncia ou representação;

VI - medidas cautelares e respectivos agravos;

VII - caso em que o retardamento possa representar significativo dano ao erário;

VIII - tomada de contas especial e termo de ajustamento de gestão (TAG);

IX - processos que em que figure, como responsável ou interessado, pessoa, se assim requerer:

a) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

b) portadora de deficiência;

c) portadora de doença, na forma prevista em lei;

XI - análise pela unidade técnica, mediante solicitação do relator, de processos convertidos em diligência por decisão do Colegiado competente; ou

XII - outros assuntos que, a critério do Tribunal Pleno ou do Presidente, sejam entendidos como urgentes.

Art. 177. As provas que a parte quiser produzir perante o Tribunal devem sempre ser apresentadas de forma documental, mesmo as declarações pessoais de terceiros.

Parágrafo único. O relator, em decisão fundamentada, negará a juntada de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 178. Os atos do processo poderão se dar por meio eletrônico, na forma a ser disciplinada em ato normativo.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE VISTA E FORNECIMENTO DE CÓPIA DE PROCESSOS

Art. 179. As partes, os procuradores ou quaisquer interessados terão vista dos autos do processo, ressalvados todos aqueles que tramitem em grau de sigilo, e poderão obter cópia de peças dos autos, desde que obedecidos os procedimentos previstos em ato normativo próprio do Tribunal.

§ 1º Fica a cargo das unidades acostar, aos autos de processo físico, registro da obtenção de vista e/ou cópia dos autos, após a solicitação da parte ou procurador.

§ 2º Para fins de obtenção de cópia de peças dos autos, as partes e os procuradores serão sempre acompanhados de um servidor do Tribunal devidamente designado pela Chefia da área onde se encontrar o processo.

§ 3º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil poderá examinar, mesmo sem procuração, autos findos ou processo em andamento, desde que não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos.

§ 4º Não será permitido às partes, diretamente ou por intermédio de seus procuradores, nem aos advogados que se utilizarem da faculdade do

§ 3º deste artigo, a retirada dos autos processuais das dependências do Tribunal.

CAPÍTULO V

DA SUSTENTAÇÃO ORAL

Art. 180. No julgamento ou apreciação de processo as partes poderão produzir sustentação oral, após a apresentação, ainda que resumida, do relatório, e antes do voto do relator, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, desde que a tenham requerido ao Presidente do respectivo colegiado até a abertura da sessão.

§ 1º Se houver solicitação da parte interessada na sustentação oral, poderá o relator autorizá-la a obter cópia do relatório, antes da sessão, fato que dispensará a sua leitura por ocasião do julgamento, sendo facultado à parte dispensá-la em qualquer hipótese.

§ 2º Após o relatório, a parte ou seu procurador falará uma única vez, sem interrupções, pelo prazo de dez minutos, que poderá ser prorrogado por até mais dez minutos, mediante autorização do Presidente do Colegiado, se reconhecida a elevada complexidade da matéria.

§ 3º Na hipótese de o mesmo procurador representar mais de uma parte, aplicar-se-á o prazo previsto no

§ 2º deste artigo.

§ 4º Havendo mais de uma parte, com procuradores diferentes, a cada uma será concedido, individualmente, o prazo previsto no

§ 2º deste artigo.

§ 5º Se no mesmo processo houver interesses opostos, observar-se-á, relativamente a cada parte, o disposto nos parágrafos anteriores quanto aos prazos para sustentação oral.

§ 6º Após a sustentação oral, somente por solicitação de Conselheiro, de Conselheiro-Substituto ou do representante do Ministério Público de Contas, poderá ser concedida a palavra à parte ou ao seu procurador para esclarecimento sobre os fatos por estes aduzidos.

§ 7º Não caberá sustentação oral:

I - em processos de consulta; ou

II - nos processos cujo voto do relator já tenha sido apresentado, exceto se nova instrução tiver ocorrido.

§ 8º Quando se tratar de julgamento ou apreciação de processo em sessão de caráter reservado, as partes e seus procuradores terão acesso ao Plenário quando proclamado, pelo Secretário, o respectivo processo, imediatamente antes da apresentação do relatório, retirando-se ao ser concluído o seu exame.

CAPÍTULO VI

DA RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS

Art. 181. O Tribunal determinará a reconstituição de autos processuais nas hipóteses em que estes forem extraviados ou destruídos indevidamente nas dependências do Tribunal, e observará o seguinte:

I - compete ao Presidente do Tribunal determinar a reconstituição de autos, por iniciativa própria, a pedido de Conselheiro, das partes, da unidade administrativa ou do Ministério Público de Contas;

II - caberá à unidade técnica ou administrativa competente para a análise processual a adoção das providências necessárias à reconstituição;

III - os autos a serem reconstituídos deverão ostentar capa específica e conter os mesmos dados da autuação originária, acrescidos da expressão "Reconstituição de Autos";

IV - na reconstituição dos autos, a unidade administrativa competente deverá solicitar:

a) às unidades por onde tramitou o processo: cópias de instruções, informações, pareceres, ofícios, decisões e outros atos ou documentos pertinentes;

b) a órgãos externos e partes interessadas: outros documentos que guardem correspondência com o assunto;

V - encontrados os autos originais, a unidade responsável:

a) examinará e certificará a sua integridade documental;

b) procederá ao respectivo apensamento; e

c) retomará a análise nos autos em que a instrução estiver mais avançada;

VI - a tramitação processual nos autos reconstituídos observará as normas previstas para a matéria.

Art. 182. Caso não seja possível a reconstituição de autos extraviados ou destruídos, o Relator solicitará ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis, na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Goiás.

CAPÍTULO VII

DAS NULIDADES

Art. 183. Nenhum ato será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo para a parte, para o erário, para a apuração dos fatos pelo Tribunal ou para a deliberação adotada.

Parágrafo único. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, o Tribunal não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 184. Não se tratando de nulidade absoluta, considerar-se-á válido o ato que, praticado de outra forma, tiver atingido o seu fim.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o suprimento da nulidade absoluta, nas hipóteses previstas neste Regimento e nas leis processuais aplicáveis subsidiariamente aos processos do Tribunal.

Art. 185. A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha, de qualquer modo, concorrido.

Art. 186. Conforme a competência para a prática do ato, o Tribunal ou o relator declarará a nulidade de ofício, se absoluta, ou por provocação da parte ou do Ministério Público perante o Tribunal, em qualquer caso.

Art. 187. A nulidade do ato, uma vez declarada, causará a dos atos subsequentes que dele dependam ou sejam consequência.

Parágrafo único. A nulidade de uma parte do ato, porém, não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Art. 188. O relator ou o Tribunal, ao pronunciar a nulidade, declarará os atos a que ela se estende, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados, ressalvado o disposto no art. 186.

Parágrafo único. Pronunciada a nulidade na fase recursal, compete:

I - ao relator do recurso ou ao Tribunal declarar os atos a que ela se estende;

II - ao Conselheiro ou Conselheiro-Substituto, sob cuja relatoria o ato declarado nulo foi praticado, ou ao seu sucessor, ordenar as providências necessárias para a repetição ou retificação do ato.

Art. 189. Eventual incompetência do relator não é causa de nulidade dos atos por ele praticados.

Art. 190. Nos processos em que deva intervir, na forma prevista no artigo 126, inciso II, deste Regimento, a falta de manifestação do Ministério Público de Contas implica a nulidade do processo a partir do ato subsequente à supressão da sua manifestação nos autos.

Parágrafo único. A manifestação posterior do Ministério Público de Contas sanará a nulidade do processo, se ocorrer antes da decisão de mérito do Tribunal, nas hipóteses em que expressamente anuir aos atos praticados anteriormente ao seu pronunciamento.

CAPÍTULO VIII

DAS COMUNICAÇÕES

Art. 191. A citação, a intimação ou a notificação far-se-á:

I - por meio eletrônico ou por qualquer outro meio, desde que, especificamente na citação, fique confirmada a entrega da comunicação ao destinatário ou seu procurador;

II - por meio de publicação no Diário Oficial de Contas do TCM, exceto a citação;

III - pelo correio, mediante carta registrada, no endereço indicado e/ou cadastrado no Tribunal e, no caso de citação, com aviso de recebimento que comprove a entrega, independentemente da assinatura ou rubrica ser de próprio punho do citado;

IV - pessoalmente, por servidor designado pelo Tribunal, a ser regulamentado por ato próprio;

V - por edital publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás, em caso de citação, quando o destinatário não for localizado;

VI - mediante ciência do destinatário ou de seu procurador.

