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Resolução Administrativa nº 120/2023

Declara a Estabilidade no serviço público a servidora ocupante de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 120/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Declara a Estabilidade no serviço público a servidora ocupante de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e a alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO, e;

Considerando a Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010 - Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;

Considerando a Resolução Administrativa RA nº 72 /09, de 21 de outubro de 2009, que regulamenta o Estágio Probatório no âmbito do TCMGO;

Considerando que a servidora abaixo relacionada atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 41 e seu

§ 4º da Constituição Federal , conforme reconhecido pela Comissão de Avaliação de Desempenho, instituída pela Portaria nº 227 /13, deste Tribunal de Contas;

Considerando as manifestações favoráveis da Divisão de Finanças e Contabilidade, da Assessoria Jurídica da Presidência e do Controle Interno, nos termos do Despacho nº 269 /2023, do Parecer JUR nº 576/2023 e do Parecer CI nº 777/2023, respectivamente;

Considerando que foram respondidos os questionamentos da Advocacia Setorial, registrados no item 3 do Despacho nº 1 /2023 - PGE/ADSET-TCM-15897, com a juntada das Resoluções Administrativas que homologaram a avaliação de desempenho da servidora;

Considerando ainda a documentação integrante dos autos de nº 08427/2022, RESOLVE:

Art. 1º Declarar estável no serviço público a servidora abaixo relacionada:

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data estabelecida no quadro constante no art. 1º desta RA.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 31 de Outubro de 2023.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Cargo: Auditor de Controle Externo

Matrícula Nome Processo Estável no serviço público a partir de:

11762-1 Ilara Froes Ferreira Gainza 08427/2022 5/9/2014

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