Resolução Administrativa nº 127/2025
Altera a Resolução Administrativa RA TCMGO nº 114, de 14 de outubro de 2020, que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores, dos membros, dos aposentados e dos pensionistas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TCMGO Nº 127, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Resolução Administrativa RA TCMGO nº 114 , de 14 de outubro de 2020, que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores, dos membros, dos aposentados e dos pensionistas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, na forma dos incisos XIV, XV, XVI do
Art. 1º e do Art. e 3º, ambos da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007; e do
Art. 288 da Resolução Administrativa RA TCMGO nº 10 , de 4 de fevereiro de 2025, e com base na documentação constante nos autos do processo nº 05300/2024, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução Administrativa RA TCMGO nº 114 , de 14 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
II - ....
...
l) operações realizadas por intermédio de cartão de benefício, vinculado ou não a estabelecimentos bancários.
..." (NR)
"Art. 3º ...
...
V - instituições que operem com o cartão de benefícios:
a) cédula de identidade e CPF do(s) representante(s) legal(is);
b) inscrição CNPJ da instituição;
c) certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e quitação de seguridade social;
d) prova documental do domicílio bancário da instituição;
e) endereço eletrônico; e
f) declaração de situação regular quanto às disposições das Leis de Proteção ao Trabalho, firmada pelo representante legal, inclusive o não emprego de menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e não emprego de menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o inciso XXXIII do
Art. 7º da Constituição federal .
..." (NR)
"Art. 7º ...
...
§ 5º Ao limite estabelecido como margem para as consignações facultativas definido no caput deste artigo somam-se 10% (dez por cento) da remuneração total, do provento ou da pensão mensal do membro, do servidor ativo, do aposentado ou do pensionista, que serão reservados, exclusivamente, para descontos em favor das instituições que operem com o cartão de benefício devidamente e especialmente credenciadas por este Tribunal para esse fim." (NR)
"Art. 8º Fica limitado em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas, no máximo, o prazo para a liquidação de empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento." (NR)
"CAPÍTULO III-A
DAS operações com cartão de benefícios
Art. 10-A Os membros, os servidores, os aposentados e os pensionistas que possuírem a margem disponível de que trata o
§ 5º do
Art. 7º deste ato poderão autorizar o desconto em folha de pagamento de despesas com a aquisição de produtos e de serviços e/ou de saques feitos com o cartão de benefícios concedido por instituições financeiras e não financeiras devidamente credenciadas para esse fim, desde que:
I - o consignante tenha firmado contrato ou termo de adesão com instituição credenciada para essa finalidade; e
II - seja encaminhada à Gerência de Recursos Humanos deste Tribunal a autorização expressa do consignante para o processamento dos descontos oriundos do cartão de benefícios em folha de pagamento e a cópia do contrato ou do termo de adesão firmado com a instituição credenciada.
Parágrafo único. Cada membro, servidor, aposentado e pensionista poderá manter contrato ou termo de adesão ativo com apenas uma instituição que opera cartão de benefícios.
Art. 10-B A margem consignável específica, destinada à operação de cartão de benefícios, será informada mensalmente à instituição conveniada com a qual o consignante firmou contrato ou termo de adesão.
Art. 10-C Nas operações com o cartão de benefícios, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - as despesas contraídas poderão ser parceladas em no máximo 36 (trinta e seis) vezes; e
II - é vedada a cobrança de taxa de abertura de crédito (TAC), de anuidade ou de quaisquer outras taxas administrativas.
§ 1º As entidades consignatárias que operarem com cartão de benefícios deverão garantir que os valores mensais das parcelas de saque serão fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos, e deverão dar ciência do Custo Efetivo Total (CET), e o valor contratado pelo saque deverá ser integralmente depositado, sem descontos, na conta corrente de titularidade do consignante.
§ 2º As consignatárias que operarem com cartão de benefícios deverão observar a limitação de saques na proporção de 70% (setenta por cento) do limite da margem destinada ao cartão de benefícios para que o servidor possa utilizá-lo também para a aquisição de bens e de serviços, com pagamento à vista ou parcelado
Art. 10-D As instituições credenciadas deverão disponibilizar aos consignantes, física ou virtualmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente, o extrato com a descrição detalhada das operações realizadas no mês anterior, da qual constarão, obrigatoriamente, o estabelecimento onde foram efetivadas, o valor e a quantidade de parcelas de cada operação.
Art. 10-E A instituição credenciada, ao realizar as operações por cartão de benefícios, deverá, sem prejuízo de outras exigências legais, observar o disposto no
Art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as regulamentações expedidas pelo Banco Central do Brasil. " (NR)
Art. 2º Fica revogado o
Art. 9º da Resolução Administrativa nº RA TCMGO nº 114 , de 14 de outubro de 2020.
Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 09 de dezembro de 2025.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Humberto Aidar
Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos, e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador-Geral Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Humberto Aidar: Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 114/2020 de 14/10/2020 - Norma em vigor