§ 1º Supre a falta da citação, da comunicação da diligência ou da notificação o comparecimento espontâneo da parte, devidamente registrado por assinatura do Interessado ou de seu procurador, desde que ocorrido após a determinação do Tribunal ou do relator dos atos de comunicação referidos.

§ 2º O Tribunal disciplinará em ato próprio a elaboração de modelos de citações, intimações e notificações, forma de expedição, controle de entrega das comunicações e contagem de prazo, bem como dos meios eletrônicos adequados.

§ 3º O meio a ser utilizado para comunicação dos atos processuais mencionados no caput deste artigo deve ser, preferencialmente, aquele que oferecer maior celeridade.

§ 4º Quando o responsável for representado por procurador legalmente constituído, a comunicação deve ser a ele dirigida.

CAPÍTULO IX

DAS CERTIDÕES E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 192. As certidões ou informações requeridas ao Tribunal por pessoa física ou jurídica, para defesa de seus direitos ou esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral, serão expedidas pela Presidência, no prazo máximo de sete dias a contar da autuação do requerimento.

§ 1º Os requerimentos serão instruídos em caráter prioritário pelas unidades competentes, com fundamento nos julgados do Tribunal, nos sistemas de informação e em outras fontes subsidiárias, e encaminhados à Presidência.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se aos pedidos de revisão de certidões.

§ 3º O Tribunal disciplinará em ato normativo a forma de atendimento aos requerimentos referidos neste artigo, inclusive por meio eletrônico.

§ 4º Os pedidos solicitados com fundamento na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) serão respondidos pela Ouvidoria e disciplinados em ato normativo específico.

§ 5º A Presidência encaminhará, para a Ouvidoria, relatório sobre as solicitações de certidões e de informações para a anotação e registro sobre os atendimentos referentes à LAI.

Art. 193. Quando se tratar de matéria cujo sigilo seja considerado pelo Tribunal como imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ou quando a defesa da intimidade e do interesse social o exigirem, o requerente será informado sobre a impossibilidade de atendimento da solicitação.

Art. 194. As certidões de despachos e fatos apurados, relativas a irregularidades praticadas por agentes públicos municipais, serão fornecidas ao denunciante, no prazo de 15 dias, e atenderão aos seguintes requisitos:

I - requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal;

II - declaração expressa da finalidade;

III - processo de apuração concluído ou arquivado.

CAPÍTULO X

DOS PRAZOS

Art. 195. Os prazos referidos neste Regimento contam-se dia a dia, a partir da data:

I - da publicação do ato no Diário Oficial de Contas (DOC) do TCMGO;

II - do recebimento, pela parte ou seu procurador:

a) da citação;

b) da intimação;

c) da notificação;

III - constante em documento que comprove a ciência da parte;

IV - da juntada, aos autos, do aviso de recebimento postal, quando efetuada via correios.

§ 1º A juntada do aviso de recebimento dos atos de citação, intimação ou notificação efetuados pelo correio será certificada pela Superintendência de Secretaria ou Gerência de Notificação, conforme o caso.

§ 2º Para os fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização no sítio oficial do TCMGO.

Art. 196. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o seu término coincidir com final de semana, feriado ou dia em que o Tribunal não esteja em funcionamento regular ou haja encerrado o expediente antes da hora normal.

§ 2º Nos períodos de férias coletivas e no recesso a contagem dos prazos que se iniciarem ou vencerem nos interregnos será suspensa, exceto em relação aos atos relativos às medidas cautelares.

Art. 197. Os acréscimos em publicação e as retificações em comunicação, que contiverem informações substanciais capazes de afetar a esfera de direito subjetivo do destinatário, importam devolução do prazo à parte.

Parágrafo único. A comunicação de mera correção de inexatidão material, ou de resultado de julgamento de recurso interposto por outro interessado, não ensejará restituição de prazo.

CAPÍTULO XI

DAS RESPOSTAS

Art. 198. Os esclarecimentos, justificativas e defesas serão apresentados por escrito, acompanhados de documentação probatória das alegações, no prazo de 10 (dez) dias, contados na forma prevista no art. 197, caso não seja fixado outro prazo pelo Conselheiro relator, de forma fundamentada.

Parágrafo único. As respostas poderão ser transmitidas via e-mail e serão recebidas pelo Tribunal de acordo com as normas estabelecidas em ato normativo próprio.

TÍTULO VI

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

CAPÍTULO I

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO

Art. 199. Ao TCMGO compete, na forma estabelecida na sua Lei Orgânica e neste Regimento, apreciar as contas de governo, prestadas, anualmente, pelo Prefeito municipal, emitindo parecer prévio, no prazo de sessenta dias a contar do seu recebimento.

§ 1º O Prefeito deverá apresentar ao Tribunal, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas de governo do exercício financeiro anterior, devidamente consolidadas.

§ 2º As contas de governo consistirão nos balanços gerais do município e nos relatórios do órgão de controle interno, contendo manifestação conclusiva acerca da conformidade da execução orçamentária e financeira no exercício com as metas fixadas no Plano Plurianual e com os dispositivos constitucionais e legais, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Ato normativo do Tribunal estabelecerá a forma e o conteúdo da prestação de contas de governo, inclusive por meios eletrônicos ou assemelhados.

§ 4º As contas de governo deverão refletir a execução orçamentária e financeira do município, incluídas as dos Poderes Executivo e Legislativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades individuais ou solidárias quando da apreciação e julgamento das contas de gestão.

Art. 200. O parecer prévio será:

I - pela aprovação;

II - pela aprovação com ressalva;

III - pela rejeição.

Art. 201. O Tribunal disponibilizará à Câmara Municipal, após o trânsito em julgado, o processo de prestação de contas de governo, acompanhado do respectivo parecer prévio.

Art. 202. Para as contas de governo, considera-se como trânsito em julgado, no âmbito deste Tribunal, o parecer prévio sobre o qual não mais couber a interposição de recurso ordinário de que tratam os artigos 41 da Lei Orgânica e 264 deste Regimento.

Art. 203. Na forma prevista no

§ 2º do artigo 31 da Constituição Federal , o parecer prévio emitido pelo Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 204. A omissão no dever de prestar as contas de governo acarretará a instauração, pelo Tribunal, de processo de inadimplência, na forma estabelecida neste Regimento Interno e em ato normativo.

§ 1º Caso não apresentadas as contas no processo de inadimplência, o Tribunal emitirá o seu Parecer Prévio pela rejeição das contas de governo não protocoladas.

§ 2º O responsável pela prestação de contas de governo que tiver o seu mandato interrompido antes do término do exercício deverá elaborar os balanços gerais da sua gestão e o relatório do órgão do controle interno, na forma a ser disciplinada por ato normativo do Tribunal.

CAPÍTULO II

DOS RELATÓRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Art. 205. Os relatórios de que tratam os artigos 52 e 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal deverão ser encaminhados ao Tribunal nos seguintes prazos:

I - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, em até quarenta e cinco dias após o encerramento do bimestre;

II - o Relatório de Gestão Fiscal, em até quarenta e cinco dias após o encerramento do quadrimestre.

§ 1º Nos municípios com menos de cinquenta mil habitantes, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão, de forma conjunta e nos termos do artigo 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal, optar pela elaboração semestral do Relatório de Gestão Fiscal, que será encaminhado ao Tribunal em até quarenta e cinco dias após o encerramento do semestre.

§ 2º A opção referida no

§ 1º deste artigo deverá ser informada ao Tribunal, mediante ofício conjunto dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, em até noventa dias contados do início de cada exercício.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES MUNICIPAIS

Art. 206. Ao Tribunal compete julgar as contas de gestão prestadas pelos administradores e responsáveis de que trata o inciso III do artigo 1º deste Regimento.

Parágrafo único. Nas contas de gestão em que o Prefeito figurar como Gestor o Tribunal emitirá parecer prévio, apenas para os fins específicos de inelegibilidade.

Art. 207. As contas dos gestores referidos na alínea "a" do inciso III do artigo 1º, deste Regimento serão apresentadas na forma de balancetes semestrais, no prazo de até quarenta e cinco dias após o término do respectivo período.

§ 1º Ato normativo do Tribunal estabelecerá a forma e o conteúdo da prestação de contas de gestão, inclusive por meios eletrônicos.

§ 2º A omissão no dever de prestar as contas de gestão implicará a instauração de tomada de contas especial, na forma estabelecida neste Regimento Interno e em ato normativo.

