Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 123/2025

Dispõe sobre Incidente de Uniformização de Jurisprudência, relativamente a doação de bem imóvel pela Administração Pública para particulares.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 123, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre Incidente de Uniformização de Jurisprudência, relativamente a doação de bem imóvel pela Administração Pública para particulares.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual e artigo 307 de seu Regimento Interno, e com base na documentação constante nos autos do processo nº 07048/2024, RESOLVE:

Art. 1º Conhecer o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, haja vista a legitimidade da parte suscitante, o Secretário do Plenário deste Tribunal de Contas.

Art. 2º Adotar a Proposta de Uniformização de Jurisprudência apresentada pelo Núcleo de Assessoramento Especial, nos seguintes termos:

"Com relação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, não é possível a doação de bem imóvel pela Administração Pública para particulares, em razão da vedação constante do inciso I, alínea "b", do art. 76 da Lei nº 14.133 /2021, ressalvadas as hipóteses constantes nas alíneas "f", "g" e "h" do inciso I do mesmo artigo."

Art. 3º À Gerência de Jurisprudência e Súmula e ao Ministério Público de Contas para sequenciamento do feito, nos termos do artigo 292 do Regimento Interno.

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 09 de dezembro de 2025.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Daniel Augusto Goulart

Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos, e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador-Geral Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.