Art. 208. O julgamento das contas de gestão será:

I - pela regularidade;

II - pela regularidade com ressalva;

III - pela irregularidade.

§ 1º O julgamento das contas de gestão ocorrerá no balancete do 2º semestre do exercício.

§ 2º O Tribunal disponibilizará ao respectivo órgão, após o trânsito em julgado, o processo de prestação de contas de gestão, com o respectivo acórdão.

§ 3º Para as contas de gestão, considera-se como trânsito em julgado, no âmbito deste Tribunal, o acórdão sobre o qual não mais couber a interposição de recurso ordinário de que tratam os artigos 41 da Lei Orgânica e 264 deste Regimento.

§ 4º No julgamento das contas serão definidas as responsabilidades individualizadas e solidárias, relativamente aos atos e fatos que lhes competem, aplicadas as sanções cabíveis, quando for o caso, nos termos previstos neste Regimento.

Art. 209. As contas de gestão serão consideradas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos do responsável;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário;

III - irregulares, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas, observado o disposto no artigo 17 da Lei Orgânica ;

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

c) infração a ato regulamentar, em especial, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

d) dano ao Erário decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico;

e) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 1º O Tribunal poderá considerar irregulares as contas, no caso de descumprimento de determinação, de que o responsável tenha sido comunicado em processo de tomada ou prestação de contas.

§ 2º Nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, à exceção da alínea "a", o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, poderá fixar a responsabilidade solidária:

I - do agente público que praticou o ato irregular;

II - do terceiro que, como contratado ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

Art. 210. Verificada a regularidade com ressalvas ou a irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato inquinado;

II - assegurará o exercício do contraditório e da ampla defesa, na hipótese de existência de débito e/ou multa, quando não assegurados anteriormente no curso do feito;

III - adotará outras medidas cabíveis.

§ 1º Rejeitada a defesa, o Tribunal julgará as contas, determinando, se for o caso, a imputação de débito e/ou aplicação de multa.

§ 2º Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se outras irregularidades nas contas não forem observadas.

§ 3º O responsável que não atender à notificação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

Art. 211. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá, conforme o caso, sobre a responsabilidade civil dos gestores, para fins de representação ao órgão ou poder competente.

CAPÍTULO IV

DA TOMADA DE CONTAS

Art. 212. Ocorrendo a omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados pelo município na forma definida na Lei Orgânica e neste Regimento, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

§ 1º O Tribunal fixará, em ato normativo específico, valor de alçada para efeito de encaminhamento de autos de tomadas de contas presidida por autoridade administrativa sujeita à sua jurisdição, podendo alterá-la anualmente.

§ 2º Ao tomar ciência da inércia da autoridade administrativa em adotar as providências estabelecidas no caput deste artigo, o Tribunal:

I - determinará à autoridade a instauração da tomada de contas;

II - fixará prazo para cumprimento da decisão e finalização do procedimento, com envio de relatório; e

III - estabelecerá as sanções e limites de responsabilização solidária em caso de descumprimento da determinação.

§ 3º A tomada de contas instaurada nos moldes deste artigo, com dano apurado igual ou superior ao valor de alçada manifesto no

§ 1º deste artigo, será encaminhada ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da decisão que a finalizar, para apreciação e julgamento e obedecerá às formalidades estabelecidas em ato normativo específico.

§ 4º Se o dano for de valor inferior à quantia referida no

§ 2º deste artigo, a tomada de contas será anexada ao processo da prestação de contas de gestão alusiva ao último período do exercício do administrador ou ordenador de despesa, para apreciação e julgamento em conjunto.

§ 5º Poderão ser arquivadas, sem cancelamento do débito, as tomadas de contas já enviadas ao Tribunal, instauradas na forma deste artigo, quando:

I - não houver, ainda, citação dos responsáveis; e

II - por força das atualizações anuais, o valor de alçada definido no

§ 1º deste artigo se tornar superior ao montante do débito apurado.

§ 6º Na hipótese do

§ 5º deste artigo:

I - o valor do débito apurado será informado nas contas de gestão do exercício;

II - o responsável poderá solicitar ao Tribunal o desarquivamento do processo para julgamento.

Art. 213. O Tribunal disciplinará em ato normativo os critérios de formalização dos respectivos processos, com vista à racionalização e à simplificação do exame e do julgamento das tomadas de contas.

CAPÍTULO V

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 214. Diante da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos do município, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores público, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte dano ao erário, o Tribunal instaurará o procedimento de tomada de contas especial, que deverá conter os elementos e prazos especificados em ato normativo, sem prejuízo de outras peças que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo dano verificado.

Art. 215. Constatado dano ao erário, a tomada de contas especial será julgada pela irregularidade e/ou parecer prévio, com imputação de débito dos valores apurados aos responsáveis e aplicação de multa.

Parágrafo único. Quando da constatação de dano ao erário, na analise da tomada de contas especial, a empresa ou o particular envolvidos também estarão sujeitos à responsabilização solidaria e à imputação de debito por este Tribunal.

TÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

Da Fiscalização Exercida Por Iniciativa Própria

Art. 216. O Tribunal exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes municipais e das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, na forma estabelecida em ato normativo, para verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos, contratos, convênios, termos de parceria e outros ajustes, das aplicações das subvenções e renúncias de receitas, com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a instruir o julgamento das contas de gestão.

Seção II

Da Fiscalização Exercida Por Iniciativa da Câmara Municipal

Art. 217. O Tribunal apreciará, na forma estabelecida em ato normativo e em caráter prioritário, os pedidos de informação de auditorias e inspeções que lhe forem endereçados pelo Presidente da Câmara Municipal, quando por esta aprovados.

Seção III

Da Fiscalização e Registro de Atos de Admissão, Aposentadoria e Pensão

Art. 218. Ao Tribunal compete apreciar, para fim de registro, a legalidade dos seguintes atos:

I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

II - concessão de aposentadoria e pensão, bem como as melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do ato concessório.

Parágrafo único. Os processos relativos aos atos a que se refere este artigo serão submetidos ao Tribunal pela autoridade responsável, no prazo e forma estabelecidos em ato normativo, sob pena de multa.

Art. 219. Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal, nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal , a autoridade responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria e pensão, a que se refere o artigo anterior, submeterá os dados e informações necessárias ao respectivo órgão de controle interno, que emitirá parecer sobre a respectiva legalidade, para instruir o processo a ser encaminhado à apreciação do Tribunal.

Art. 220. Após a instrução do processo, o Tribunal determinará o registro do ato de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria e pensão:

I - quando não houver infração à norma legal ou regulamentar;

II - quando constatada falta ou impropriedade de caráter formal de que não resulte dano ao erário;

Art. 221. Quando o Tribunal considerar ilegal ato de admissão de pessoal, o órgão de origem deverá, observada a legislação pertinente, no prazo fixado pelo tribunal, adotar as medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado.

§ 1º Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que julgar ilegal o ato de admissão, será iniciada pelo Tribunal a Fase de Cumprimento de Decisão, a ser regulamentada em ato normativo específico, ocasião em que, não sendo comprovado o cumprimento, o responsável estará sujeito às responsabilizações previstas no artigo 23 da LOTCMGO.

§ 2º Se houver indício de procedimento culposo ou doloso na admissão de pessoal, o Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.

§ 3º Serão considerados legais, para fins de registro, os atos submetidos à apreciação do Tribunal cuja versão, apesar de apresentar pequenas inconsistências que não derem ensejo a pagamentos irregulares, serão objeto de ressalva.

§ 4º O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público e do beneficiário:

I - no prazo de até cinco anos da apreciação, se verificada violação da ordem jurídica; ou

II - a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé.

Art. 222. Quando o ato de concessão de aposentadoria ou pensão for considerado ilegal, o órgão de origem fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade.

§ 1º Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que julgar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ou pensão, será iniciada pelo Tribunal a Fase de Cumprimento de Decisão, ocasião em que, não sendo comprovado o cumprimento, o responsável estará sujeito às responsabilizações previstas no artigo 24 da LOTCMGO.

§ 2º Se houver indício de procedimento culposo ou doloso concessão de benefício sem fundamento legal, o Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.

§ 3º Recusado o registro do ato, por ser considerado ilegal, a autoridade administrativa responsável poderá emitir novo ato, se for o caso, escoimado das irregularidades verificadas.

§ 4º Verificada a omissão total ou parcial de vantagens a que faz jus o interessado, o Tribunal poderá consigná-las e considerar o ato legal, independentemente das comunicações que entender oportunas para cada caso.

Art. 223. Será devolvido ao município, sem julgamento de mérito, em razão de inépcia, o processo que contenha ato de admissão de aposentadoria e pensão que apresentar inconsistencias nas informações prestadas pelo jurisdicionado que impossibilitem sua análise.

Seção IV

Da Fiscalização e Registro de Atos, Contratos, Convênios, Termos de Parceria e Outros Ajustes

Art. 224. Para assegurar a eficácia do controle e instruir a apreciação e o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resultem receita ou despesa praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, em especial:

I - acompanhar, mediante o envio pelos órgãos das administrações direta e indireta, inclusive das fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e pela Câmara Municipal:

a) as leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;

b) os editais de licitação, os contratos, os convênios, os termos de parceria, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos congêneres, na forma de ato normativo do Tribunal;

II - realizar, por iniciativa própria, auditorias, inspeções, acompanhamentos, levantamentos, monitoramentos, tomada de contas especiais e visitas técnica;

III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo município mediante lei, convênio, termos de parceria, acordo ou ajuste, ou outros instrumentos congêneres.

§ 1º Os processos relativos aos atos a que se refere este artigo serão submetidos ao Tribunal pela autoridade responsável, no prazo e forma estabelecidos em ato normativo, sob pena de multa.

§ 2º A fiscalização, o registro e as inspeções e auditorias de que trata esta

Seção serão regulamentadas em ato normativo.

§ 3º O Tribunal deverá comunicar às autoridades competentes do Poder Público municipal o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

Art. 225. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções e auditorias, sob qualquer pretexto.

§ 1º No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos considerados necessários, comunicando o fato à autoridade competente para as medidas cabíveis.

§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no artigo 47-A, incisos XII e XIII, da sua Lei Orgânica , sem prejuízo de representar ao Ministério Público Estadual para apreciação da responsabilidade criminal.

Art. 226. Ao proceder a fiscalização de que trata este Capítulo, o Tribunal:

I - no caso de contratos, convênios, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres determinará a devolução à origem, quando não constatadas irregularidades no objeto ou quando as irregularidades verificadas forem passíveis de ressalva, com aplicação de multa, se for o caso;

II - aplicará multa quando constatadas irregularidades no objeto; promoverá anotação nos sistemas próprios, a fim de avaliar sua implicação nas respectivas contas de gestão; comunicará o Ministério Público Estadual da decisão caso as irregularidades constatadas possam configurar atos de improbidade administrativa; e determinará, por fim, devolução à origem;

III - determinará sua conversão em processo de tomada de contas especial, quando verificada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

IV - determinará a adoção de providências corretivas por parte do responsável ou de quem lhe haja sucedido quando verificadas tão somente falhas de natureza formal ou outras impropriedades que não ensejem a aplicação de multa aos responsáveis ou que não configurem indícios de débito e o arquivamento ou apensamento do processo às respectivas contas, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento das determinações; e, V - recomendará a adoção de providências quando verificadas oportunidades de melhoria de desempenho, incumbindo à unidade técnica competente o monitoramento do cumprimento das determinações.

Art. 227. Verificada a irregularidade de ato, convênio ou contrato, o Tribunal, assinará prazo para que a parte adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

§ 1º Na hipótese de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

I - sustará a execução do ato impugnado;

II - comunicará a decisão à Câmara Municipal;

III - aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 47-A, inciso X da Lei Orgânica ;

§ 2º Na hipótese de convênio, termo de parceria ou contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Câmara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar ao Poder Executivo, de imediato, as medidas cabíveis.

§ 3º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não cumprir as medidas previstas no

§ 2º deste artigo, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do convênio, contrato ou ajuste.

§ 4º Verificada a hipótese do

§ 3º deste artigo, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:

I - determinará ao responsável que, no prazo de quinze dias, improrrogável, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;

II - comunicará a decisão à Câmara Municipal e à autoridade competente do Poder Executivo.

§ 5º No caso de ato, contrato ou convênio da Câmara Municipal, o Tribunal sustará a execução, comunicando o fato à Mesa Diretora.

Art. 228. Se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial.

Seção V

Outras Fiscalizações

Art. 229. O Tribunal estabelecerá, em ato normativo, a forma de fiscalização, acompanhamento e avaliação:

I - das transferências constitucionais e legais recebidas;

II - da aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, termos de parceria, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

III - da aplicação de recursos transferidos sob as modalidades de subvenção, auxílio e contribuição;

IV - da arrecadação da receita pública municipal em todas as suas etapas, que se processará mediante levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos ou monitoramentos, incluindo a análise de demonstrativos próprios, com a identificação dos respectivos responsáveis, na forma estabelecida em ato normativo;

V - da renúncia de receitas, que terá como objetivos, entre outros, verificar a legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade das ações dos órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo, bem como o real benefício socioeconômico dessas renúncias;

VI - do cumprimento, por parte dos órgãos e entidades do município, das normas da Lei Complementar nº 101 , de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

VII - o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação dos processos de desestatização realizados pela administração pública municipal, compreendendo as privatizações de empresas, incluindo as concessões, permissões e autorizações de serviço público, previstas no art. 175 da Constituição Federal e nas normas legais pertinentes;

VIII - a fiscalização das declarações de bens e rendas apresentadas pelas autoridades e servidores públicos, nos termos da legislação em vigor; e

IX - de outras fiscalizações determinadas em lei.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

Das Auditorias

Art. 230. Auditoria é o instrumento de fiscalização, por iniciativa própria, utilizado pelo Tribunal para:

I - examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, que consiste em auditoria de conformidade ou regularidade, por iniciativa própria do Tribunal;

II - avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados, mediante auditoria operacional ou de desempenho;

§ 1º As auditorias serão determinadas por decisão do Tribunal Pleno, que tornará prevento para a instrução o Relator do feito que as originou.

§ 2º Ato normativo deste Tribunal disciplinará os procedimentos de que trata este artigo.

Seção II

Das Inspeções

Art. 231. Inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição.

§ 1º Considera-se inspeção simples o instrumento de fiscalização determinado por despacho do Conselheiro relator do município, utilizado para suprir omissões, lacunas de informações e esclarecer dúvidas nos processos em tramitação.

§ 2º Considera-se inspeção complexa o instrumento de fiscalização determinado por decisão do Tribunal Pleno, utilizado para apurar denúncias e representações quanto à legalidade, legitimidade e economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição.

§ 3º Poderá a inspeção complexa ser determinada por despacho do Conselheiro relator do município, nas hipóteses que visem a apuração de denúncia ou representação de fato isolado ou despesa específica, desde que caracterizada a urgência da fiscalização, devendo ser referendada pelo Tribunal Pleno, na sessão subsequente.

§ 4º Será prevento para a instrução das inspeções o relator do feito que as originou.

§ 5º Ato normativo deste Tribunal disciplinará os procedimentos de que trata este artigo.

Seção III

Dos Acompanhamentos

Art. 232. Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:

I - examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;

II - avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados.

Art. 233. As atividades dos órgãos e entidades jurisdicionadas ao Tribunal serão acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas:

I - pela publicação na imprensa oficial ou em jornais de grande circulação e mediante consulta a sistemas informatizados adotados pela administração pública:

a) da lei relativa ao plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais;

a) dos editais de licitação, dos extratos de contratos e de convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, aposentadorias e pensões;

II - por meio de expedientes e documentos solicitados pelo Tribunal ou colocados à sua disposição;

III - por meio de visitas técnicas, assim entendidas como o procedimento de deslocamento das Secretarias de Controle Externo ou da Gerência de Auditoria Operacional, como medida de acompanhamento de programa, projeto, atividade, contrato, ato administrativo, e/ou fato que requeira o envio de equipe técnica do Tribunal in loco , ou participações em eventos promovidos por órgãos e entidades da administração pública.

§ 1º Será prevento para a instrução dos acompanhamentos o relator do feito que os originou.

§ 2º Ato normativo do Tribunal disciplinará o procedimento de visitas técnicas tratado no inciso III deste artigo.

Seção V

Dos Levantamentos

Art. 234. Levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:

I - conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes da União, incluindo fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;

II - identificar objetos e instrumentos de fiscalização; e

III - avaliar a viabilidade da realização de fiscalização.

Parágrafo único. Ato normativo do Tribunal disciplinará os procedimentos de que trata este artigo.

Seção IV

Dos Monitoramentos

Art. 235. O Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos, cujo procedimento será disciplinado em ato normativo.

§ 1º Ato normativo do Tribunal disciplinará os procedimentos de que trata este artigo.

§ 2º Será prevento para a instrução das inspeções o relator do feito que as originou.

TÍTULO VIII

DA CONSULTA

Art. 236. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito e Presidente da Câmara Municipal;

II - Chefe do Ministério Público Estadual;

III - Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal;

IV - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente;

V - entidades representativas de servidores, desde que comprovada a relevância da matéria; e

VI - entidades representativas dos municípios e das câmaras municipais de âmbito estadual.

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

§ 2º Cumulativamente com os requisitos do

§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.

§ 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Art. 237. O Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do artigo 236, deste Regimento, ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.

Art. 238. Ato normativo do Tribunal disciplinará consultas formuladas por meio eletrônico.

TÍTULO IX

DA DENÚNCIA E DA REPRESENTAÇÃO

CAPÍTULO I

DA DENÚNCIA

Art. 239. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal.

Art. 240. São requisitos de admissibilidade da denúncia:

I - referir-se a matéria de competência do Tribunal;

II - ser redigida com clareza;

III - conter a identificação do denunciante e o endereço completo deste;

IV - conter as informações necessárias para a compreensão do ato ou fato denunciado, com apontamentos sobre:

a) os indícios da ocorrência de suposto ilícito;

b) as circunstâncias de tempo e/ou lugar do suposto ilícito, exceto se pelas informações recebidas for constatado que o denunciante não tinha meios de apontá-las com exatidão ou segurança;

c) os elementos de convicção, observado, no que couber, o disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso;

d) a autoria conhecida ou, confome o caso, a autoria presumida;

V - envolver administrador ou responsável sujeito à jurisdição deste Tribunal.

§ 1º A denúncia apresentada por pessoa jurídica será instruída com prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la.

§ 2º A denúncia instaurada por intermédio da Ouvidoria não está sujeita ao requisito constante no inciso III deste artigo e, mediante expressa motivação, ao cumprimento dos requisitos constantes nos demais incisos.

§ 3º Todo e qualquer processo autuado neste Tribunal que contiver informações sobre fatos, circunstâncias e/ou elementos de convicção de cunho denunciativo deverão, obrigatoriamente, ser remetidos ao Conselheiro Diretor da Região para que este realize o juízo de admissibilidade.

§ 4º A manifestação contendo notícia de ilegalidades ou irregularidades será anmalisada pelo Conselheiro Ouvidor e poderá ser reclassificada como denúncia, autuada e encaminhada ao Conselheiro competente da Região, para que a admita ou não e dê continuidade ao procedimento.

§ 5º Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas restringir-se-á à apuração dos fatos denunciados, alcançando contudo, outros a ele relacionados.

Art. 241. O Tribunal não admitirá denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos no artigo 240, deste Regimento, salvo nos casos em que a denúncia apresentar indício veemente da existência do fato denunciado.

§ 1º Não preenchidos os requisitos de admissibilidade, a denúncia será arquivada por despacho do Relator, que determinará a ciência ao denunciante.

§ 2º Deverá ser dado conhecimento ao denunciante quanto às razões da não admissibilidade da denúncia e quanto à possiblidade de, preenchidos os requisitos faltantes, apresentar nova denúncia.

§ 3º As provas e os indícios constantes em denúncias que não preencherem os requisitos poderão ser acolhidos, de ofício, pelo relator, para apuração dos fatos.

Art. 242. No mesmo ato em que o Conselheiro Relator da denúncia realizar juízo de admissibilidade, deverá também declarar o tratamento sigiloso, ou não, do feito.

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 243. Serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados pelos agentes públicos, comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento, em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.

Art. 244. Têm legitimidade para representar ao TCMGO:

I - membros do Ministério Público Estadual;

II - membros do Ministério Público de Contas perante este Tribunal;

III - órgãos de controle interno, em cumprimento ao

§ 1º do artigo 74 da Constituição Federal ;

IV - Senadores da República, Deputados Federais, Estaduais, Distritais, Juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem;

V - Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os respectivos membros do Ministério Público de Contas;

VI - Vereadores e Prefeitos municipais;

VII - unidades técnicas do Tribunal;

VIII - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de suas atribuições legais.

Parágrafo único. Aplicam-se às representações, no que couber, os dispositivos pertinentes às denúncias.

TÍTULO X

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 245. Das decisões proferidas pelo Tribunal cabem os seguintes recursos:

I - Embargos de Declaração;

II - Embargos de Divergência;

III - Recurso Ordinário;

IV - Reclamação; e

V - Agravo.

§ 1º Os recursos serão formulados em petição na qual constarão os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, endereçada ao Presidente do Tribunal, que exercerá o juízo prévio de admissibilidade quanto aos aspectos da tempestividade, legitimidade, formalização e cabimento.

§ 2º O Recurso Ordinário e os Embargos de Divergência serão apreciados pelo Tribunal Pleno e as suas distribuições não poderão recair no relator da decisão recorrida,

§ 3º Os Embargos de Declaração serão distribuídos ao Relator da decisão recorrida, salvo quando o próprio relator figurar como embargante.

§ 4º o agravo e a reclamação serão distribuídos ao relator da decisão recorrida.

Art. 246. O recurso não será admitido previamente quando:

I - não se achar devidamente formalizado;

II - for assinado por parte ilegítima;

III - for intempestivo;

IV - não preencher as hipóteses de cabimento.

§ 1º O despacho que não admitir previamente o recurso será comunicado ao recorrente, na forma prevista neste Regimento para as comunicações.

§ 2º No caso de procurador legalmente constituído, é necessária a juntada do respectivo instrumento de mandato.

§ 3º Ressalvada a hipótese de embargos de declaração, não cabe recurso contra deliberação:

I - proferida em sede de monitoramento de acórdão do Tribunal em que não tenham sido rediscutidas questões de mérito, nem imposto algum tipo de sanção;

II - de determinação de inspeções, auditorias e vistas técnicas, em que não tenham sido imposta sanção;

III - proferidas pelo Tribunal Pleno nas Reclamações;

IV - que converter processo em tomada de contas especial ou determinar sua instauração; e

V - que determinar a realização de citação, audiência ou diligência.

§ 4º Se a parte intentar o recurso contra as deliberações previstas no

§ 3º deste artigo, a documentação encaminhada será aproveitada como defesa, sempre que possível, sem prejuízo da realização da citação ou da audiência, quando for obrigatória.

Art. 247. As petições poderão ser transmitidas, via ticket, à Gerência de Notificação, e serão recebidas pelo Tribunal de acordo com as normas estabelecidas em ato normativo.

Art. 248. Cabe ao terceiro interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade.

Art. 249. Nos recursos interpostos pelo Ministério Público de Contas, é necessária a instauração do contraditório, mediante concessão de oportunidade para oferecimento de contrarrazões recursais, quando se tratar de recurso tendente a agravar a situação do responsável.

Art. 250. Havendo partes com interesses opostos, a interposição de recurso por uma delas enseja à outra a apresentação de contrarrazões, no mesmo prazo dado ao recurso.

Art. 251. Admitido o recurso, os autos serão encaminhados à unidade técnica competente para análise.

Art. 252. Poderá o Presidente, quando do juízo de admissibilidade, adotar o princípio da fungibilidade dos recursos, desde que obtenha a anuência do recorrente e respeite o prazo do recurso cabível.

Art. 253. Nos processos relativos a contas de gestão, contratos, convênios, termos de parceria e outros ajustes, ato de admissão, aposentadoria e pensões, bem como no parecer prévio emitido nas contas de governo e outros, será assegurada ampla defesa à parte e admitidos os recursos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.

Art. 254. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso.

CAPÍTULO II

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 255. Cabem Embargos de Declaração contra acórdão, resolução ou parecer prévio emitido pelo Tribunal para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.

Art. 256. Os Embargos de Declaração poderão ser opostos, por escrito, pela parte, pelos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, Secretários de Controle Externo ou Procuradores de Contas, dentro do prazo de dez dias, contados a partir da publicação da decisão recorrida.

§ 1º O embargante deverá indicar, de forma clara e precisa, o ponto obscuro, contraditório ou omisso da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento dos embargos.

§ 2º É vedada a juntada de documentos nos Embargos de Declaração, salvo autorização expressa do Conselheiro-Relator.

§ 3º Os embargos serão distribuídos ao Conselheiro Relator ou Revisor; Conselheiro-Substituto Relator ou Revisor, que houver elaborado ou a proposta de decisão ou o voto vencedor, salvo quando forem opostos pelo Conselheiro relator ou revisor do processo.

§ 4º Na ausência definitiva ou no impedimento do Conselheiro Relator ou Conselheiro-Substituto relator, os embargos serão distribuídos ao Conselheiro Diretor da Região ou Conselheiro-Substituto ao qual estiver vinculado o município.

Art. 257. Os Embargos de Declaração suspendem o cumprimento do acórdão, resolução ou parecer prévio embargado, exceto em relação à decisão proferida em sede de Pedido de Revisão e de Medida Cautelar, e interrompem os prazos para a interposição dos demais recursos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.

Parágrafo único. A suspensão dos efeitos e a interrupção de prazos para recursos de que trata o caput deste artigo não se aplica quando os embargos não forem admitidos em face da intempestividade, operando efeitos ex tunc, retroagindo à data da protocolização, vez que considerados inexistentes.

Art. 258. Conforme o caso poderá ser dado aos embargos de declaração efeito infringente.

§ 1º Considera-se efeito infringente a circunstância na qual, do suprimento da obscuridade, contradição, omissão ou erro material, resulta decisão incompatível com a prolatada anteriormente, demandando modificação substancial do acórdão, resolução ou parecer prévio embargado.

§ 2º Conferidos efeitos infringentes aos embargos, serão devolvidos os prazos a todos os interessados.

CAPÍTULO III

DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

Art. 259. Cabem Embargos de Divergência contra decisão da Câmara que divergir de julgado por ela proferido, por outra Câmara ou pelo Tribunal Pleno, na aplicação do direito ao fato concreto.

Parágrafo único. Não cabem Embargos de Divergência se a jurisprudência do Tribunal estiver firmada no sentido da decisão embargada.

Art. 260. A divergência será comprovada mediante a citação e juntada do julgado divergente, com a transcrição dos trechos que configurem o conflito, e menção das circunstâncias que indicam a igualdade ou semelhança dos casos confrontados.

Art. 261. Não serve para comprovar a divergência o julgado já invocado para demonstrá-la, mas repelido como não conflitante no julgamento suscitado.

Art. 262. Os Embargos de Divergência serão opostos pela parte, no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão embargada, interrompendo os demais prazos recursais, não suspendendo o cumprimento da decisão recorrida.

Parágrafo único. A interrupção de prazos para recursos de que trata o caput deste artigo não se aplica quando os Embargos de Divergência não forem admitidos em face da intempestividade, operando efeitos ex tunc, retroagindo à data da protocolização, vez que considerados inexistentes.

CAPÍTULO IV

DO RECURSO ORDINÁRIO

Art. 263. Das decisões de mérito proferidas pelas Câmaras e pelo Tribunal Pleno cabe Recurso Ordinário, com efeito suspensivo dos efeitos do acórdão, resolução ou parecer prévio recorridos, e interruptivo dos demais prazos recursais, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte, interessado ou pelo Ministério Público de Contas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão recorrida.

§ 1º A suspensão dos efeitos e a interrupção de prazos para recursos de que trata o caput deste artigo não se aplica quando o recurso ordinário não for admitido em face da intempestividade, operando efeitos ex tunc, retroagindo à data da protocolização, vez que considerado inexistente.

§ 2º as disposições deste artigo não se aplicam à medida cautelar de que tratam os artigos 285 e seguintes deste Regimento Interno.

§ 3º As decisões proferidas pelo Tribunal Pleno ou Câmaras, transitarão em julgado e farão coisa julgada quando não mais estiverem sujeitas a recurso.

CAPÍTULO V

DA RECLAMAÇÃO

Art. 264. Das decisões do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Ouvidor, dos Conselheiros ou do Conselheiro-Substituto relator cabe Reclamação para o Tribunal Pleno, no prazo de quinze dias, contados da ciência do ato reclamado ou de sua publicação.

Parágrafo único. Interposta a Reclamação, o Presidente do Tribunal fará juízo de admissibilidade nos moldes do art. 246 deste Regimento e a distribuirá, quando não for ele próprio o autor da decisão reclamada, ao Vice-Presidente, ao Conselheiro Corregedor, ao Conselheiro Ouvidor, ao Conselheiro relator e ou ao Conselheiro-Substituto, conforme o caso, que poderão reformar a sua decisão ou submeter o processo à apreciação do Colegiado competente para o julgamento de mérito.

Art. 265. São legítimos para reclamar: o Ministério Público de Contas, as partes, bem como, em matéria administrativa, os Conselheiros, os Conselheiros - Substitutos e os servidores do Tribunal.

Art. 266. Acatada a Reclamação pelo Tribunal Pleno fica suprida nova manifestação da autoridade que expediu o ato atacado.

Art. 267. O Tribunal só não admitirá a Reclamação intempestiva.

Art. 268. Não cabe interposição de recursos contra decisões proferidas pelo Tribunal Pleno nas reclamações.

CAPÍTULO VI

DO AGRAVO

Art. 269. De decisão do Relator ou do Tribunal Pleno em medida cautelar adotada com fundamento no art. 284 e seguintes deste Regimento, cabe Agravo, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pela parte, no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão recorrida.

§ 1º O Agravo será distribuído ao Relator da decisão agravada.

§ 2º Na ausência ou no impedimento do Conselheiro Relator ou Conselheiro-Substituto Relator, o agravo será distribuído ao Conselheiro Diretor da Região ou Conselheiro-Substituto ao qual estiver vinculado o município.

§ 3º A critério do Presidente do Tribunal e atendidos os requisitos de norma interna, poderá ser conferido efeito suspensivo ao Agravo.

TÍTULO XI

DO PEDIDO DE REVISÃO

Art. 270. Das decisões proferidas pelas Câmaras e pelo Tribunal Pleno transitadas em julgado cabe Pedido de Revisão ao Tribunal Pleno, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pela parte, seus sucessores ou pelo Ministério Público de Contas, no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão recorrida, e fundar-se-á

I - em erro de cálculo nas contas;

II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;

IV - na errônea identificação ou individualização do responsável.

§ 1º Os Pedidos de Revisão serão formulados em petição, contendo os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, endereçada ao Presidente do Tribunal, que exercerá o juízo prévio de admissibilidade quanto aos aspectos da tempestividade, legitimidade, formalização e cabimento.

§ 2º As petições de Pedido de Revisão deverão vir acompanhadas dos autos principais, nos quais foi exarada a decisão desfavorável, caso tenham sido devolvidos à origem, sob pena de sua não autuação.

§ 3º A decisão que der provimento ao pedido de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

§ 4º Os Pedidos de Revisão serão apreciados pelo Tribunal Pleno e as suas distribuições não poderão recair no relator da decisão questionada.

§ 5º Nos processos sujeitos ao julgamento pela Câmara Municipal, deverá ser apresentada, ainda, certidão informando que não foram julgados por aquele Poder, sob pena de não se admitir o pedido.

TÍTULO XII

DAS SANÇÕES E MEDIDAS CAUTELARES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 271. O Tribunal poderá aplicar aos administradores ou responsáveis que lhe são jurisdicionados as sanções e medidas cautelares prescritas na sua Lei Orgânica , na forma estabelecida neste Título.

Parágrafo único. Ficarão sujeitos às sanções e medidas cautelares, por responsabilidade solidária, na forma prevista no

§ 1º do artigo 74 da Constituição Federal , os responsáveis pelo controle interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem de dar imediata ciência ao Tribunal.

Art. 272. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou aplicação de multa terão eficácia de título executivo.

CAPÍTULO II

DA IMPUTAÇÃO DE DÉBITO

Art. 273. Sempre que nos processos em tramitação no Tribunal for constatada situação geradora de dano ao erário municipal, a discussão do mérito dar-se-á nos próprios autos, em que será adotado o procedimento de abertura de vista para que o responsável promova o recolhimento atualizado do débito ou apresente a sua defesa prévia.

§ 1º Não efetuados a defesa ou o recolhimento e sendo desconsiderada a defesa no todo ou em parte, o ato que apreciar o processo determinará a conversão em tomada de contas especial, para a apuração e imputação do débito, no seu valor original, a ser monetariamente atualizado na data do recolhimento.

§ 2º Caso a constatação de situação geradora de dano ao erário ocorra em processos outros em trâmite no tribunal, estes deverão ser convertidos em tomada de contas especial para fins de imputação do débito..

§ 3º No caso de ausência ou de não provimento de eventuais recursos, a decisão definitiva que tem eficácia de título executivo extrajudicial será encaminhada ao município para as providências relativas à sua execução e ao Ministério Público Estadual.

§ 4º Ato normativo do Tribunal disciplinará a forma e o procedimento a serem adotados na atualização monetária do débito e demais atos relacionados.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DE MULTA

Art. 274. Sempre que, nos processos em tramitação no Tribunal for constatada conduta sujeita a multa, no curso da instrução será oportunizado ao responsável, em diligência, o conhecimento da sua ação ou omissão, para que promova a sua defesa.

§ 1º Na diligência, constarão a qualificação do agente, o dispositivo legal violado, o resumo da conduta e o percentual ou a faixa de percentuais, quando for o caso, vedada, nesse momento, a explicitação do quantum da multa, o que deve ocorrer apenas nas manifestações conclusivas das Secretarias de Controle Externo, da Gerência de Auditoria Operacional, das comissões temporárias de atividades de controle externo, em seu certificado, do Ministério Público de Contas ou das decisões do Tribunal.

§ 2º O ato que determinar a realização de diligência indicará, quando for necessário, ou nos casos de fundamentação da multa com base no art. 47-A da Lei Orgânica , o valor máximo estabelecido em seu caput, bem como os percentuais definidos nos seus demais dispositivos.

§ 3º Não efetuada a defesa ou sendo desconsiderada no todo ou em parte, o ato que apreciar o feito determinará a aplicação de multa.

§ 4º Após o trânsito em julgado das decisões de que resulte aplicação de multa, o Tribunal promoverá o respectivo protesto do título executivo, na forma estabelecida em ato normativo, sem prejuízo do encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, para as providências relativas à sua execução.

§ 5º Será admitido o parcelamento da(s) multa(s) em até vinte e quatro meses, que deverá ser solicitado pela parte interessada mediante requerimento autuado no Protocolo deste Tribunal de Contas.

§ 6º Excepcionalmente, visando à efetividade da atuação do Tribunal e à celeridade processual, poderão ser autuados processos em apartado, específicos de aplicação de multa, nas seguintes situações:

I - atraso na entrega ou no envio de dados ou documentos;

II - ausência de resposta a diligências determinadas pelo Relator ou pelo Tribunal ou seu atendimento parcial; ou

III - outras situações previstas em ato próprio do Tribunal.

§ 7º Nos casos em que ficar comprovada a inadequação da multa aplicada, o Tribunal poderá revê-la, de ofício.

§ 8º Ato normativo do Tribunal disciplinará a forma e o procedimento a serem adotados na fase interna de cobrança da multa e demais atos relacionados.

§ 9º O Tribunal deixará de aplicar multa quando, na hipótese do inciso III do art. 47-A da Lei Orgânica , a ressalva tiver natureza de alerta ou recomendação, bem como quando a falha for considerada menos grave.

Art. 275. O valor da multa aplicada pelo Tribunal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, pelo índice atualizado utilizado pelo Governo Estadual para correção de seus créditos tributários.

§ 1º A correção monetária incide da data do acórdão que fixou o valor da multa até a data do vencimento do crédito apurado para pagamento.

§ 2º No caso de parcelamento, o saldo devedor será composto do valor principal mais a atualização monetária até a data da concessão do benefício.

§ 3º A falta de pagamento superior a três parcelas consecutivas ou não, importará o cancelamento do benefício e no vencimento antecipado do saldo devedor, permitido novo parcelamento somente nos casos em que houver sido pago ao menos 50% da dívida.

§ 4º o saldo residual, no caso de inadimplência, deve ser apurado no momento do cancelamento do parcelamento e atualizado monetariamente até o efetivo pagamento.

Art. 276. O Tribunal aplicará a multa prevista no art. 5º da Lei federal nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000, no valor de até 30% dos vencimentos anuais do agente que praticar as seguintes infrações administrativas contra as leis de finanças públicas:

I - deixar de divulgar e encaminhar ao Tribunal o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos e condições estabelecidos no art. 55 da Lei Complementar nº 101 de 2000;

II - propor lei de diretrizes orçamentária anual que não contenha as metas fiscais, na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 101 , de 2000;

III - deixar de expedir ato determinando a limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidas no artigo 9º da Lei Complementar nº 101 , de 2000;

IV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos estabelecidos no artigo 23 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido o limite máximo de repartição por Poder.

CAPÍTULO IV

DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 277. Nos casos de desconstituição de multa quitada ou de pagamento em duplicidade, será feita a restituição do crédito à parte responsabilizada ou a compensação, de ofício ou a pedido.

Art. 278. A restituição ou a compensação a pedido deverá ser solicitada pela parte interessada mediante requerimento autuado no protocolo deste Tribunal de Contas.

Art. 279. Será feita a restituição do crédito quando ficar comprovada a ausência de multas consolidadas em aberto em nome do interessado.

Parágrafo único. Entende-se por penalidade consolidada aquela cuja decisão houver transitado em julgado.

Art. 280. Existindo dívidas consolidadas em nome do requerente, o crédito a ser restituído deverá ser convertido em compensação de ofício, com o fim de quitar as sanções irrecorríveis que a parte penalizada possui no âmbito deste Tribunal de Contas.

CAPÍTULO V

DAS OUTRAS SANÇÕES

Art. 281. Sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 45 e 47-A da Lei Orgânica e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável poderá ser declarado inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública municipal.

§ 1º O Tribunal deliberará primeiramente sobre a gravidade da infração.

§ 2º Se considerada grave, por maioria absoluta de seus membros, o Tribunal decidirá sobre o período de inabilitação a que ficará sujeito o responsável.

§ 3º Aplicada a sanção referida no caput deste artigo, o Tribunal determinará em sua decisão a comunicação do afastamento ao responsável e à autoridade competente para cumprimento.

Art. 282. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública municipal.

Art. 283. O Tribunal manterá cadastro específico das sanções aplicadas com fundamento nos artigos 274, 275, 276 e 281 deste Regimento, observadas as prescrições legais a esse respeito, devendo divulgá-lo em seu sítio eletrônico.

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 284. No início ou no curso de qualquer apuração de irregularidades cometidas, o Tribunal, por solicitação dos Conselheiros, dos Conselheiros-Substitutos, das Secretarias de Controle Externo, da equipe de fiscalização ou a requerimento do Ministério Público de Contas, poderá determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se constatados indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

Parágrafo único. Será solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput.

Art. 285. Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos artigos 274, 275, 276 e 281 deste Regimento, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.

Art. 286. O Tribunal poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público Estadual, à Procuradoria do município ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhes sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.

Art. 287. O Tribunal Pleno ou o relator, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada.

§ 1º A concessão da medida cautelar dar-se-á nos próprios autos, contendo, se for o caso, a oitiva da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas.

§ 2º O despacho do Relator ou do Presidente, deferindo ou indeferindo a medida cautelar, bem como a revisão da cautelar concedida, será submetido ao tribunal pleno na primeira sessão subsequente, que se manifestará mediante acórdão.

§ 3º Se o Tribunal Pleno ou o relator entender que, antes de ser adotada a medida cautelar, deva a parte ser ouvida, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis.

§ 4º A decisão do Tribunal Pleno ou do relator que adotar a medida cautelar determinará também a oitiva da parte, para que se pronuncie em até quinze dias, ressalvada a hipótese do

§ 3º deste artigo.

§ 5º Nas hipóteses de que trata este artigo, as devidas notificações e demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta da parte, deverão ser feitas por e-mail ou outro meio eletrônico, por contato telefônico ou pessoalmente, sempre mediante confirmação do recebimento, no prazo de até cinco dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da mencionada confirmação.

§ 6º A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista de ofício por quem a tiver adotado, que a submeterá à deliberação do tribunal pleno na primeira sessão subsequente.

§ 7º No período de férias coletivas do Tribunal, a competência para adoção ou revisão de medida cautelar será do Presidente do Tribunal.

§ 8º Somente após decisão final expedida sobre a medida cautelar poderá ocorrer a apreciação final do mérito do processo principal.

§ 9º Recebidas eventuais manifestações das partes quanto às oitivas a que se referem os parágrafos anteriores, deverá a unidade técnica submeter à apreciação do relator análise e proposta tão somente quanto aos fundamentos e à manutenção da cautelar, salvo quando o estado do processo permitir a formulação imediata da proposta de mérito.

§ 10 È vedado o pedido de vista em medidas cautelares, salvo no caso de indeferimento da tutela de urgência pelo plenário.

§ 11 A interposição de recursos em fase de acórdão proferido no mesmo sentido de medida cautelar, confirmando-a, não suspende os efeitos da tutela de urgência.

TÍTULO XIII

DAS DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL

Art. 288. As deliberações do Tribunal Pleno e, no que couber, das Câmaras, terão a forma de:

I - instrução normativa quando se tratar de disciplinamento de matéria que envolva os jurisdicionados ou revogação de consulta de ofício, e levará a sigla IN;

II - resolução administrativa, com a sigla de RA, quando se tratar de:

a) aprovação do Regimento Interno, de ato definidor da estrutura, atribuições e funcionamento do Tribunal e das suas unidades;

b) outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir se dessa forma;

III - acórdão de manifestação em consulta, com a sigla AC-CON;

IV - decisão normativa, com a sigla DN, quando se tratar de fixação de critério ou orientação ao corpo técnico do Tribunal;

V - parecer prévio, com a sigla PP, quando se tratar de apreciação de contas de governo anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal e nos processos de contas de gestão ou de tomada de contas especial em que o Prefeito figurar como Gestor;

VI - Acórdão, com a sigla AC, quando se tratar de deliberação em matéria da competência do Tribunal, não enquadrada nos demais incisos desse artigo;

VII - enunciado de súmula, com a sigla ES, quando se tratar de consolidação de entendimentos adotados reiteradamente pelo Tribunal.

TÍTULO XIV

DAS SÚMULAS

Art. 289. A súmula de jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados, resumindo teses, precedentes e entendimentos adotados pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras ao deliberar sobre matérias de suas respectivas competências e será objeto de regulamentação em ato próprio.

TÍTULO XV

DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 290. Poderá ser arguido por Conselheiro, por Conselheiro-Substituto, pelo representante do Ministério Público de Contas, pelo responsável ou pelo interessado, incidente de uniformização de jurisprudência, quando verificada divergência em deliberações originárias do Tribunal Pleno ou das Câmaras.

Parágrafo único. Na arguição do incidente de uniformização de jurisprudência deverão ser indicados expressamente, pelo suscitante, os processos nos quais tenham ocorrido as decisões divergentes.

Art. 291. Recebido o incidente de uniformização, ficam sobrestados o julgamento do processo principal e a tramitação daqueles que versarem sobre matéria similar.

§ 1º Reconhecida a existência de divergência, pelo relator, será colhida a manifestação da Gerência de Jurisprudência e Súmula e do Ministério Público de Contas, e, em seguida, submetida a matéria à deliberação do Tribunal Pleno.

§ 2º Não sendo reconhecida a existência de divergência, o relator apresentará seus fundamentos ao Tribunal Pleno que, se os acolher, prosseguirá na apreciação do mérito do processo principal, se este estiver no âmbito de sua competência, ou o encaminhará ao Colegiado competente.

§ 3º Vencido o relator, na hipótese do parágrafo anterior, o incidente de uniformização prosseguirá na forma prevista no

§ 1º deste artigo e passará a atuar como relator o Conselheiro que primeiro proferir o voto vencedor.

Art. 292. Reconhecida a existência de divergência, o Tribunal Pleno fixará a tese acolhida, por 5 (cinco) votos, no mínimo, de seus Conselheiros efetivos, incluído o do Presidente, tornando-se a matéria Súmula do Tribunal.

Art. 293. Poderá ser arguido por Conselheiro, Conselheiro-Substituto, Procurador do Ministério Público de Contas, Secretárias de Controle Externo, responsável ou interessado, incidente de inconstitucionalidade, nos termos de ato normativo próprio.

TÍTULO XVI

DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

Art. 294. A aprovação e a alteração do Regimento Interno do Tribunal serão feitas por meio de resolução administrativa, observada a maioria absoluta dos Conselheiros.

Parágrafo único. A aprovação e as alterações do Regimento Interno serão publicadas no Diário Oficial de Contas Eletrônico e disponibilizadas no Informe TCMGO e no sítio do Tribunal na Internet.

Art. 295. O Regimento Interno poderá ser reformado mediante:

I - emenda, para suprimir, acrescentar ou modificar disposições;

II - revisão, visando à modificação total ou de parte ampla do Regimento.

Art. 296. A iniciativa do projeto será do Presidente ou dos demais Conselheiros, devendo conter, em qualquer caso, suas justificativas.

Art. 297. O projeto, com a respectiva justificativa, após autuado, será distribuído a um Relator, encaminhando-se cópia aos demais Conselheiros, aos Conselheiros-Substitutos, aos Secretários de Controle Externo e aos Procuradores de Contas.

Art. 298. Os Conselheiros, os Conselheiros-Substitutos, os Secretários de Controle Externo e os Procuradores de Contas poderão apresentar emendas ao projeto, encaminhadas diretamente ao Relator, em até dez dias após o recebimento da cópia do projeto.

§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, o relator terá vinte dias para emitir parecer sobre as emendas e incorporar ao projeto as que julgar procedentes, bem como formular as razões pelas quais opina por sua rejeição parcial ou total, e determinar a inclusão do processo em pauta para discussão e votação.

§ 2º O relator deverá encaminhar aos Conselheiros, aos Conselheiros - Substitutos, aos Secretários de Controle Externo e aos Procuradores de Contas, com a antecedência mínima de setenta e duas horas à realização da sessão de discussão e votação, cópia do projeto consolidado.

Art. 299. Aprovada a revisão do Regimento, este deverá ser republicado com as alterações, na íntegra.

Parágrafo único. As emendas ao Regimento poderão ser publicadas individualmente.

TÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 300. O Tribunal ficará em recesso, no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, com a consequente suspensão dos prazos processuais.

Art. 301. O Tribunal poderá firmar acordo de cooperação com entidades governamentais da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e com entidades civis, objetivando o intercâmbio de informações que visem ao aprimoramento dos sistemas de controle e de fiscalização, ao treinamento e ao aperfeiçoamento de pessoal.

Parágrafo único. Os acordos de cooperação aprovados pelo Tribunal Pleno serão assinados pelo seu Presidente.

Art. 302. As informações pertinentes aos processos autuados no Tribunal serão registradas em sistema informatizado, de modo a resguardar a confiabilidade dos dados, observados critérios de padronização previamente estabelecidos em ato normativo próprio.

Art. 303. O Tribunal utilizará meios informatizados para divulgar suas instruções normativas, resoluções, pautas e atas de sessões, tramitação de processos, dentre outros atos e expedientes de interesse público.

Art. 304. O Tribunal manterá programa de estágio para estudantes de nível universitário ou profissionalizante.

Parágrafo único. O programa de estágio será regulamentado por meio de resolução do Tribunal que definirá, dentre outros, os critérios de seleção, ingresso, avaliação e atividades dos estagiários, observando-se a legislação aplicável.

Art. 305. As medalhas destinadas a reconhecer o mérito de autoridades, servidores públicos ou instituições serão concedidas pelo Tribunal na forma disciplinada em ato normativo.

Art. 306. O Tribunal expedirá normas regulamentares que se fizerem necessárias ao seu funcionamento.

Art. 307. A divulgação dos atos processuais e administrativos do Tribunal se dará por meio do Diário Oficial de Contas, conforme o caso.

Art. 308. Aplicam-se subsidiariamente no Tribunal as disposições do Código de Processo Civil em vigor, no que couber e desde que compatíveis com a sua Lei Orgânica e seus atos normativos.

Art. 309. O Presidente e o Conselheiro Diretor da respectiva região poderão avocar processos no âmbito deste Tribunal, a qualquer tempo, mediante despacho motivado, com a finalidade precípua de imprimir maior celeridade e eficiência aos trabalhos;

Art. 310. O cadastramento dos chefes de governo, gestores ou responsáveis de que trata o art. 2º da Lei Orgânica do Tribunal será realizado previamente ao envio das prestações de contas e na forma estabelecida em ato normativo próprio.

Art. 311. As disposições regulamentares compatíveis com este Regimento Interno permanecerão em vigor até novo regramento da matéria.

Art. 312. Os órgãos centrais de controle interno dos municípios deverão observar as normas constitucionais e legais reguladoras da espécie, em especial os artigos 57 a 60 da Lei Orgânica do Tribunal, bem como os regramentos emanados de seus atos normativos.

Art. 313. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Administrativa nº 73 , de 21 de outubro de 2009, que trata do Regimento Interno anterior.

Art. 314. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 21 de novembro de 2023.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Revisor: Joaqui mAlves de Castro Neto

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro.

Publicado em 23/11/2023

Republicado em 24/11/2023

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 10/2025 de 04/02/2025 - Norma em vigor

Resolução Administrativa nº 97/2024 de 07/10/2024 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 73/2009 de 21/10/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 46756 AND idambito = 4 LIMIT 1